Estatuto dos funcionários públicos civis dos múnicipios do Estado do Pará

29 Art. 151 - O funcioná.rio, durante a licen ça, ficará obrigado .a se1;1.1:r rig.,:<'samente o tratamento médico, adequa.lo a doença, sob pena de se1·-lhe" suspenso o pagamento do voncimento ou re– muneração. Parágrafo único. A repartição orjlllpetente fiscalizará a ob– ~<'rvância do disposto neste artigo. Art. 162 - A licença será. convertida em aposentadoria, na .forma do art. 152, e antes do prazo ai estabeleciéfo, qua.ncw assim ,Qpinar a junta médica, por considerar definitiva, para o serviço .Público em ge1·aJ, a invalidez do funcioná1io. SECÇAO IV Licença à funcionária gestante Art. 163 - A füncionária gestante será. concedida, mediante .inspeção niédica, licença, por tres meses, com vencimento ou re– numeração. SECÇAO V Licença por motivo de doença em 11esso:1 da familia Art. 164 - O funcionário poderá obtu licença, por motivo de ,doença em pes,soa de ,sua familia, cujo nome c:'lnste de seu assen– te.mento individual. § 1. 0 Provar-se-à a doença em inspeção médica, na !onna p1evista nas parágrafos do art. 155. • § 2. 0 A licPnça de que trata este artigo será. concedida com vencimento ou relllJUileração, até tres meses, e com os seguintes -desc-On~: I - De um terço, quando exceder a trea meses até seis meses; II - De d0is tel'Çl)S, quand:> exceder a seis meses a té doze meses ; e m - sem vencimento ou remuneração, do décimo terceiro -mê<; ao vigésimo quarto mês. SE0ÇAO VI Licença para o serviço militar Art. 165 - Ao ftmclonã.rio que for convocado para o serviço militar e outros encargos da segurança nacional, será concedida licença sem preJwzn de qu.ah ;quer direitos ou vantagens, descon– tada mensalmente a importância que perceber na qualidade de incorporado. § 1. 0 A licença será o::,ncedida mediante comunicação do fun-

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