Estatuto dos funcionários públicos civis dos múnicipios do Estado do Pará

) 25 I 'arágra.fo únic0i. Dentro do periodo de dois anos, o funcio– nário obrigado a mud~r de sede poderá receber, apenas, um terço. da. juda de custo qúe lhe caberia. .Art. 135 - Quapdo o funcionário for inc:1mbido de serv1ÇÓ que o obrigue s. permanecer fora da sede p ::ir mais de trinta. diaS, poderá receber a.juda de custo, sem prejuizc, das diárias que lhe <'euberem. Parágrafo úmco. A importância dessa ajuda de custo será.. fixada na f.orma do art. 133, não poa."endo exceder a quantia re– la.Uva a um mês de vencimento ou remuneração. Art. 136 -- Restituiril. a ajuda de custo que tiver recebido : I - O funcioná;io que não seguir para a nova sede dentro dos prazos fixados, salvo motivo independente de sua vontade devidamente comprovado ; e n - o funcionário que, antes àe t-erm.inado o desempenho– da incumbência que lhe foi cometida, regressar da nova sede, pedir exoneração ou abandonar o serviço. § 1. 0 A restituição poderá se.r feita parceladamente, a juizo da autoridade que houver ooncedido a ajuda de custo, salvo no– <'MO de rerebim.ento indevido, em que a importância por devolver sE,rá descontada integralmente do vencimento ou remuneração,.. sem que se deixe de aplicar a pena cfuciplina.r. § 2: 0 A responsabilidade pela restituição de que trata ·este artigo atinge exclusivamente a pessoa do funcioná.rio. § 3. 0 se o regresso do funcionário for determinad·:> pela au– toridade competente, ou por motivo de força maior devidament.e· comprovado, não ficará ele obrigado a restituir a ajuda de custo. .Art. 137 - Compete ao Prefeit:o arbitrar a ajuda de custo riue será paga ao funcioruiTio designado para serviça ou est11do r.o estrangeiro. CAP1TULO VI Das férias Art. 138 - o funcionário g:iza:r-á, obrigatonarnente. por ano. rinte dias consecutivos de férias, observada a escala que for or– ganl7.ada. § 1. 0 ~ proibido levar à conta de férias qualquer !alta ao tra- balho. § 2 . 0 somente depois do primeiro ano de exercício, adquil·!':á, o funcionário direito a férias. A.rt . 139 - Durante as férias o funcionário terá direit:o a t...Ja.s ru: vantagens, como se estivessP. em exercicio. Art. 140 - Caberá ao chefe da repart;ção, ou d'o serviço, organizar, no mês de de-i.embr~, a ei:cala de fétias para o ano se-

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