Estatuto dos funcionários públicos civis dos múnicipios do Estado do Pará
31 .icvídamente instruido e vigorará. pelo tempo que durar a comis• ,são ou nova função do marido. CAPITULO VIII Das concessões Art . 173 - Ao f,uncionálio licenciado para tratamento de ~aude poderá ser conced~ào transporte, inclusive para as pessoas de sua familia, descontando-se em cinco prest ações mensais a. despesa res lizada. Art. 174 - Poderá. ser concedido transporte à familia do fun– -eicnãrio, quando este falecer fora de sua. sede, no desempenho d& serviço. • § 1. 0 A. mesma concessão poderá. ser feita à família do fun– ctonãrio falecido no est.rangeiro . § 2. 0 Só serão a t~ndidos 0p pedidos de transporte formulados àcnt.ro do prazo de um ano, a partir da data em que 11ouver fa– lecido o funcioná rio. Art. 175 - Ao funcionário que, no desempenho de SWJS at.ri – buições comuns, pagar ou receber em moeda corrente, pedem ser ct acedido um 'lluxllio, fixado em lei, para compensai· as diferença,; de c:uxa. Parágrafo único. O auxílio não poderá exceder a cinco por ~·,-nto do padrão do vencimento e só será con cedido dentro dos lilr,ites cta dotação orçamentár~ próp ria,. _ Art. 176 - As casas de propriedade do Município, que na.o forem necessá1i as aos serviçcs públicos, podemo ser cedidas, por. aluguel, aos funC'iOná.rios, na fo1ma das disposições vigentes. Art. 177 - Ao cônjuge ou, na falta à.e5te, à pessoa q~e i:>~– :var ter feito cl,cspesas em virtude de falecimento do funciona.no , será concedida, a título de funeral, a importância cc;rrespo nde n- te 9, um mês de vencimento ou remuneração. _ ~ 1. 0 A despesa co1Terá pela dotação própria do cargo, nao t:e,dendo, Por esse motivo, o novo ooupante entrar em exercí~iG ar.tes do t ra.nscw·so de trinta dla.s. § 2. 0 O pagamento será efetuado pela respectiva repartição t,ngadora , no füa em que lhe f<>r apr~entaclo o atestado de ó!Jito Pelo cônjuge ou pessoa a cujas expensas houver sido efetua.do O funeral, o.u procuraci'or legalmente h abilitado, feita a prova de identidade. Art. 178 - o Prefeito poderá conferir prêmfos por intermédio (lo orgão competen te, dentro dos recur;os orçamentários, . ~ f ,mc-ionérlos MJtores de trabalhos considerados de intere!S~ publi– C'Q. ou de u tilida de para a a dministração. Art. 179 _ A lei regulará. as operações mediante o desconto
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