Estatuto dos funcionários públicos civis dos múnicipios do Estado do Pará
20 r entes do exercício da funçã-0 ou cargo, quando o funcionário encontrar -se fora da sede ou comprovadamente impossibilit,ado <'.e locomover-se. Art. l M - lt proibido, fora dcs casos exp res.samente consigr.a– dos neste Estatuto, ceder ou gravar venciment-0, remuneração e o_uaisquer vantagens decorren tes do exercício de função ou ce.rgo púbUoo. CAPITULO II Do vencimento e da. remuneraçií.o Art. 105 - Vencimento é a retribuição pa,g-a ao funcionário relo efe~vo exercício do carg:> ccirrespon dente ao padrão fi"<a do cm lei. Art. 106 - R emun!'ração é a retribuição paga ao funcioná.n o J~lo efetivo exercício do cargo, corresponden te a dois terços do padrão de vencimento e mais as quotas cu p ercentagens que, por lei. lhe tP.nb am sido atribu!das . Art. 107 - Somente nos casos previstos em lei poderá per– ceber vencimen t-0 ou remunera~ão o funcionãrío que não e~t iver no exercício do cargo. Art. 108 - Os funci:máriqs nã-0 sofrerão qualquer desconto n o venri.mento cu remuneração : I - Durante o período de férias anuais: II - Quando faltP..rem até s dias e-0nseout1vos, por motivo de seu casamento ou falecimen to de cônjuge, fllho, Pai. mãe e irmão; III - Quando licenciadcs para tratamento da própria saude, pelo prazo determinaà.o neste Esta tuto; IV - Quando acidentados ou vitimas de agressão não pro– vocada, no exercicio de S'.IRS :itribuições, e quan :!o ~t.a– cados de do~nça profl~sional; V - Quando al.acad::-s de tuberculose ativa, alienação men– mental, neoplasia maligna, cegueira, lepra ou 'Pàra– lisia; e VI - Quando convocados para serviço militar e outro, obri– gal,órios por lei, salvo se perceberem a1'\'Uma re' ribui– ~ão po!· esse servlco, caso e;n q ue se f !l.1'$Í a red•1ç:,.o COITP.JP "!ld,en tc . Parágrafo único . Nenl1um desconto sofrerli, tam'tetn, a fun– cionána gestante. até o limite de tres me.5es de afastament.o. Art. 109 , - O funcioná1io perderá : I -- O ven-.\mentc, ou a remuneração de dia, quando !1áo comparecer ao serviÇO. salvo o caso previ-to nos §§ '.J." e 3. 0 deste artigo; e II - Um terço do vencimento ou da remuneração diária,
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