Estatuto dos funcionários públicos civis dos múnicipios do Estado do Pará

26 guinte, que poderá alterar dP. accrdo com as conveniências do serviço. § 1 . 0 o chefe da repartição, ou do serviço, não será incluido na escala. de férias, cabendo ao Prefeito determinar a época em {,ue deverão ser gozadas. § 2 . 0 Organizada !I. ~cala, será esta lmediataniente pubUca.– .da no orgão oficial. Art. 141 - ll: proibida. a acumulação de férias. Art. 142 - o funcionário promovido, transferido ou removido, quando em go7,0 de ,férias, não será obrigado a apresentar-se antes de terminã.-{las. Art. 143 - i;; facultado ao funcion.àrio gozar férias onde lhe convier, cumprindo-lhe, entretanto, comunicar, por escrito, o seu endereço eventrnll a.o chefe ô'a repartição ou serviço a que estiver Jmed.latamente subordinado. CAPlTULO VII Das licenças SEOÇAO I D isp osições gerais Art. 14-4 - O funcioná.rio, efetivo ou em comissão, poderá. ser 1'..cenciado: I - Para tratamento de saude; II - Quando acidentado no exerc!cio de suas atribui.ções ou atacado de doença profissional; III - Quando acometido das doenças espectflcadas no art. 160; IV - Por motivo de doença. em pessoa de sua familia; V - No cnso previ.~to no art. 163; VI - Qmmno convocado para servlÇO m111tar; VII - Para tratar de interesses particulares; e VIII - No caso previsto no art. 1'72. Art. 145 - Aos funcioná.rios interinos só será. concedida licen– ça ros casos dos itens I, JI, m e V do artigo anterior. Art. 146 - As licenças serão concedidas pelo Pref~ito. Art. 147 - A licença, d ependente de inspeção médica., serã. ~onredlda pelo prozo indicado no respectivo laudo ou atestadl). Pará~rafo único. Findo 11s.,;e pra.210, o !uncloné.rlo será sub– metido a nova inspeção e o atestado ou laudo médico concluirá pela rua volta ao serviço, pela pmrroga.ç.ão da licença ou p ela aposentadoria. Art. 148 - Finda a licença , o funcionário deverá. reassumir, imC'dJatamente, o e,cerclclo do cargo, salvo prorrogação,. Parágraf,o ú.nicd. A infração deste artigo importará. na perda.

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