Estatuto dos funcionários públicos civis dos múnicipios do Estado do Pará

H) ou no estrangeiro, quando o afastamento houver sido expressamente a uto.rl.zado pelo Prefeito. Art. 56 ·_- IÇa co:nLa.gcm de tempo, para os efeitos de aposer.– taàorio. e di&pontbilidacc, computar -se-à, integralmente : a) o tempo de serviço em outro cargo ou função pública no Município, anteriormente exercido pelo ftmcioná.rio; b) o período de serviço a tivo no Exército, na Armada, nas forças aéreas e n as a ux ilia1·es, p ,estado d uran te a paz, computan– do-se pelo dobro o tempo em operaçõ~:, de guerra; c) •o número de dias em que o funcíonário houver t.raballlaào com,:i ext ranwnerário: d) o periodo em que o funcioná.rio t iver desemp: nhado, me– à'iantc autoriza~ão do :prefeito, cargos ou funções federa is, esta– duais ou municipais; e e) <J tempo de serviço prestado pelo funcionário às organi– zações autirguicas do Municip!o , Art. 97 - O tempo de ser viço a que se referem as alíneas d) E: e) do artlg<> anterior, sP.rá computad:, à vista de comunicaçíio de frequêncie, ou de certidão pasrada pela autoridade competente. Art. 98 - O tempo em que o funciomário houver exercido manda to legislativo fe<fural, e, tsldual ou municipal, ou cargo ou f1m:;ão cta União, de Estado ou de ou tro Município, an tes de haver ingressado no funcionalismo do Município, será contado pela t~rça parte . Art . 99 - F vedada a acwnulaçáo de tempo de serviço c~n– corrente ou simuJtaneamente prestado, em dois ou mais- cargos ou funções, à União, Esta dos ou Municípios. Art. 100 - Não s1>rá computado, para nenhum efeito, o tem– 'º àe serviço gra.tuito. T:tTULO II Direitos e Vantagens CAPíTULO I Disp osições gerais Art. 101 - Alem do vencimen '.o ou remur.eração do ca.rgo o f\mcioná.1io só poderá ter os direitos e vantagens previstos em– l!)l. Art. 102 - As percentagens ou quotas p artes, a tribuídas em virtude de multas ou serviçCG de fiscallzaçã:> e inspeção, só serão creditadas ao fünc1oná'1o após a entrada ela. importância res– pectiva, a títtüo definitivo, para os cafres públicos. Art . 103 - Só será admitida procuf·ação, p ara efeito de re– <'ebimento dr quA.isquer importâncias dos cofres municipais decor-

RkJQdWJsaXNoZXIy MjU4NjU0