Estatuto dos funcionários públicos civis dos múnicipios do Estado do Pará

12 § 1. 0 No caso de promcção por antigUidade, a vaga terá p re– t:!!chida pelo :fllmcionário que se lhe seguir na c!a~süicação. § 2 . 0 Se da averiguação dos fatos que determin9,1em a. scs– ~ensão prnventiva não re.,ultar. pwüção, ou se est,i. consistir na pena de advertência ou repreensão, o funcicnár:lo imr,edido p or este- fato de ser prom->vido por antiguidade ~ a mUI, pro.moção' na primeira vaga que se deva preencher p er este critério. Art. 60 - Será àecla.rado sem efeito, em beneficio daquele a Qt 1 em caberia, de direi .o, a promoção, o ato que promover indevi– dament€ o fllllcionário. ~ l." O ftincionário promovido indevidamente não ficará obrigado a rei.tituir o que a mais tiver recebido. § 2.º o fümclonário a ouem caberia a promcçã,o rn:á ·ndenl- 7..aào da diferença ae vencimento ou Temuneração a que tiver <fueii;o. Art. 61 - Os funcionários que demonstra::-em !·-a, cialidade no julgamento do mPrecimento serão punirlris disciplinarmente pela autoridade a que estiverem subordi.nad<'S. Art 52 -· A pr0moçã,J do funcicnário em exercicío de man– -C'.'.•-0 legislativo só pcderá :azer-se por 'antigUidade. Art. 63 - Nã o poderá ser promovi1o, por antiguidade ou me– recimento, o funcionário que não possuir diplon:a ex'gido em lei ·para o exercício da profissão a que corr~ pondeW,m as atribuições -da caITeira. Art . 64 - lt vedado ao funcionário, sob as penas previstas no regulamento, pedir, por qualquer forma, sua pr.:moção. Pará.grafo único. Não se compreendem na proibição deste ar– tigo os pedidor de reconsideração e recursos apresen tados :!)elo f:::ncionário relativamente à apuração de antiguida<fe ou mwe<:I• mento . Art. t:5 - ~ recomendações, pedidos e solicitações de tercei– rc.s em favor da promoção de fW1cionário determinarão a puniQáo '1l'ste, n a conformidade do Regulamento de Promoçóe3. CAPtTULO VllI Da transferência Art. 00 - - O fll!1cionário p()(i?rá. ser transferi.do : I · DE uma para outra carreira.; U - Dr ll!ll carg~ isolado; de proviment.o efetivo, para ou– t ro, de carreira; I II - DP um cargo de r.an: eira para outro isolado, de l)I'ovi– mento efetivo: e IV - D!' um r.argo i!;01ado, de provimento efetivo, para. ou– tro da mesma natuteza. ,

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