Diario Oficial 1894-Dezembro
, Doming o, 16 - -desse recebimento, de SOOS, excesso que ainda maior se tornou depois que o embargante pa– gou, alem dessa quantia, a de 400$, em tres prestações; Coo idcraodoqueJa ser admissi,,cl nestas con– dições a pena conveociooal, che~ar-se-hia lo1;i– ,camente á conclusão de que o embarp;aote dei– xanrlo de pagar a ultima pr~taç,llo de 508, desse -contracto, seria obrig:ado a perder a quantia de 1 :250$ que j {L teria pago e mais o piano; Consider,\ndo que, segundo todas as lep-isla– ções, nos contract.os com pena convencional é livro ao credor demandar a obrigaç,ão principal -ou a pena, faculdade que é considerada um li– mite á mesma pena, salvo ó caso em que esta é <:Jstipulada para a mora da obrigação, porque neste caso obriga110.o e pena pndem ser pedidas -conj unctamente ; Considerando <jun, a este respeito, no con– tracto de fls. 3 não se póde seguir a regra dada ·por Molll'lon, 0 hr. cit. n. 1303- 4.~L conclusão, para se conh ecer qual o caso em que a pena <leve ter execução, se pelo não cumprimento, se pela móra da obrigação principal, pois sem valor determin ado não se póde comparar a pena com o benefieio dessa obri).!;ação; Considerando que a j urisprudencia u flO offe– rcce um só caso em que a pena co nvencional não seja precisa e determinada pelo seu valor ; Dir. vol. 2'? pa~. 196, vol. -!º pag. 13; vcl 25 p!tg. 606, vol. 59, pag. •122, 600 e 616. "E nas obrigações de ·ta especie o melhor é incluir uma pena para não fi car incerto o seu valor nen1 o autor obrigado {L provar quant ella vale para elle....se tal não se fi zer promettes dar como pena dez moedas ? E t in hujusmodi stipulationibus optinum ~rit pcenam subjicere, ne quántitas stipulationis ia incerto sit nc ne– cesse Rit actori probare quid hejus iutersít.... si .itn factum nnn irit, tu poona:i uomínc decem aureos dare ~pondes ? Inst. De. Verb. Ollig. Considerando que a nullidade da pena con– vencional nrto accan cta a da obrigaçllo princi– pal, que, embargante e embargados, confessam ser de 400$, visto como o principal não depen– de do accessJrio e póde subsistir por si ; P or e:;tcs motivos, Accordam em Tribunal, recebendo os embargos de fls. -12, reformar o Accorda m embargado, na pa rte cm que, á per– -0er o piano e a quantia já paga, condcmnou o embargante, para condemoal-o, como o condem– nam, á pai:rar aos embargado~ somente a <JU • tia de 400$, t est-0 do preço ào piano. CU3tas proporciona e:; entre o pcdiJo e a co n– dcnrna ção. Bolem, 2-l de Novembro de 18!H, J . i)foNTEN1-;o110 , P. «ad- hoc,,. Co rMBHA, relator ccad-hocn. H A RJ)JIAN. Cuxn.\. MoH.EIRA . A. de Bo1rnoRJ<~M , vencido. – Despresei os embar~os para confirmar o Accor– dllo embn rgado. Foi voto vencido o do sr. dez. A. Bezerra. Co rnBlLL Al'PELLAÇ.4.0 Cl1.I:.\1E Santn rcm-A ppC'llnotc, o P romotor; appcl– lado, ,Jo.·é Franci co cfa ~ilva: Yistm reh1tad,•s e d1scut1dos os presentes autos do 'nppellação criminal vindos do Tribu– nal elo J U!