Diario Oficial 1894-Dezembro
- • Passo á rnssas mãos o incluso requeriment o d o bacharel Brun o J an~en P ereira, Juiz de Direito da comarca de Baião, cumprindo- me i nformar- vos que na da tenho a oppôr ao que requer o supplicaote.-Saude e fraternidade. Sr. dezembargador Vice- Governador do Es– tado . Pas~o ás vo~sas m:los o incluso requerimento do bacharel Antonio Caetano R.a~ello. Juiz subst_ituto da comarca de Jtaituba, cumprind o– me rnformar-vos que nada tenho a oppôr ao c1ue requer o supplicante.- Saude e fraterni– dade. - Sr. dr. Chefe de Segurança Publica. ~Jm resposta ao , q so offi cio de ] 9 do cor– rente, que capeou a petição <lo preso de Justiça da ~o~ar<:11 de Chaves, Manoel Geràldo Gurj ão, pedmao. 10formações sobre sua appellação, ca– be- m: d1~er-v?s que, segundo informa~ão do se– cretano 10tenno de te Tribunal, até a presente data não consta ter entrado semelhante proce~– so. - Saude e fraternidade. DIA 29 - Sr. lo. pector do Thezonro do Estado. Commuaico-vos que, com relação á magis– tratura. do Estado, deram se as seguin tes oc– curreocrns: O bacharel ,José Anselmo de F i– gueiredo Santiago, J ui;,; de Direito da coma rca àe Curuçã, assum io em data de l::l do corrente o ex:ercicio de se car;i:o. O baclrnrel Fla lviwo Uorrêa de Oli veira Andrade, Juiz snb..tituto da comnrca de Uuru– çú,_ reas umio em data de 13 do corrente o ex– crc1~10 do .,:eu cargo; fi nalmente que cm data de ..8 do corrente o dezembarg-ado1· Anton io Bezerra da Rocha ~lor11es, entrou no goso de um mez de li~eaça 'lUe lhe foi conced ida.– Saude e fratermdade. DIA l° DE DEZEl\1BBO Sr. ln pector do 1'hezouro do E stado. l 'as.so ás vo,sas mãos a inclusa folha para Pºi:'.1mr nto .d~s Senhores . ~ezembargadores J,u!ze~ de Dne1_tb com exerc1c10 parcial ne •te 'lnb~n~l, e mais empregados da Secretaria do dito Tri~uoal, c-orrespoodeate ao mez de No– Yelllbro findo. 8aude e fraternidade. DESPACHO . Denuncia Antonio l\lariano ~Tarioho.-Sc– Ja•H1c prel'eote em conferencia amanhã •)O 1) h l d " · ' . _, cspac: o.- ~ e,endo; porque o a sump- to uada cabe ao Tribunal resolver senão por via de rerur~o e op portunamentc. Offic·io_ do Bac-~ar_el Aristid es Carlos do Mo– rach, J u1z de Direito da Comarca de Cint 1, <l d .d ra. - omn uf! a:s e,•1 as notas. communiq ~(, '.l'l1t:zouro. · ue-se _1 Oft1 ic~o ddo DB~1c~arcl, Alfredo Rapo~o Barra– tj(J, : •. u1z e ne1to da Comarca de Braga nça. -8cwute. .,,. Quc,ixa-A.ntonio Piauí A.-So;a 0 os t t . . a· , au os 4J1"osen cs ~a pnmcJia t)'tribuiçii'.o. ,. RcquPr11Donto, d~ Alexandre Roberto da ..811 \!li Ba~tos.- Ccrt1f:ique-se. Officio do Bach~rel Augw,to Cezar de Moura l 'alhu.- P . J>ortaria concedendo a exonernc• 1. J . .. ,.i.o f>C:1 11 ;,; e co1nrnu01'JUP. fie ao Thezuuro. HequeriUlento dó Badinrcl Antonio Cactan Jlabcll<,, ,Juiz 8ubstirnto da Comarca do Itaitu~ f:>a.-,fonte att"Stado 111e<lico. ()ffil'io <l~ Bacharel A ffon~o Barbosa da Cu11hn 11oretro, ,Juiz de Direito do 3° districto ,·ri111i1111I.