Estatuto dos funcionários públicos civis dos múnicipios do Estado do Pará

33 !•Pte o julgamento, apurar a conveniência do afastamento ão í uzr..– c5.onário, apresent.anàl.:> relatório cil·cimstanciado. ' Art . 185 - O provento da disponibilidade será proporcionaL r.o tempo de rerviço, na razão de um trinta avos por ano, não-, devendo, porem, ser superior ai) vencimento ou remuneraç,ã.o, nem ir,fprior a um terço. Art. 186 - O fiuncionário em disp.o:iibilidade po.9,erá ser apo– scnt-ado, ca.Jculando-se o provento da apo~entadorí'a sobre o ven– ciment.o ou remuneração que o funcionário percebia na da.ta do– c':ccreto de disp:mibilidade. Parágrafo único. o perícdo relativo à clüponibllidade é con– siderado como de exercício unicamente para efeito de aposenta– doria. CAPíTULO XI Da aposentadoria Art.. 187 - O funcionário, ocupante de cargc, êre pr.:iv:mento efetivo, será aposentado, compulsorlamerr·.e : I - Quando atingir a idade de 08 anos ou <:·utra, inferior,... que a lei estabelecer para âeterm'nadl"'S cargos ou car- • reir'as tendo em vista a natureza. e; pecial de wa.s– at1ibuições; Il -- Quando verificada a sua inval:dez para o serviço pú.. biir-o; nr - Qnando invalidado em conse;iuêneia de acidente ou agr!'ssã.o não provo~ada, n? exercício de sua, a tJ·lbui- . çií4!s, ou de doença profiS, lonal; IV - Quando a tacado de tubercuio.-;e ativa, alienação men– tal. neoplasi~ malfgna, ceg,ueira, lepra ou paralisia que · o impeça n"'e focomover-ze; V -- QPando o r,eu afastamento se impuser no interesse do serviço público cu por conveniência. do regime ; e VI - Quando depois de haver goza~o licen,;a para o tra– tamento de saude, pero p1azo nv.í.xlmo i:dnútido neste Esj;atuto, ·ror verificado não estar em condiçées de reassumir .o exercício do cargo. § I. 0 A aposentadoria dependente de inspeção médica só s'!rá decretada depois de verificada a impo&Sibllidade da readaptação 1, funcionário. § 2. ~ O laudo da junta médlc0 deverá mencionar a n atureza e a sede da doença ou lesão, declarando se o funcionário en con- 1ra-se inválido para o e.-.:crcíoio da funçã.(l ou pa~a o serv:r;o pú-– t,licc em geral. Art. 188 - Poderá ~er aposentado, independentemente de ;nspeção áe saude, a: pedido au " ex-offiolo", o funcionãrto, ocu- :r

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