º.Y da comarca de Santa~em, entre partes : appclla utc, o Promotor P ublico; appel– lado J o~é Franci co d:1. Silva : ' . . .. O lil.rnllo de fü. 2íH, e o pnmeuo <J n1s1to formulado ao J ury, afast:craru se do oouccito do DIARIO. OFFICIAL mandato comprehendido no art. 18 § 2° do Cod. P en. para comprehendel o no sentido re. tricto, mandato imperativo ou de commis fio, eru que podia ser comprehendido pelo antigo Cod. Cri– minal. P elos termos desse art. e § vê.se que r,, lar– ga e f eciinda -ideia da causahdrule dos qm causam d,.mt crimints, comprchcnde a autoria psyc:hologica ou intellectual e esta presuppõe como elemento cardeal a resolução do delict-o, q·ue depende tambem da circumstancia de ha-, ver o agente não só provocado como ain da de– terminado por qualquer dos meios especifica dos nesse art. e § a pratica da acçM criminosa. Ora, no caso dos autos, em lugar de ser snb– metti da ao J ury a questão de facto referente a autoria intelkctual do réo appellado, de accordo com o Cod. Pen, com a pàrticularisação das circumstancias const.itutivas dessa autoria, como fi cou dito, e necessarias para se poder fazer exacta e j ust,a applicavão d0 direito ao caso sub– mettido á julgamento, o Presidente do .Tury, para accordnr-se com o libello, teve de formular de modo generico, vago e não preciso a questão da autoria criminal do réo- se o réo mandou matar a Maria do Rosario, fls. 323 e 372. Além disto tratando.se de uma das que tões mais delicadas, complexas e difficeis de 'direito criminal, que póde ser enca rada por diversas fa ces e ter innumeras fo ntes, como no caso dos autos, é evidente que os factos que a constituem devem s~r propostos ao j ury de mono que este possa respondei-os com pleno cnnhecimcnto. Mais : No primeiro jt1lgamento houve erro na applicação da pena, pois tendo o .f ury res– pondido .que a morte da offeodida resultou, não porque o mal causado fos~e mortal, mas, por ter ella •:lcixadn de observar regímen medico hy!!ienico reclamado pelo seu e tado, a pena .í, npplica r, rccooheci:.las as ag!.{ravant'!s, devia ser a ri o grão mnximo do art. 295 § 2° do Cod. Pen., oito anuo~ de prisão cellular, pena esta que nãc autorisava o réo (b protestar por novo J ury, sendo assim insubsistente o 2° jul– gamento a qu e respondeu o réo em coa equcn– cia desse protesto. As res postas dadas no primeiro .i ulgnmento nos 3° e 4° quesit,os são contradicwrias, nil.o só porque as duas circum..tan cias do art. 2U5 §§ 1 ° e 2° do Cod. P eu. não podem existir coo– junctamente, como porque a negativa das res– postas é destruída pela affirmativa da repetição das paln vras dos mesmos quisitos. F inalmente o J ury rcspoDdeu irregularmen– te o 1 ° quisito das nttenuantes indicando as do art. 3 § 2° lcttras e e d do Cod. P en,que dellas não tra ta. Por <'Stcs fundamentos, Accordam cm Tri– bunal, dando provimento (t presente appellaç,ão, annullar o processo de f\s. 279 inclusive, e mandar que com outro lifk llo sej a o réo accu ado e j ulgndo. QuHt,'\s afinal. IlP.lcm, 2-1: de Novembro ele 1894. ,T. M üN'r ENRO ltO, P . «ad-hocn. fJo r~fBRA, rolator. VP.ncido. De de que a pena applicada errada ou não, foi de 21 nnno de prisiio cellular, o róo tinha direito ao protesto por novo J ury, nrt. GO n. 1 do dec. 359 A. de 19 de Junho de 1 91 e assim sub.i . te, em minha opinião, o se~undo julgamento ques,rnou as fo ltns do primeiro nas respo ' ta dos 3°, -1° o I O qui. itos. A irreguhiridade do 1 ° quisito sobre o nrnn– r1ato nuo 11nnulla o jul~nmento desde que ·e at– tender que o J ury ruauifostou claramente sua, i otenção, e que, n noyo Cocl. T'cn. não r,odl'lll Uluitns de suas disposi~iir, ·cr ficlrueute com- prcheucliJn · e cxerntadn -. P or estes motirn ,,otci pelo 11ov.., jul"ramento do réo pela di~~onancia da ~cnteuça absolurnria com a pro,·a dos auto. . A. DE BoRBORE.