Estatuto dos funcionários públicos civis dos múnicipios do Estado do Pará

35 Estado ou de outros Munic.ípios e cem os das en tida<hs que exercem fw1çãf.> delegada de poder público, ou são . por cst.c,> mantidas c.u administradas; e II - A acumulaçã,o de disi:onibilidade e ap csentadoria, bem como a. a'e uma ou outra com cargo ou função. Art. 198 - Não ,e compreendem na proibição de acumular . cfosde que t,e!lham correspondência com a função principal : I -· A,;udas de custo; II - Diári.as; III - Quetorns de caixa ; IV - F unção grat ificada prevista em lei; e V - Gratificações : a) pelo exercício em de!e1minadas zonas ou !ocais; b) pela execução c;;e trabalho de natureza especial, com riscv da vià'a ou da saude; c) pela prestação de serviçq.s extraordinários; d) pela elaboração ou ex ecução de trabalho tétnico ou ciE>n – tffico; e e) a tíbulo de representação, quando em serviço ou est1;d o fora do Município ou qua ndo desigruldo, ·pelo Prefeito, para fun– ,._ão de sua confiança . Art,. 199 - Ao funcionário é pennitido, ainda, o recebimento de gratificaçõe.s fixadas em lei : I - Por design ação para orgã.o legal de àeliberação cole– tiva; e II - Adicio nais por tempo de s erviço. Art. 200 - É vedado o exercício gratuito de função ou cargo 1emunerado. Art. 201 - O funcionário, ocupan te de cargo efetivo, aposen– tado ou em disponibilidade, poderá ser nomeado para cargo em 1·e,mi~ o, perdendo, durante o exercício desse cargo, o vencimento cu remuneração do ca.rgo efetivo, ou o proYento da inativid'l.~'e . .:.alvo se O!ptar pelo mesmo. Ar t . ?.02 - Poderão, tambem, optar pelo vencimento ou re– muneraçfü-, do respectivo cargo, ou pelo pro.vento da inatividaàe : a) o funcionário ocupante de cargo efetivo, apo,en tado ou cm disponibilidade, que, por nomeaçã-0 do Presiden te d a Repú– blica, exercer outras f 11nções de governo ou a dnúnistração, eni c.pulquer parte do território n acional; e h) o func:ionário ocupan te de cargo efetivo, ai:osentado ou t m ct.isponibllidade, que, por nomeação do Chefe â o Poder Executivo F'~tadual, exercpr outras fW1çóes de governo ou admin i&t,raçã.o em q1..!l.lquer ponto do Estado. Art. 203 - Ressalvado o disposto no arUgo anterior, nenh um funcionário or 1 Jpante de cargo efetivo, aposentado ou em dispo-

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