Estatuto dos funcionários públicos civis dos múnicipios do Estado do Pará
28 . . 0 laudo da junta deverão indicar ~ 4." O · atem.do medir.o e e a sede cl!o mal de que está -minuciosa e claramente, a natureza .atacado o iw1cionárlo. lq er tempo, ter sido <>racioso 0 § 5. o verificando-se, a qua u te t orgao- de p b 1 · d - ta O compe n e essoa pro- ·s.testado ou laudo a JUD • . ' blico do funci ná • !l'lcverá a demissão, a bem <io serviç~ ~u será. aplica~ rio be– neficiado pela fraude. :rgúal penal~ ª de l\"unlci'pi· aos mé- f c'oná nos O ,,. º· -ci:cos, quando estes forem un § 6 . º o fur>cioná.rio licenciado pa.ra tratamento de saude não noderá dedicar-~r a qualquer atividade remunern d a, sob p ena de ier cassa.da a licença e de ser demitido por abandono do cargo. 1\rt . mil -- o funcionário que, em qualquer caso, se recusar a inspeção médica, será. punido com peM de suspensão. Parágrafo único. A suspensão cessará desde que seja efetua- ,ãa a inspeção. Art. 1 57 _ Quando licenciado para tratamento de saude, ~ 'funcionário receberá O vencimento ou a remuneração, caso a li– cença se prolongue até doze meses; excedendo este prazo, sofre;-ó. ·O desconto de um terço, do décimo ter ceiro ao décimo oitavo mês, e de dois terços nos seis meses f,e~tes. Art. 158 - o funcioná.rio acidentado no exerc1clo de suas ·atribuições, ou que tenha adquirido doença profL<:sional, terá di– !eito a licença com vencimento ou remuneração. § 1. 0 Entende-se por doença profisSional a que se deva atri– buir, comCl relaçfo de efeito e causa, às condições inerentes ao 1;crviço ou a fatos nele ocorridos. § 2. 0 Acidente é o evento danoso _que tenha como causa, me– ·<iiat a ou imediata, o ext1 ~.íclo das atribuições inerentes ao cargo. § 3. ° Considera-se, tambem, ac;ldente a agressão sofrida e não provocada pelo funcionário no exercício de suas atribuiçãe.<:. § 4. 0 A comprovação do acidente. indisperu;avel para a con– -.'.'r ssno da licença, deverá ser feita em p1·ocesso regular, no prazo máximo de oito dias. Art. 159 - O funcionário licenciado pa;ra. tratamento de saude é obrigado a reassumir o exerclcio, se for considera.do apto ·em inspeção médica, realizada ..ex-officlo". P~rafo -único. O funcionário poderá desistir da. ll'ccaça ·desde gne, mediante inSt>eÇão médica., seja julgado apto para 0 exercício. SEOÇAO m Licença no funcionário atacado de tuberculose ativa, alienação :mental, neoplasia maligna,, cegueira, lepra ou paratL<:ãa Art. 160 •·- o funcionário atacado de tuberculCISe ativa alie– -Dação mental, neoplasia maligna, cegueira, lepra ou parans~ será. ..:ompulsoriamente licenciado, com vencimento ou remunera~ão,
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