Diario Oficial 1894-Dezembro

456 Quarta-feir2_, I 2 --J m ~e refere ao despejo do inquilino que não tem ~ e contracto ? Se a primeira se refere ao inquilino findo o contracto de arrendamento independendo dos 4 ca. o da ultima, como n!lo se referirá, ella, nas meema condições, ao que nãQ tiver es.~e contra– cto ? A Dilo se entender assim,' aquclle que tiver <:ontracto de arreodaruento tem para compensar ( compem,arão ?) a v:antagem de, durante esse contracto, não poder o senborío augmentar-lhe o aluguel, as desvantagens de não podt:i- deixar a casa, e de, findo o mesmo contracto, poder ser d'ella de pejado sem causa; ao pa..so que o in– quilino que não tiver contracto, se não go a d 'es~a vaota..,em, não soffre nunca e as desvan– fa!!e ns. Qual a posição mais favoravel e mais preferível ? O de. pejo malicioso e sem justa causa, ao qual impõe pena a Ord. L. 4.º tit. 24 § 1. 0 in fine, refere-se ao ca o de ter o inquilino contra– cto de arrendamento, çomo se vê dos proprios termo d'esta Ord. Tcix. de Freit. Caosolid. das LL. civis em a nota 30 do art. 672 diz, referi,ido-se e, esta OrJ.: ccDest.'\ disposição resulta que a imples alle– éªÇãO de um dos quatro ca o do art. 6ô9 basta para o de,ipojo ser deferido em nece--idaàe de prova aote<:ipada. e a im não fôra a lei não imporia pena ao eohorio que obtem o despejo por falso pre– texto. N a praxe actual é sempre difficil conse- 911it o de.çppjo desde logo, quando o foquilino rrp resellfa seu contraclo de arrenclarneuto. Por que na falta de contracto e cripto enten– de-se geralmente que os alug uei silo pagos de IDCZ em mez, Dout. da Ac<;.a nnot. por Tcix . de Frcit. nota ao B 133, não se póde concluir 1 ue esse modo de pa~amento importe em um contracto que aifocte outras relações jurídicas l·ntre o locador e o locatario. Sem uso entre nós os§§ l? e 2? d'esta Ord. tit. ~rn, Coelho da Rocha, D ir. Civ. § 84 1, Cod. Ci,·. Port. arts. 123 a ] 26, Coelho Rodrigues, Prujccto do Cod. Oiv. arts. 7-!0 a i52, por ter de. :ipparec:ido a rcci procidadc da obl'Í/-!ação, o r1uu ,e vê diariamente quanto ao pagamento do aluguel das cazas, que deve ser feito de mez em mcz, r <[UC o inquilino ciue a aluga e n'ella ha – bita por tres ou quatro dias, deixa-a e parra ao ~enborio o aluguel dos dias Pm g_ue est~~e cr,111 a rhui:P. Tsrn vê Rc todos os dias e nào co- , <l' ' nlH' ÇO um so esses casos cm que o senhorio tcntr, ao men0 , receber o aluguel de um moz. Dar todos os direitos ao inr1uilioo sem acaute. lar o. intercs ·(•.~ do proprietario não é justo, nrto (, lc•.:tal, em viRta da ord. citada. Se Coolho Ro– <lrÍ!.!.Ur;, grande auctoridado ero direito civil. no art ~ 7-.W do Projccto do Cod., estabelece eID fa. vor do proprietario a fncul<lade de, á qualquer t,·mpo, dcFpcdir o inqoilino que não tem fiador nt·n1 ~unrnccc a <:asa com snfficiente mobilia, tc,mo negar Aú ci;sa faculdade, es e direito, ao 1,rClprietario r1uando_ ? inr1uilino lhe diz por c·s– crir,to r1ue não RC SUJeita ao novo aluguel , e c 1ue fr• rnurlariÍ r,irnndo encontrar casa que satisfaça ~u; <'xig1·11eiar1 de seu neg-ocio '! O riuc val<'m e~tas palav.r·1R em uma e:ida<le ~owmHc·ial, como ci;ta, . cnao r1ue cs~e inquilino Jrnvia <le, por muito temr,o, continuar a morar :nu ca8:i , ac1n se ~ujcitar ao novo aluguel ? Me1:1tno pu!'a ª'JIIellcs qnc entendem que o (lr•-111,io dC1 prc•rlio urbano, alu!?lldo sem eontraet(I, depcude <le <iuulqul'r dos quatro caso. aa Ord.L . 4 ." tit. iJ. n ' ·a resposta <lm; appollado~ têm o iiríruC'iro tl 'cste.~ . ca.