Estatuto dos funcionários públicos civis dos múnicipios do Estado do Pará

14 Parágrafo lÍnico. A permuta. de funcioná.rio:; de Prefeituras diversas pode~. ser autori7.ada. pelo Chefe do Poder Executivo E.<.– tadual, delide que seja propos!a pelos respectivos Prefeitos e 1·ece– Jia. parecer favQravel do competente orgão. do E st ! l.do. CAP1TULO XII Da reintegraf,ii.o Art. 75 - · A reintegração decorrerá de decisão administrativa ou -judiciária paEsada cm julga tio e determinará o res.sareimen~ de prejuizo.s decorrentes do afastamento. § 1,. 0 A reintegração será. feita no cargo anteriormente cci:p1- do; se este houver sido transformad:>, no cargo resultante da t!am:fonnação; e se ext;nto, <?m cargo de vencimen to ou remune-. ração equivalente, respeitada a habilitação profissional. § 2 . 0 Não sendo possivel fazer a reintegrw;ão pela forma pres– crita no parágrafo anterior, será o ex-funcionário po~to em dispo– cibilidade no cargo que exercia, com provento igual ao vencimén– lo ou remuner~ que percebia na data do afastamento. f 3 . 0 O funcionário reintegrado será submetido a inspeção médica. VPrificnda. a incapacidade paira o exercício clp. função, será apcsentado no cargo em ç,ue houver sido reintegrado . CAPíTULO XIII Da readmLssão Art. 713 - Readmis.~o é o a to pelo qual o func!onáxio, demi– tido ou exonerado, reingressa. no serviço público, sem direito a res– sar<'imento de prejuizos, assegurada., apenas, a contagem de tem– po de serviço em cargos a.nt ,erJores, para. efeito de aposentadoria.. Art. 77 - A rearlrnissão será feita, de preferência., no cargo anteriormente exercido peio ex-funcionário. Pode1á , entretanto, <.;er feita em outro, respeitada a habilitação profissional. P aró.grafo único. Tratando-se de cargo de carreira, a i:ead– m!s~ão só poderá ser feita. em vaga que devesse se?," preenchida. tnedlnnw promoção por merecimento. Art. 78 - A · reaclm!&ão dependerá J;empre de in~peção mé– dica, que prove n capacidade para o exsrcíc!o da função. OAP1TULO ;x:rv D a. reversão Art. 79 - Reversão é o a\iv pelo qual o a:p:sentado /re!ngres– f:-.t no serviço público, após verificação, em proces' o, de que não m.ibslstem os motivos determinantes da aposenladorta..

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