Diario Oficial 1894-Dezembro

Quinta-feira, 1 3 .. -prio Lafayctte que diz claramente em a nota 2 pai. 84 de sua citada obra o seg uinte:- -;; Aquest.llo surge quando a autoriéaçn.o é cor– Tectiva da vontade <lo marido. «Não seria snmma injustiça obris-a r o marirlo pelos effcitos dum acto que elle repprovou e ao qual ohstinadameote recusou o seo asseoso ? "No terreno do nosso direito semelhante in– jm,ti ça é difficil sen:lo impo,sivel de verificar se a autorisação da justiça tanto em rela9llo :aos actos judiciaes, como extrnjudiciaes, em eootrndicçilo CL rnntade do marido, s6 pode ser dada ou quando trata de actos que tão somente -dizem respeito ou alludem aos bens proprios da mulher, ou para actos que tem porfim defonder os direitos e reivindica r os bens do cazal. Taes actos mio poàem prejudicar o marido». Considerando portanto que aquelle mesmo jurisconRulto entende em termo as Ords. L. 3° tit. 47 § 59 infine tit. 63 § 4° .e L . 4° tit. 48 § 2º; Considerando que o presente execut.ivo cor– reu contra ambos os conjuges, e;eodo apenas um d'elles, o que se obrigou; • Considerando que j{t é pela 2• vez que a ap– pellante assig oa contractos cl'esta ordem .com o appcllaclo, fazendo da 1• vez uma composiç:10 em que o mesmo appellado recebeu 2:000$000 ( documento de fl s. 57 e 58); sendo tambem o 1 º contracto de 6:000$000, coruo é o de que se trata; Considerondo que, alem do mais o actual contracto diz-«Os honorarios serão pagos logo gue a cattsa findar em j idz de J• instancia não prejudicando este contracto qualquer desisten– <:ia, cowposição ou accordo»; Considerando que Mo consta dos autos, nem a peti câo ini cial da acç:10 proposta pelo appel– lado, (acção esta <Jn e ali.o chegou a ser contes– tada) a em prova :ilgu11,a ,de ter se findado a cu usa em l" iosta ocia; pois a desi tencia que apenas comta da certid:10 de fl. 6 v. não chegou a ~cr julgada por sentença para produzir seus effeitos juridicos, pondo a referida causa cm perpetuo silencio; A ceordll.o, em Tribunal, dar provimento {t appellaçno interposta par:i , reformando a sen– tença appellad,i julgar de nenhum effeito a pe• ohora executiva consta nte de fls. 12 a 13, que aliás n11o foi julgada, como se vê do despacho a fl . '1,0 v. e o autor appellado carecedor da acção. Custas pelo mesmo appellado. Bclem, 21 de Novembro de 1894. JANUARIO MONTENEGRO, P. acl-lwc. HARinIAN. PAES DE ANDRADE. A. BEzERltA, venêido sobre o mere– cimento da ca usa. O vicio resultante da falta de autorisaçno do marido ou do Juiz para a mulher casada con– tractar ou E:Stn r <'ffi juízo não provem de omis– são de um req uisito exigido como (fo1'1na pro forma) e por Í.AO o coosentimeote posterior ex– pre so cm tacito revalida o acto por força do principio de direito seg~ndo o qual a ratifico.– cão vale romo o conscnt1mcnto precedentemente dado-Lafayetl•', Direito de Familia , § 47 pag. 89 da ser>unda tiragem. E te ~ e~mo jurisconsulto, tratando das con– sequencins da fa lta de autorisaçuo do marido ou do Juiz, as im se oxprcssa: "E~tn. nu1lidade nao é ab,;oluta ( pleno jnn:) senao rel«tirn, twtlo 9ue pode ser sanada p oi· eia de rnctljicw;<711.» .No.o é, p(lis juridico affiriuar quo só é suppri– vd a falta dú autorisação do marido e no.o a falta da autori,-ação do Juiz. A not. 2 ito u. 11 do § ~ da obra citada, DIARIO OFFICIAL não tem applicação á especie dos autos. ,-\hi mesmo diz o eminente jurisconsulto : A autorisufcilJ supp n ,cla pela justiça produz em ?