Estatuto dos funcionários públicos civis dos múnicipios do Estado do Pará
11 Art. 52 - Não poderá ser promovido, inclt sivc à classe fina1 ele carreira, o funcionário que não tenha o inter.stício de setecen– t.os e trinta clias de pfetivo exercicio na classe . Ai t. 53 - - A pron,oção por merecimento às classes intenne– dlár ías de cada carreira só poderão concr:arer os funclonáric::. ~o– locadcs nos dois primeiros terços da. ela' se, per crdem de anli– guidiade. Art. 54 - O mcr~imento será apurndo, objetivamente, se· gtindo o preenchimento de condições de!infdas em r egulamwto. ~ 1. 0 O merecimento é a dquirido na ela.me; prcmovido o fun• cionário, recomeçará 3. apuração do merecimento a contar do in• grcsso na nova classe. § 2. 0 O funcioná.rio transferido para caJTeira da mesma de· r.omine.~1o levará o merecimento apurado no cargo a que per– tcrcla. Art. 55 - A an t!s7'; idade óe classe ~erá determinada pelo ' t.cmpo de efetivo exercido do funcioná.rio na clMse a que pe1·- t-:ircer. P arágrafo ún ico. Sl'rá contado na anti3lli dade de classe '> tempo de e!etiv<' exercício como interino, desde que entre este e– o provimento t-.fetivo não tenha h avido interrupção. Art. 56 - A antiguidade ele classe, no caso de tra.'lSferência, o pPdido, será cc-ntada da data em que o funcionário entrar em exercício na nova cla.o;se. Parágrafo único. Se a , transferência ocorrer "ex-officio", no interesse ria admlnl.stração, será levado cm conta o t: mpo de 1•!etlvo exercício na classe o. que pertencia . · Art. 57 - Na classificação por antigruldade, quando ccorrer empate no ten1po de classe, terá. preferência, sucessivamente . a) o funcionárl.o casado ou viuvo, que tiver maior número de filhos; b ) o casaco: c) o solteiro que tiver filhos reconhecidos; d) o que tiver maicr tempo de servl.çc público no Município; e e) o mais idoso. § 1. o Em igualda de de condições de merecimento, o desempa– te será feito de acordo c:m o critério estabeleciêo ne, t ? arligo. § 2.º Não serão conslderad03, para efeito deste artigo, os fi. lhos malcres e c,s que exerçam qualquer atividade remun.erada.. § 3. o Tambem n ão será considerado para o mesmo efeito o f.sta do de casado, d!lf'de que ambos os cõnjug<;:; sejam servidoreg r.úbUcq;. Art. 58 - O tempo de exercl.cio r ara verüicação da antigui– dade de classe será apurado soment.e em dias. Art. 59 - Não poderé. ser promovido o funcioná.rio que esti– VPr suspenso disciplinar ou preventivamente.
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