·oR; nada in1port~ndo qu , <fcpoii; do d1•~fJ"JO, 01; appcllante~ nlug11sli1'Ul a 4-iL'la por ,l!JO. IJO(J rue1isue11, com a ohrigaçno de DIARIO OFFICIAL Pª"ªr o novo locatario a decima e o seguro e de fa~r os concerlos de acceio e conservação, visto como, por eirculllstancias diversa., elles podiam dar a morar de graça sua casa, sem que oo appelJados podessem em seu favor ·invocar este fa cto. Nem se diga que o tempo do novo aluguel prin cipiava em '::etembro, não se podendo saber se os appellados pagariam ou orio, viato como na vida commercial não é permitLido duvidar-se de uma carta de negociantes sério~, como silo coo iderados os appellados, accrescendo que an– tes de Setembro a acçllo de despejo nci.o estava p1·oposta e o despejo só se realisou no ultimo dia do mez de Outubro. P rovaram, portanto, os appellantes á saciedatle quP, o appellados não lhes pagavam o novo aluguel ineidiodo assim no primeiro caso d' essa Ord. Qual o dolo, a imprudencia dos appcllantes para terem commettido delicto ou quasi delicto civil ? Recusarem o t roco á cedu la ? Nrio,, porque se o não fizessem constitui ria . eu acto favor e não obrigação. Elevar em o al uguel de seu predio, estacionado na marcha progressiva d 'esta cidade ha seis ou sete annos, por a_mor a honra de sua palavra na carta qu e em 1886 esm·eve– ram a um dos appellados ? .N'ão, porque assim procedendo eltes exerceram um direitô que emana do domínio e das leis ecooomicas r egu– ladora do capital, direito que tanto mais se impõe, quanto e a eleva<;ão não fo i exagerada para a época actual, quan to foi sempre respei– tado pela juri prudencia do paiz, Dir. vol. 25 pag . 8i vol. 42 pag. 5-!2. In tentar em a acção de de8pej o? ~Ias o que haviam do fazer _os appellaotes diante d'essa ca rta dos appcllado~, rcstriugmdo-lhes o direito de propriedad e e ameaçando- os de uµi prejuiso certo e indeter– minado? Os principias largamente enunciados por Toullier, Laurent, Donat o outros, se resumem em que o direito do homem é limitado pelo di– reito de outro homem, em que os direito dos iodividuos na soc:iedade representam eirculos limitados por circumferencias que Dilo se toeam . Laurent. Priocipes de Droit Civil Fraoçais vol. :2? n.º 415 pag. 4-':\5 diz: ,cL'u~ao'e du droit de proprieté donoe lieu ú de freq~eotes conte ta tiorni. Noue avoos établi ailleurs la limite ou 'arrête Ie droit de proprieté: taot q ue !e proprietaire eo ueaot de son droit, ne le;;e pus le drnit ' d'outrui, il n'est pas rcsponl"ablc du dommage ffÚ il CJausc, mais il ne peut pas user de sou droit de maoicre ú. lcser le droit des out rcs proprictnire,; le droit de l' no limite nccessn ircmente lc droit de l' ou– tre. " Na especic dos auto~, qual o direito dos ap– prllaclos lesado pelo ex.erc:icio do u.ireito dos appcllantei;, intentando contra elles a acç!l.o de de!-pejo? E' pos~ivcl considerar um direito o acto dos appellados pretendendo mc,rarcru na casa dos appcllontes por tempo indeterminado sem se sujeitarem ao alugurl por estes estipulado ? Se, como reconhece L aurent e outros civi– listas, a falta a mais leve póde occasiooar a r es– ponsabilidade d'ar1uelle que a ·pratica, qual o acto dos appellautcs constitutivo d'c,sa falt,i? O nppcllados soffrendo damno com o de.. pejo <levem attribuil-o sómente á sua im pru. <leucin, tomo claa,iüca esi-;c jurisconsulto, o íiPHte ca~o OR appellnntes nilo devem ser por ell,: re.. punsa\'eis. 