- -,Junte-se oo~ nutos. H::111ier11?r•ntu d? !fochurel Bruno Jau~cm J\ r 1r,1 J u1z du D1rwto <la Comarca de Baião. DIARIO OFFICIAL -Remetta-se com offi cip ao Sr. Vice Governa– dor do Estado, dizendo-lhe que nada opponho ao pedido que, pelos motivos allegados, parece– me justo. Officio do Bacharel Climcrio J aciatho Sam– paio, Juiz de Direito interino. da Comarca de Camet:í..-Communiqu e-se ao Thezouro. Officio de Dr. Chefe de Seg urança Publica. - Deferido o pedido nos requerimentos inclu– i.os, e isso dir se- ha em re~posta. Officio do Dr. Ch efe de Segurança Publica. -Diga-se -lhe em r esposta, que o requerimento tem o destino legal. Offi cio do Dr. Chefe de Segurança Publica. - .Jun te-se aos autos. Officio do Dezembargador An tonio Bezerra da Rocha Moraes.-Tomadas as devidas notas, commu1Jique-se ao Thezouro. R equerimento de Manoel Geraldo Gurjão. -Certifique-se. R eq uerimento de P edro d' Alcantara A lves. --Sim, juntando-se esta aos a-utos com os trasla– dos devid_ameote sellados e passando o suppli– cante recibo. R eq uerin..ento P edro d'A lcantara Alves. - Sim . Officic de Dezembargador Pro~urador Geral do Estado.-Officic-se uo Chefe dos Teleo-ra- . o phos, pedi ndo a expedição cujo preço ser á pa~o pelo Tribunal. Officio do Bacharel Salviano Corrêa dé Oli– veira Andrade, Juiz Substituto da Comarca de Curuçá.- Commuaique-se ao Thczouro. J -u. r i .s p r -u. d e: n e: i a. ACCORDÂO APPELLAÇÃO CIVEL Capita l.-Appellantes, Oa ndido J osé F er– nandes Bastos e sua mulh er. A ppellados, Amorim & Oª Vistos, 1:elatados. e . discutidos os p resentes a_utos: Ve~mdo, ~r~hmmarmente, que, embora tivessem ~ido dec1d1das na primeira insta ncia as exc~pçõe~ ~eclinatoria .fori e de litis peadencia podia o 'lnbuaal conhecer d'ellas uma vez qu e foram de novo alle~adas nas razões de appella– ção, porque tí doutrina ensinada pelos P raxistas d~ me~h~~ nota , com fund amento na Ord. do L1v. 1 . T1t. ~• ~ 99 e ao Direito Romano, que as dc~1sões rntcrlocutorias me. mo con firmadas por vrn de . aggravo na füperior instancia não fazem cousa Julgada, mas sómente as defini tivas que ~oer_u termo ao litígio ou controversia, R es .Jvd,cnta di'.dtur, q1tC1' jinf!'ln controvl.'rsie1,. r11m 7,roni'.11c1atione judieis accip1 t, q 1 wd vel c1mdem1!at w1,P, 1:el absolutio11P contingit. D ig. Rc .furhcota. L. 191\Iodestinus (libra VIIPun- 1!_:c~unmi) ~- Baptista 3• edic. § 180; 'l'. de lire1tas Pr. ho. c:iv. Not. 682· e Considera ndo que @ao ju/idicos os fu nda– mento _ com quE;, . o juiz a g1w de~presou as ~xcep?oes de fls. 1 ;3 e 84, passa.o a conhecer de menti s. Dos presentes autos verifica -se: Que, o predio sobre o qua l verllou o despejo ano estava alugado por contracto de arrenda– mento; Q~e a acçi!o de despejo foi propnsta com os Pe~i~mtes fundamentos: 1 º recusarem lle os in– 'lUlh~os a p11gur, de 1 ° de Setembro do 1892 e~ diante, ~ alu~uol mrn~al de quinhentos mil r é1S; 2• precisar o prodio tlc concertos . Que, embarga ndo e de pejo allerr~ram os oppcllado~; 0 a) que não c!rv_i110 alu~uel do predio na data em ']UO foram mt11nndos para drsprjal o; Dezembro- r894 b) que, effectuado o despej o, foi o predio alugado á outrem por q uatrocentos mil réis mensaes; e) que os reparos foram feitos depois de estarem occupando o predio os novos inquilino:;,, e