Estatuto dos funcionários públicos civis dos múnicipios do Estado do Pará

21 quando comparecer ao serviço dentro da hora seg,uinte à marcada par a o início dcs trabalhos ou quando re– tirar-se antes de findo o período do trabalho. l. 0 No caso de faltas sucessivas, serão computados, para !'!eito do desconto, os domingos e feriados intercalados. § 2. 0 O fµ!lcioné,rio que por doença não puder compare::er w L'<?rviço, fica obrigado a fazer pronta comunicação de seu estado ao chefe imE>dhto, para o nE>cfüsário exame médico e a testado. § 3 . 0 Se no atestado subscrito p3lo médico que examinar o !m:donário, estiver E>xpressamente declarada a impo:isibilidade do cc-mparecin1ento ao serviço, não perderá ele o vencimento ou c1, rc.munern.ção, desde que as faltas não excedam a tres durante o mês. § 4. 0 Verific11do, em qualquer tempo, ter sido gracioso o aws– tado médico, () orgão competente p romoverâ imediatamente a pu– nição dos r esponsaveis. Art. 110 - Ponto é o r egisto pelo quaJ se veriUcarã<>, dia.– ria.mente, a entJ"ada e saída do funcionário em serviço. § 1. 0 N C\s registos de ponto deverão ser lançados todos os elementos necE>:ss{uios à apuração da. frequência. § 2. 0 Para registo do ponto serão usados, de preferência, meios m•,-:!:l-nicos. § 3. 0 S alvo nos casos expressan1ente previsto3 neste Es'.atuto, é vedado dispensar o fun 1 ;;0I)l\ria de registo de ponto e abon'l\' faltas ao ser viço. § 4. 0 A infração cfo disp:,.sto no pJrá-grafo ante1i~ determi– nurã. a responsabilidade da ruutoriclade que tiver expedido a or– dem, sem prejnizo da açã.o disciplinar que for cabivel. Art. 111 - O P refeito determinará : I - Para a repartição, o período de trabalho diário; II - Para cada fun~ão, o número de horas diârl.as de tra– balho; III - Para uma ou outra, o regime de trabalho em turnos consecucivos, quando for accmselhavel, indicando o nú– mero certo de horas de tTabalho ex•givels por mês; e IV - Q t•al-; os funcionários que, em virt ude das atribuições que desE>.mp-~nbam, nã,o estão ob!!gudos a ponto. Art. 112 - o período de trabaJJ.10, nos casos de comprovada n ece:,sid'Rde, nor!erá ~er antecipa.do ou prorro;;ado pelos chefes de :repa.rtições ou serviço. Parágrafo único . No caso de ant.ecipaçãr.> ou p1·orrogação dl'sse pelicdo, será remune1·ado o trabalho extraordinário, na. ~or– ms. estabelecida no Capitulo m deste Título. Art. 113 - Nos dias uteis, só por determinação do P refeito Poderão deixar de flmcionar as repartições p úblicas ou ser ~us– r,ensos os seus trabalhos.

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