'e falta houvr•ra <la pa1·te do~. appel. lnut<!s, Reria clla grand mente atlcon:ida por es.':1. iruprudcnefa, obr. cit. n. 487, e não daria Dezembro- 1894 ]u.c,ar cer tamente a uma indemuisação de réi~ 20~000 000, que entre nós 6 uma fortuna . O direito á. ind emnisaçrio de damnfls resul– tant es de um litígio, depende de fa~to de or– d ens diversas que não se observam o e. tes au– tos. Oo oe peut pas appliquer aux p_rocêsse que oous avons dit de la lésiou d 'uo dro1t. L aurcut,. obr. cit. n. 412. S e este juriscons ulto repelle o jul_gado ~a Côrte de Cassação que condemno~ á 10de~~1- sação sómente o litigante tem~ra_r10 que litiga de má fé, é que o mesmo JUrJscoosulto. que reconhece caduca a ord enan ça de Fra nmsco I de 1539 mandando que se adjudicas e á sen•· tença a ~ondemoação da iu dcrn ni ação propor• ciooal á temeridade da acção contra aq uell~ q~1e o'ella succumbi. se, que reconhece que a JU~is– prudeocia toma a m.1 fé para e cópo de~sa IU· demoisa ção, que entende de grande rigor o principio contr,1 rio pela Côrte d e 1'.oulouse, . e que julga numerosa e indecisa a JUfl pr~dencia · 1: •eb end e diz elle nesta ques ão, o que se comp1 , _ ,- pela influencia ioevitavel do facto nas q?estoes de responsabilidade, obr. cit. n. 412 e 413. . Qual o facto dos autos? Os a ppe11antes tive- . d. . ·t á nhorn. dos ram recouh ec1do seu nm o, pe . bens dos appell ad0s para g arantir lh es a imp or• tancia do alug uejs ao despejo inten tado, e ef– fectuado pelos J uizes e 'J'ribunal deste J1., st a1?, e como 'depois do reconhecimento d' esse 0 1 • . d . ã ? reito são condemoados a essa 10 cmmsaç O · qu e lhes teria acontecido se elles tivessem suc– cumbido nessas acções? Finalmente. Os appellados soffreram damoo_ com a remÓcào de seu csta belecimensocommh e1- ~ t·- de oen u 1n eia!. mas e8Ses damnos ni\O es ªº ' ' prevalecer a prova modo provados dos a u tos. .-1. . • .- . d 11 só haveria I azao testemunhal {t respeito e es, . ,, • ara dar nos appellado • l\ iodcmmsa çao p~1 ~stes pedida visto como todas as te&t~mdunh 6a~, . ' 1. ·to mais e r 1s ou quas1 todas, ava Ialll em mui . 30 ·000<!?000 os damnos riue clles tiv eram. d · v · O appella os Quanto aos damnos ruaterrn~s. 8 8 confes aram em juízo pela petiç!lo de ~~- 7 ~te' de 27 de Setembro, um mez e quatro ias a .• rior ao despejo «que tinham de entregar o p~ ei dio o'ou.e . tinlidm estabeleci~ C'oto com~erc~a para evitar o violcl'lto e capn cho~o despcJO IC– q ucrido,, e esta coofissilo 6 corroborada_pclo auto de de.<p 0jo do qual ~oosta que ºº. pred10 desp~– jado se ach avam mmto pouco arugos e d~ pouco valor, o que faz pre urnir que o cstabclec1~ e~to dos appellados fo i removido, e eru coo diç~es normacs em época anterior ao mesmo d~speJO- Quan~o aos moraes. Os appcllados confc. ·aro, e al"'umas de suas testemunhas affi rma3:1 , riue 0 0 . . • d 1n capricho da d espcJo ro1 occas1ona o por u d Parte dos appellanteF>, resultante da que t!l? • bli notono e troco da cetlula, como é pu co e . 't nestas co ndif'õcs o m smo despejo na.o padia cr offendido a :eus credites de 1,1egociaotes. O prejuízos soffridos pel_os appellados com_ a dcslocaçilo de ecu estabelcc1ru~n to, com a parn– lysação ou diminui ção do m_ov1mcnto delle, , de nenhum modo estão d ete1wrnados nos auto~ e só podem sei- o sa ti,fa.ctoriarurnt~, conh ece n_do• se os ful!J6fl J,Ymcsmo estabclecunento e a 1m- port?.:::.cia <le suao tranRacçõcs.. . A faculdaile que têm os J u1~es e Tnbunaes cte fixar a indemnisaçno, apreciando a prova do quantum do damno, sepa:and?- 8 ª muitas v_czes do laudo doR peritos da. vistoria, ou do arbitra– mento, só póde Rer exercida depois ?ª li,(IIÍ•1i– "!\o do <luruoo na c1 unl o valor <leste for provado, "' ' d " . e nllo no caso dos auto:=;, on e nao ex.isto essa prova. At:cws-ro p1;; Bonnocrn·~u, de cor,lo com o Accordão. ac ..

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