Estatuto dos funcionários públicos civis dos múnicipios do Estado do Pará

Art. 114 - P ara efeito de pagamente, apurar -se-à a frequên- • ela do seguinte modo : I ·- PP)O l)Onto; e II - Pela forma determinada, quanto aos funcioná.rios não. SUjeitos a ponto. Arl,. 115 - As re!)"..,sições devidas pelo funcionário e as inde– nizações por :prej;uizos que causar à Fazenda Pública Munic\pal rnrão descontadas do venclmento ou da remuneração. não poden– do o desconto exceder a quinta par te da sua importância liquide.. Art. 1l6 - O vencimento ou a remuneração dos funcionários não poderão ser objeto de arresto, sequestro c:xu penhora, salvo, quando tratar-se : I - De 1Jresta,ção de alimento, na fo1ma da lei civil; e II - De dividas por Impostes e taxas para com a Fazenda · Públíca, em fase de cobrança judicial . Art. 117 - A partir da data da publicação do decreto que o, p-romover, ao funcionário, licenclad~ c-u não, f:caráo assegurados os direitos !' o vencimPnto ou remuneração decorrentes da promoç.íío. CAPíTULO m Das g,ra tificações Art. 118 • - Pod-erá. ser concedida gratificação ao funcionáJ.io : I - Pele exercício em determinadas zonas ou locais; ll - Pela execução de trabalho de natureza especial, com risco da vida ou da saucle; III - Pela. prestação de serviço extraOI'diná.rio; IV - Pela elaboração ou execução de trabalho técnico ou científico; e V - A tíh;.lo de representação. quando em serviço ou es– tudo fora do Município, ou quando designado, pelo Prefeito, para fazer parte de orgão legal de delibera– ração coletiva ou para função da sua confiança. Art. 119 - A gratificação pelo exercicio em determinadas '<Onas ou locais e pela execução de trabalhos de n atureza. especial, com risco da vida ou da sa.ude, será determinada em lei. Ai-t . 120 - A gratiilcação pela p restação de serviço extra.or - 1Uná.rio será : a) previamente arbitrada pelo chefe da repartição ou ser– "lliço; e b) paga. por hora de trabalho prorrogado ou antecipado. § 1. 0 A gra tificação a qtle se refere a alinea a) não poderá . exreder a um terço do vencimen to ou remuneração men sal d<, funcionârio. . § 2· 0 No caso da alínea b) ~ gratificação será paga por hora . J •

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