·ela,<io ao marido os mesmos ejf'eitos que a que é por elle dad1i. O .Alvará appai·eceu nos autos porque o ap– pellado Juntou-o como prova de seu direito e base da acção executiya; e desde que está as– signado pelo Juiz é porque foi requerido com as formalidades respectivas. Não é, pois 1,ntempestívo o seu apparecimen– to, e approveita ao appellado, porque supprio o consentimento do marido da appellante para esta COl]tractar advogado que se encarregasse da acçilo de divorcio consentimento que o marido certamente não daria, e que a lei dispensa como dispensa 0 consentimento para estar em juízo no mesmo caso de divorcio. Lafayette , Obr. cit. png. 80. A acçno correu contra ambos os\ conjuges, porq~ estes são casados segundo o regimeo commum, e a mulher casada não pode ser de – mandada sem assistencia do marido; e ainda mais, porque a divida cootrahida pela appel– lante obriga os bens do casal. Si afio tives e sido proposta tambem contra o marido é qne haveria motivo para aooullar-se o processo. Nilo é necessario que conste dos autos a peti– ção inicial da acção proposta pelo appellado ( o Accordâo refere -se certamente {L acção do divorcio) pois a petição inicial da acç!l.o exe– cutiva proposta pelo ' mesmo appellado consta dos presentes autos; o appellado, juntaódo a certidão do termo de audiencia em que propoz a acção de divorcio (fl . 6 v.) provou ter prestado serviçoE de advogado á sua constituinte, a appel– lada; e ta nto basta para ter direito de cobrar o hooorario, a vista do contracto rle fl. 3, assigna– do r ola appellada. !?oi pelos motivos expostos que neguei pro– vimento :.'t appclla ção. * * * E:lll3AllGOS Capital. - Embargante, ~Ianocl L opes de Azevedo; embargadus, Co. ta Rodrigues & C.•. Vistos, rclados e discutidos os presentes au– tos: Accordam, em Tribunal, desprezar os em– bargos, por sua improcedencia, e por ter sido sua materia a mesma já devidamente apreciada e julgada na appellaçllo; e con firmam o aecor– dam embargado. Custas pelo embargante. Bclem, 24 do Novembro de 1894. E. CHA. VES, Presidente. A. BEZERRA, relator. AUUUSTO DE BORBOltKMA. Conrn1u,vencido na proliminar. HALWMAN. J ANUAltIO ~foNTENEOJlO. ,;,** AGUUAVO Capitnl. - Ap:gravaote, Frcdcrick William Durubar, aggravndos, George Sumner & n.•. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos: Accorclam? _em '!'ribuoal, converter o julga– mento em d1hgeoc1a para mandar san.ir no praso improrogavcl de oito dias, a falta de'pro– cu1·açilo regular do aggravante. Custas afinal. Bclem, 24 de NoYewbro de 1 'D J.. E. ÜHAYE , Presidente. A. lh:z1mnA, relator. A1·uu 'TO DE Bos.uo11.m1A. CornBru. COMARCA DA VIGIA J IZO D.l!J DIREITO Dl!iE['fO O! YIL .dc~ao de embargos â primci,·a Appellaote- .-unbro ia Maria ~iquei ra. Appellado,,_Pedro .