que por tanto, para isso não havia necessidade de des pej o; d) que tendo sido in timados por carta datada de 16 de agosto para pagarem 500$000, de l " de Setembro em diante, dias depois foram in– timados para despej ar o predio. O fund amento do dci;pejo foi , pois, o terceiro ca zo da Ord. Liv. 4º Tit. 24 pr. Não provaram, porem, os apellantes nem esse, nem os dcmaüi casos em que é permittido des– peja r o inquilino. Sem uso entre nós as intimações dos inquili– nos para continuarem na locaçilo e, sendo as casas alugadas quasi sempre sem • contracto– escripto ad libitum dos iaquiljnos exceptuados os arrendamentos das g randes p~opricdades, como vê-se á Not, 22 ao art- 668 da Cons. das L eis Civis, na pratica do foro applica-~e a Ord. do Liv. 49 Tit. 23 sómente ·ao despeJo reque– rido depois de findo o tempo do contracto (ci_t. Coas. art. 6G5) e a do Tit. 2! ao despeJO· an tecipado, isto é, antes de findar o contracto. 1~m fa lta do contracto escripto, entende-se geralmente que os alugueis se devem paga r de mez em mez vencido ( Doutr , das Ac. ao. por T. de Freitas, Nota ao § 133). Quer haja quer não haj a ccnLract.o de arren– damento o senhorio só pode lançar fü!·a da casa o inquilino n0s quatro casos da citada Ord. Tit. 24 pr. . . . . Fica porem, salvo ao inquilm_o .º d1re1to de provar que o despej o foi feito mal~c10sameot~ e sem justa ca usa e si o coosegmr, volt<irn lt morar na m esma cosa em tres d obro o tempo que cit1,cla lhe ficavfl. por nw1·a•· quando d 'ellci foi lançado e não pagará d'ella p ensr1o a(q.u• ma p elú tempo que assim n'ello moro.r. ~1t. Ord . Tit. 2-1 § 19 in fine. Coas. das L. C1v. Not. 30 ao art.. 672. R econh ecido que a ac9ão de despejo nilo obedeceo ás prcscripções legaes porque n~o ª: verifi cava nenhum dos casos das Ords. do L1v.-! Tits. 28 e 24. pr., não se pode ne_gar aos appcl– lndos direito á acção por perdas e d_amnos fun– dada no direito civil. 1fr quando na.o e tivesse provado o d6lo e P?r tn nto, não ~e verificasse o dolicto civil, não sen a menos procedente a acção por perd as o darunos, pois ella tem lugar tambelll com fun da tnento no quasi delicto civil. A condição es encial e commum ao dcli cto ~ as do quasi delicto civil é o dalllno e este for exuberantemente provado pelos A utores, ora apellados. . A outra característica do delicto o do quas1- delicto civil-o acto ~-lb'cito , que é tudo ag uillo– que ullo temos direito de fazer, resul ta da fa lta de justa cauRa para o despejo. O principio de que quem causa damno usan– do de seu direito não é obrigado a reparai o não póde ser tomado em sentido absoluto. Esse velho adao-io soflre limitação sempre qne o exercício do 0 direito póde lesar o direito de outrem. (Toull icr. t. VJ, 1. pr. !U. n. 119. Laurent, o douto profe~sor da universidade de Gaod, é dn mesma opinião e arcre ceuta. "Le príncipe, tel r1uo naus l'avons formu lé est ndmiij par tout le monde, seulemeat ou l'cnonce d'ordianire danR lcs tcrmes trop absolus. «ÍI sui t de la quºil fout distin~eur entro l'usage ct l"abus d'ua droit. Abuser d'un droit 1 ~ ce a c:it pas en u,cr. J'
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