Diario Oficial 1894-Dezembro
Quarta-feira, 1 2 «On dit bien que le proprietaire a !e droit à 11ser et à. abuser; cela est vrai en tant que l'abus ne nuit qu' au proprietaire, mais s'il abuse de son droit dans le but de nuire, il est rcsponsa– ble du dommage qu'i\ cause, car la \oi accorde ,eles àroits aux: hummcns parce qu'il leur sont nr.– ·cessaires pour leur vie physique, intellectuclle .et morale, elle ne leur accorde pas de droits, pour satisfaire leurs m~uvaises passions. «Donc l'abus du droit n'rst plus un droit. cc Agir en justice soit en dcmandant, soit en .défendant, est sans doute un droit sacré. L 'exer– cice de ce droit peut causer un dommage : On abuse de la justice, comme on abuse de la presse et des choses le plus sacrées». Depois de mostrar que a Lei não admitte a limitaç1\o feita pela Côrte de ca~sa ção a respeito <la ruá fé do litigante temerario, conclue o mes– mo jurisconsulto : «Est-ce sur l'article 1382 que la cour de Cassation se fonde ? Non , car cette disposition nc parle ni de bonne1 ni de mau vaise' foi, elle n'exige que la faute, ']Uand la faut est. nu dol, il y a delit; quund la faut est une négligence ou urre im – prudence il y a quasi delit. La régie générale est donc ']UC la responsabilité peut exister sans qu'il y ait mauva ise foi. En definitive, la Cour de cassation établit un príncipe qui n'est pas ecrit dans la loi.ll (Príncipes de Droit civil frao çai ; Edic. de l 893, pags. 417 á -135, ns. 400 á -H4. Vol. 20.) Tambem nr10 procede a allegaç1\o fundada na intervenção do juiz, por <JUC é mesmo a Ord. Liv. 4. 0 Tit. 24 § 1? que d,1 ao iní]uilino o di– reito de provar que o despejo foi feito mali– ciosamente e. semjusta causa, e o art. 337 do Regul. n. 737 de 1850 d{t ao arrestado o direito de pedir, por acção competente, as perdas e damnos que do arresto lhe resultarem. J~' ainda Laurent quem ea ina 'luc: «La partie qui a obte□ue un jugcmcnt qu'elle exécute de bonne fo i est bien plus favorable que le plaideur témeraire; elle a le droit incontestable de pour– suivre l'execution du jui;ement; le jugement a provisoirement l'a utorité de chose jugée; et né anmoins la cour _decide que la partie n'use de se droit qli' à. ses ri~ques et perils et ~L la charga en cas d'infirmation, de reparer )e pré– judice que l'execution provisoire a pu cau er; il importe peu que l'ex:ecution n'ait pas été de– clarée faitc de manvai, e fo i et avcc intention de uuire; il suffit qu'.ille ait entrâ.ioé un dom– mage pour que son auteur soit tenu de \e ré– parer aux termes des principes généraux du droit, qui rcndent chacun resµonsable de sou fait et voient une frmto iinpntable daos une sim71le inpruclence. Tel est, à, notre avi~, le vrni principe: c'cst le droit commun , et, le ~roit commun doit reC'C\'oir son application dans tous les cas, à, moins que la \oi n'y déroge.i, (Obra cit., pags. -131 n. 413.) Tratando da prova do damno diz o mesmo jurisconsulto: cPour qu 'il .puisse y avoir une conclemuation à, dcs domma "'eB intérêts à, rai~on d'um fuit dom– nwgr.lile, il fout qu 'il y ait une demandP.judi– ciaire et que le demnudcur prouve le montnnt et la ')Uáutité du dommage qu 'il a soufert. J,i.; dernaodour soti;;fnit à, la !oi cn prouvant l'cxi - tcnce du f'ait ct la foute la plus !