Estatuto dos funcionários públicos civis dos múnicipios do Estado do Pará
23 <ie t.rabalho antecipado ou prorrogado, na mesmo. razão percebid~ pelo !u1~cioná rio, em cada hora do período normal, descontada, iJCtem. a primeira hora de prcnogaçá-0 ou antecipação, que 1Jâo será 1·emu111~l·uda em ca.\O algum. § 3. 0 Esta gratificação não poderá exceder a wn terço do ven– •elm..uto de um dla. § 4." No carn rte :-emuneração, o cálculo será feit.o na 1?ase 110 padrão de venciment.o. Art. 121 - A gratificação pela elaboração ou execução de trabalho técnico ou cientifico, ou d.e utilidade para o serviço pú– !:lico, St>rá arbitrada pelo Prefeit.o, após suo. conclusão. Art. 122 - A designação paro. sen1ço ou estudo !ora do Mu– nicípio só poderá ser feita pelo Ptrfeito, que arbitrará a gratifi– •Caçíõ.o, quando não estiver prevista. em lei ou regulament.o. Art. 123 - A gratificação relativa ao exercício em orgão le– ·gal de dt>l!beração coletiva. será fixada em lei. Art. ·124 - i,; vedado conceder gratificação por serviço ext.ra – •,rdinário, cem o objetivo de remunerar outros serviços ou encsr– gos. Parágrafo único. o funcionário que receber importância re– l..:tiva a serviÇ-O extraordinário que não prest.ou, será obriga.cio G r cstitui-1a de uma só vez, ficando ainda sujeit.o a punição dis– ciplinar . Art. 125 - Será uunido cem pena de suspensão e, na reln– ('idência, com a de de~ a. bem do serviço público, o funcio– nil?io : I - Que a.testar falsa.mente a prestação de serviço extra– ordi.nárlo; o TI - Que se recusar, sem Just.o motivo, à prestação de çer- viço extraordinário. Art. 126 - o funcionário que exercer cargo de direção ou fu>1ção gratificada não poderá perceber gratificação por serviços l'Xtra:-rdinários . CAP1TULO IV Das diárias Art. 127 - Ao funcionário que se deslocar tempora.rtamente dn respectiva. sede, no desempenho de suas atribuições, podel'á sar • ccncedi.da. , alem do transporte, uma diária, a titulo de lndenl.za– ç~o das despesas de alimentação e pousada. § 1. 0 Não será. concedida cllá.rla ao funcionário removido ou transferlrlo, durante o período de trânsito. § 2. 0 1-.âC' <:ct~.r'i a concessão de d.iár1a quando o desloca– mento do funcionário constituir exigência permanente do cargo ·ou fwiçio.
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