Estatuto dos funcionários públicos civis dos múnicipios do Estado do Pará
r., 13 Art. 67 - Sã o condições indispensaveis para a transferência : a ) para cs casos previstos nos itens I e II do art. 66, o pa– Iecer cio competente orgão de pessoal e a satisfação de condições de habilitaçã-0 determinadas pelo m~o orgão; e b) para os ca..<:os previstos n t:l'; itens llI e IV, a rntisfação dos r N}uisitos exig lr;!o.,; para. o provimento do cargo pretendido . Art. 68 - As transferências, de qualquer natureza, serão fei– tas a pedido do íluncioná.rio, atenc.Jàa a ccnveniéncia do serviço, ~u "ex-cfficio". r espeitada sempre a hatilit.açã,o profissional. Pa rã.grr.~c (mico. A transferência a pedido para cargo de ,carreira só poderá ser feita para vaga que tenha de ~er provida m,:,diante promoção por merecimento. .A.rt . 69 - A transferência só podará ser feita para cargo do mc.~mo padrão d e v_encimento ou igual rem uneração. CAP1TULO IX Da. readaptação Art . '?O ·- Readaptação é o aproveitamento do f uncionário em f unção mais compatível com a sua capacidacie fí... '\ica ou intelectruaJ, e vocação. Art. 71 - A readaptação, que sem objeto de regulamentação especial, far-se-à pela atribuição de novos encargos ao funcioná– d o, respElitadas as fuuções inerentes à ca1reira a que pertencer, ou mediante t ra nsferência . ~ CAP!TlJLG X Da remoção Art . 72 - A remoção, que ~e proc~â a pedko db funcio– n ário ou "ex:-of!1cio'', só poderá ser frita : I - De umn para outra repa.rtlção ou sarviço; e II - D e um para outro orgão de repartição ou reviço. Par<i.g:-afo único. A remoção só poderá ser feila respeitaca a lotação cre cada repartição ou serviço. Art . 73 - A remoção prevista no item I do artigo an terior s~rá feita median te decreto do PrefeitD; a prevista no item II, mecinnte ato rio chefe da r epa.rtiçio ou se1viço. CAP1TULO XI Da permuta .A.rt . '14 - A tran.~fei·êncla "' a remoção por permuta serão processadas a oedido escrito de ambos os interessados e de acordo -com o prescrito nos Capítulos VIII e X. ..
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