~gere. C'e t en~uite {t l'auteur clu fait dorumageable a prou– ver qu'il o'l a anwne foute de sa pnrt; ce qui ne peut gm re , e faire que lors qu' il y a cas for – tuit, ou ordrc d'un supérieur. (Obr. cit. u. 5-!G.) Os Autores, ora appellatlos, provaram que do desprjo lhts advieram prejuízo mat~ri,1 cs e moracs, pois al~m da uc.loca~áo do seu estabe- DIARIO OFFICIAL lecimento commercial viram-se expo tos á, ma– ledicencia como máos pagadores do aluguel do predio onde commerciavam. A' este respeito diz Laurent : «La partie lesée éprouve une porte par le mal qu'elle souffre, les depen es qu'el1c doit faire, pour réparer le mal ; elle est aussi pri vée du gain que \e mal \'empêche de fairc,.... \e tort pent. aussi être ruoral; il donne lieu ;~ l'action ordinaire on dommages-intérêt--:: 1 donc à. une reparation pecuniairc. 11 A' respeito do qilantum da indemnisação a doutrina corrent~ é que «em regra são os 'fri– bunaes e juises investidos de poder discriciona– rio para fi xar a importancia da indemnisação que póde ser exigida a titulo de reparacão do d?licto ou do quasi delicto; fi ca i ·o ú. justi ça d'ellcs sempre que a lei o não regulou.>1 ccSão elles os soberanos apreciadores das cir– cumstancias que os autorisem a moderar os lu– cros e prejuízos. São verdadeiros jurados, tendo a _füculdad~ lle admittir ou de rejeitar, por assim dizer, as mrcumstancias attenuantes e concer– nentes á sornma das reparações civis. « A naturéza do facto, o caracter da neo-\io-eu- . d . . o o ma ou a 1mprudenma, a fraude da intenção ~1\o deixadas á apreciaçil.o dos j uizes. (Gazeta J~r. Vol. 15 Art. de doutrina por Carlos P er– digão.) E · essa tambern a doutrina ensinada por Lau– rent, que a res ume nos seguintes termos: _«Nous avons dit que la distinction que l'on– fa1t, dans les obligations conventionelle. entre le debitem· de bonne foi et le debitur d; mau– vaise foi ne peut pas être invoquée par l'auteur du fait dommageable. II ne faut pas conclure de là. que, !e juge ne puissc et ne doive prendre en c~nsideration l'étendue de la faute pour de– termmer le montant des do'llmages-intérêts. «La répararion iL la quelle ]' a~teur du fa it clommageab!e cst ~ondamné est une peine civil e; o~-, tuutc peme d01t être proportionu ée {L la gra– v1té de la faute. La jurisprudence est en ce seus.» (Obra cit. pags. 573, n. 530.) A' vista do exposto. Accord:10, em Tribunal, nP.gar provimento á appellaçn.o para coa firmar a sentença appellada, menos quanto a importan cia da indemaisaçã.o que reduzem a vinte contos de réis. Custas pelos appell antcs. Belem, 9 de Novembro de 189-l. J ANUARIO l\1oN1' EN1WHO. P . 1. A. BEZERllA> relator. HARDMAN. Conrna.A, vencido. Na preliminar, na parte em que se affirma que as deci 'Ões in– terlocutorias, mesmo coi\firmaclas por via de aggrcwo, não fazem coi a juJo-ada, mas sómente as definitiva,.• que põem termo ao litígio ou controver~a, pois en~endo que de de que a in– ter]ocutona é .confirmad~ ou . revogada pelo Tnbunal Supenor, e ta demsn.o firma um direito e d'olla nflo póde ruais conhecer o mesmo Tri'. buual _no julga~~ato do feito em que ella foi proferida, e SUJC1to por appollaçil.o a seu conhe– cimento. , Desde que:a OrJ. L. l.° . tit, 5 § § 9.º nil.o fo r ~n~ond1da com _ess1i rc, ~r1C9n.o, forço O serú adm1t~r process~s 111 olu~e1 ! sempre alteradas as çlec1 õcs profendas no rnc1dentes reguladores de sua marcha. «Oo~prehendc;se tumbem_, diz Lavigay, <JUe se attl'lb□a autondade de emsa julgada ,i Yaria~ ~ecisues que não re~atando a lido, prcpnrnm-lhe a solu çno; tae :lo certo' despachos preparato– riosn. 'l'rnité de Droit. Romaiu vol. G.