-\.lcxaudrino de .)le:iei• ros, sua mulh er e outro . ,'ENTE:-."9.A VistoE estes auto de appellação ci1·el, vindo:t do Juiz ub tituto d'e_ta com:m:a .em que é ap– pellante .Ambrosia iiaria de Siquei ra. e appEl– lado. Pedro ..:llexa odrino de .)1 edeiro e ~u:\ mulh'er, Lisarda <le ~I edeiros e F!mHioa de Medeiros, d 'elles ·e mo tra : Que os autores ora appellados. allegaram <jUC ·esta ndo na posse mansa e pacitica ha muitos aonos do Jogar «Sant' Anua» com ~ua~ re~pe– ctivas terras, a quaes houveram por direito ucoess01ial de seus pae , o réo;:, ora appellao– tes, prevalecendo-~e da confu · 0 10 de limite. da-1 referida terras, metteram-,e pelas mesma. . ahi com o-r,mde oumero de trabal hadc,r ' in,adiram os se~ingaes do' autores para o fim de extrahir gomma elastica, arrendando até a· e trada. aber– tas e cultivadas pelos mesmos autores, prejuizo,i e~tes que acmabnente estão cnusando os réo, ; Que em coosequencia requereram ao dr. ,Juiz sub titut0 os egurasse da Yiolenoia que e tavam soffrendo, pedindo mandado para ser embor– gndo o serviço do réos no e tado em que se achassem, sob pena de pagar cada um lUOS da. cadeia e para allegarem, por embargo , na pri – meira audiencia , que lhe:, fm e af:. i~nada, o que tive ·em de direito, etc. . Expedido o mandado na forma rcquer:da, acousada a cit..'lÇfto, foram lan çado,; na aud1eu – cia de 27 de Junho ( ut termo dCJ fl.. !?-1, e jul– gada a commioação pelo me mo J ui:.: ,t fl. :.!5 somente contra a r é, de cuja sentença appellou a mesma. Recebida a appella 9ão em ambos os ejfeitos, arrazoaram afinal a ré appcllantc de fl s. d5 ,, 37, juntando dois does. o os autore' appe!lp,1 de fi . 40 tí 47 verso. .. HJ,.., O que attentamente examinado e pomlo1,1 a . Considerando que o fiw da instancia em e;,,:~-· possess'oria é o pronunciamento judicial de qu, ;' s~ja o verdadeiro possuidor dentre os litiv:1ntc. : c:citus co1droversire possasúon(s. ..p1·ias pronu,1 - cietjudex uler p os~úleat. D. -U 2 fr. :-:15; Coosidemndo que nas ca usas po · essoria::1 deve o ..l.utor provar: l º a sua poi;.-.,c; :!º, vil netos acmrcs ivos do réo; 3°, o tempo cm quo, deu-se o 0 esbulho ou turbação-P. Bapt. l)rat– do Proc. 3• edicç., § 30; Ram. Prnx. Brn~. ~ 277-Costa Cirne, Acç. summ. o Ai:cor. d() Trib. np. de J ust. do Estado do Par,1 , de_10, de "tlforço do coi-rentc anno, o quo offPctiva– ruente não e encontra u'cstos autos, por 1 1uaut(), os autores limitaram se apen:1s a provar cnm u .• e ·cript,ura de doaçilO e processo d? re~pcctiv_i> regi~tro, fcitJ perante a Intendcue1a . d cstl\ Ct· da<le :fl. (1) ú 1 l) o posscquo t0m8obrn o lo~m· em qucst.'to, e quecclltlo-sc de provar o~ ontro:i requi itos e en •iae d:\ acção; Considerando que os autor • ui\o allcgarn1u, nem provarnm o rel'eio ou lllll<'U~'ª· quo 110 di.i;,;r de Corr. 'J\,]I. nouot. por Tci, . llu Frl.'it not. :386, e.IM log,11· aos termos de :-,c.,11r;11u;a du qnc tratam n. lei~ do Proces o crimi 1rnl 1 nind1 •1uc <'ja por uma só tcst.cmnnha, aos tt' r111ns d1t Ur1l. liv. l <?. tit. ~4 ~ 17 - C:1mlido i\folllll'~, Co1l. Philip.-not. :;• a Ord, liv. :~• tit. 'i L : ;1°, ,1an. do mlifblllte, ~ 207 1 de turha~fto a~·t\ml

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