Estatuto dos funcionários públicos civis dos múnicipios do Estado do Pará
---- 34 púnte de cargo de provimento efetivo, que contar mais de 35 anoJ -de efetivo exercício e !Or jUlgado merece.::or ck.::se prem :o pPJo; ,,ons P. leais serviços ))Testados à aclminislração Pública . Art. 189 - O provento da aposentadoria será : I - Igual ao vencfmento ou remuneração da ntlvidad~. r.os casos do art1go anterior e dos ite..'lS ra e rv d? qrt. 187; e n - PrOJX>rclona1 ao temn:, de serviço, na razão de :JJT. trinta avos por ano sobre o venc!men to c.u rem;ne– ração da atividade, no:, demais casos. ~ 1. 0 A lei P=<!erá permitir a aposentadoria c:m p rovento ➔~,:u ao vencimento ou remuneração da atiVidatlc, antes d :? 30 imos de efetivo exercício, para os funclcnártos de determ.inadoS t.arg05 e carre1ras, tendo em vista a natureza especial de sua'> ntrlbuiÇ<íes. t 2• 0 O Provento da aposentadoria não p:lderâ ser roperior ao •Enchnento ou rernuneruçã 0 da. ativldo.de, n em Inferior a um terço. Art. 190 - As dlspootÇÕes relaUvas à ap:se:-itaco~b. ap'.icam– EC ao funcionário an conlissão, que con ta r mais de 15 11oo 3 d~ ".;;.trcfclo efetivo e ininterrupto em cargo de prmi m ~n to dess~ '.l'ltuteza, seja ou niio t'O'.IJ)3llte de cargo de p rovimento efetivo. Art. 191 - O funcionário interino não podem ser ar,osenta d J Art. 192 - Durante o período do estágio probatório O fun– clc,nárto sé terá direito n aposentadoria, nos ca:;cc; des itens m t> IV do art. 187. Art. l 93 - A aposentadoria nos casos dos itens m e IV dlo 11.rt . 1 87, Precedem, setnpre, a licença para tratamen to de sn~:: Art. 194 - O funcJ<>nário devcrâ aguardar em exercício a ~ ção de s:i.ude, Falvo se estiver llcenclado. Pa.rágraro único. Se a Junta médica declru-ar q ue o funclo– nárto se ª<'ha em oond!Ç<ies de ser aposentado, sem elo nfnst:\do io ezercrc1o do ,.,.......,. a ...,....,_ da data do respectivo Iaudo. -,w, .,........ édl,.n Art. l.95 - O func:10tlário que se recusar a in."J)eção m ; ' l{l,!Uldo JU1g--..::1a nece.ssárta, serâ Punido com pena d e 3~<pen~M. Pa'l"ágraro tí.n.lco. A SUSpenrao cessará no dia em que se : ea · lJ~.::r a ~- b i Art. 196 - A ap=sentadorta pTOduzll'á e!eJto a partir da pu– l ca;ão do respectivo decreto no org-;Io oficial. CAPtTOLQ XII Da :icnmnlação Art. 197 - :e vedada a ac~ remunerada. Paráerafo t"mlco. 'Es(;a. proibição compreende : d e I - A amunulaeão de c!\rgoo ou funções, bem como as CBl'gOs e funçéil>~, do Município cem os d a Un\llo , d :.>
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