º 'S 283 pag. 293. · « E t defi niti ve toute decision que .,tatue l'ur la competence,,. Daloz. Rcper t. de Leg. Doctr. etjuri,prudence vol. 29 v. jugement ~ lã p~1g. 241. De meriti.~, no recoahecirucoto da ille<,!"alida– de e da ju,,ta causa do desp.-jo, no quasi deli ct que se d.í. como existente e no modo porr1 ue em grande paTte, 2/3, foi atteodida a iodemuisaçà;> pedida. Consta dos auto : que o appellaate- tem urua casa {t rua Con elheiro João . lfredo, 0 1 €::t.i cidade, a qual estava alugada meu almente ao~ appellado pela quantia de 333 333· que em dias de Agosto <le 1 92 os procumdorc dos appellantes mandaram receber do' appellado o aluguel d'essa casa corr pondent-e ao mez de Julho anterior, e como o appellados pretend ' – sem fazer es-;e pagamento com uma cedula de 500$000, os appellaotes a devoh•eram, diz, ado que u,10· e tavam dispo tos a pa~r 2 0 /° para trocar a mesma cedula; que este fact0, publico e notorio, no conceito de algum::is te.st munha;:, deu lugar a que osºprocuradore do- appellantcs dirigi em aos appellados a seguinte carta : «Srs. Amorim & G•. Serve a presente para lhes fazer sciente que do dia 1. 0 de etembro prn • x imo ficam Vossas l\Iercê' pagando 500$000 • mensaes pelo aluguel da casa í]Ue occupam (\ rua J orw Alfredo; e pcramos no digam em r · posta a esta E.e lhes convem continuar a occupar a referida casa pelo aluguel indicado. De V OS· sas i'\l ercê3. .Amigos Criado. e Obrigados.- 1\I. J . R,ebello Junior & C.•,i; que em recpo ta a esta carta os appellados dirigiram aos appel– lantes a seguinte carta: «Srs. M. J . Rebello Junior & C.•.-Nesta.-AmiO'os e sr.- Serve a presente- para scientifical-os que não acceitan• do a imposição que nos fazem na carta que hontem no dirigiram, tratando do augmento no aluguel da ca a que ocoupamos com o nosso es• criptorio, , amo- cuidar de arranjar out ra, e logo qu e encontremo uma que satiafoça as ex i– gencias do nosso negocio, mudar-nos-hemos, dando-lhes aviso. Aproveitando esta oppen-tuoi– dade para lembrar-lhes de mandarem receber os aluguei dos mezes de Junho e Julho ulti – mos, passamos a subscrever-nos : De Vossas l\l ercês Amigos Criados e Obrigado .-Amo– rim & Cªii. Quer no facto do troco da ecdula, duvido o em vi ta do termos d'esta ultima cart.a, dos qmtes se vê que havia a pagar o aluguel de dois mezes, quer no augmento d'essc alugu(;)I, é evi · dente o bom 0ireit0 do appellantcs que na res– posta á sua carta viram, e muito bem, que 0.:1 appellaclos abusando de seu direito de inqtúli– no ; orno fazem Gerto os termos da _mes,u:\ resposta, annunciavam sua. muda nça., v1st~ uão S\l suj eitarem ao novo t1lugucl, p.ira teil1pO 1mlc– terminado. Diante d'esse avi o dos appellados,. o ']Ue fa– zerem o appellantcs para a etfoct ividadc do. seus direito ? S m contracto ele orreu,lameuto os nppell an– tes intentaram acção de d . pc,io contm os :,p– pellado, ob pretexto de que • tes negavam• .º a paga.r o novo aluguel, e de que a ca. a prc1: 1 - sava de concertos, é o fizeram, a meu ver, com muito bom direito. De feito. a auzenoia de contracto d arreu- daru ento o despejo de prcdio urbnno <' rcguladi) pela UrJ. L. 4 ti t. i3 princ. e cm fooc d'cl' ' U contrnt't-0 p\Jla m<.'sm1 Ord. tit. ~ L ... enhum pmx.ista :mtori (1 a ,1u se di 0 ri\ contrari0. 8e esta ultima Ord. se r c~•rc ,10 do pejo an– tecipado durante o cont.racto e ~o n priu1ci1'a ao de-pejo d<'poi~ de findo o contracto, fIU11l t1 quo
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