\L\ , de accordo com a primeira parte <lo .:iccordão e do vot0 ,-eu– cido. . HARD)L.\N. HooA~X.\ U- F ui presente. Foi ,·oto vencedor o do r. dez. Bezerra. COL\lBRA. Al>PELLAÇ'ÀO CHDI E Oapital-Appellant~, Alarico Au;!U1'tO Pro– ença; appellado, Cyriaco Autonio do, Santo, e Silva. Vistos, relat·ldos e dicutidos o presente~ autos de appcllação criminal, ,ingo.. do J uizo de Direito da 2~' va ra desta <;apitai , entre part0.': appellante, Alarico Augusto Pror>nç·a: appel– ladu, Cyriaco Antonio dos San to e Silrn. Acnordam, emT ribuna l, negando provimento Ct presente n.ppellação confi rmar por seus fun– damentos a sentença absolutoria appallarla em favor de Cyriaco Auton io dos anto e Silva. Custas pelo appellante. Belem, 1 de Dezembro de 1 9.t. E. CH..\ YE , Pre. identt'. CoDrnR.\ , Relator. J ANUARIO ~10'.IITESEOJtO. HARD:UAN. Fui pre ente-J . Ilo \:-SNAn. COMARCA DA YIGIA JUIZO DE DIREITO DUtEI'fO CRLUINAL Cdme de o.(Jensa physica d e 11aturc ,1 gl',ire Auctora- A J u tiça pela Promotoria pu– blica. R éo-Custodio J osé Borge . DE$P.\.CHO Vistos e exami nado o, tes nulo~, Lnt rc pa r– tes coruo auctora a J ustiça public·u, por St.: ll Pr~motor, e como réo Cu~todio J·o ·~ Hur~•·s, como indici·ido em crime previ -to no art. :;n4 do Cod. Peu. por ter no dia l 2 de Jfa io ,1 ,:,. corrente nan o, nestn cidade, feito em Sabina.. Maria Cardo o ferimentos e contusões, dos qnnc-i: podem l"esultar alguma deformidade (auto cli> corpo de delicto Je ti. 7 ú 8). . Coo idera odo <JUCo ex.ame de sn111dadc a. que e procedeu de r1. ,J7 ;\ .~ , rcctificou _v auto de corpo <le dchcto de il. , á 8. dP c:l.1-, 1- fi cau<lo a~ im o crime do art. ::301 elo cil. Ct11l. para o art. 308 do mesmo, ÍL vista de terem o,i peritos dec:larndo quo não póde han'r 0 11 r<'~n l– tar alguma deformidade, tendo as d,•dara<;ÜL'~ <lo. me lllO. peritos, como fü ute c;,c ·lu,iv-u a de claração ela offendi la íbi.... . 11<] 11 ' n. t at·icnk se aclrn um pouco flt1rda (.qu e uüo é pnrn ~•;1o r'Cl" • runnente), conforme a confis:,ão da rnc,-man, ,) n -im tambcm depoz, rcfC'riudo se {t dita co u– fi silo, a 3• tost. do su111t11 ., o qne niln ptíde ,lci– xar de .-er coo idernrlo como um in,li<!io rewo– to que não dev-e traicr prcj uizo nl1,.:mn ao 1:é,1 pu 1 rn a . u:1. pronunc-in no cit. '., rt. :{ll l e, .a~ 1u1 l)ilO estando provada a dcforn11dade m1 prw1 ,_.,,,1 pcrnwm'nte do uso ,lo or~1o d,t uud1 1 .-,\o. .'' 1 qual<j uCr r nfon nidnde inc-urnvd (' qne pnvo par.1 ;;emprú n otfrndid:1 de p d,,r c.'l'n"l'l' o ". •n trab:ilho, <•li o incornruodo d1J i;.;md1• IJlll' a lll· hahilit;\b~tl d0 ,,•rvi<:1> twtivtl por mui lh' ·i_l dia~ dl?Vl' 0 rt'•n !'njcitar Re :l U\'.\td1:1 do tl' rn– mc de off •a,·1 rhpit:n l.cn 1 oup~ furmnli h l · ·
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