Estatuto dos funcionários públicos civis dos múnicipios do Estado do Pará
30 clonário ao chefe da repartição ou d::> serv:ço, acompanhada de do– oumento oficial que prove a Incorporação. § 2 . 0 o funcioná.rio desincorporado rea<-.sumirá. imedla:a– mente o exercici'.', sob pena de perda do vencimento .iu remune– ração e, se a ausência exceder a trinta dias, de demissão, por aba~dono do cargo. § 3 ° Quando u. des'ncorporação verificar-se em lugar àiver– :;o do da sede, o prazo para a ap resentação seirá. o marcado no art. 38. Art. 166 - Ao funcionário que hC1Uver feit:, curso p ara ::er admitido como oficial da reserva das fo,ças armadas, será. tam– bem concedida licença com vencimento ou remunerar.ão , durante n1: estágios prescritos pelos regulamentos militares . SEOÇAO VII Licença para tratamento de interesses particulares Art. 167 - Depois de dois ano.s de cxerclclo, o funcionáno p,:,derá obter licença, sem venciment-0 ou remuneração, para tra– tar de interesses particulares. § 1. 0 A licença poderá ser negada quancb o afac;tamento do funcionário for incoveniente ao interesse do serviço. § 2. 0 O funcionário deverá aguardar em exercício a conces,ão da licença. Art. 168 - Não será concedida licença para tratamen to de interesses particulares ao f\lncloná.rlo nomeado, removido ou t~ansferido, antes de a..."51.lmir o exerclclo. Art. 169 - Só poderá ser concedida nova licença depois de dt>corridos dois a.nos da terminação da anterior . Art. 170 - . O funcioná.rio poderá, a qualquer tempo, reassa– rnir o exercicio, desistindo da llcP.nça. Art 171 - A M.lt -oridade aue houver concedido a licença po– d!'rá dPtormin~.r que volte ao exercício, ~emp re que o exigirem o.s. :nt, ,res.se- ; do serviço público, o funcionário licenciado. SEOÇAO VIU Licença a ftmcioniria cas ada cem funcioná rio ou militar Art. 172 - A funcionária casa~a com funcicnárlo estad·.1a.l~ ou militar , terâ direito a licença, sem vencimento ou remunera – çác, qu<1nvo for manrlado servir, indel}andentemente de solicltaç:ío, t:.m outro Ponto do Estado ou do terrlt.ório nacional ou no estrnn– gt.lro. Pa.râgrafo único. A licenç1 se~á co::cc j ida ?:ledlante pedldO •
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