Diario Oficial 1894-Dezembro

DIARIO OFFICIAL D ezembro- , I 894 Xão caso de não have r n umero espe rará meia hora, de– ~larnnc1o levantar a sessão se os vogaes não comparecer em. Art. 16. .As sess·ões extraordina rias ser ào convocadas <:om antecedencia de l O di as, sah·o caso de urgencia e haverá forli cação do objecto ou objecl os que a dete rminar em e s ó -<i'elle n'ellas se poderá tratar. ~ Gn ico . ~ o correr des tas sessões seguir-se-hã o as r egras ~s tabelec idas para as sessões ordin a rias. A rt. 17. Poderão have r sessões sec re tas e par a isso o Yoga! que a ped ir entrega rá ap roposta em carta fec hada e con ultado o Conselh o e-ste reso !Yerá se t erá ell a ou n ã,o lugar; no primeiro caso evacuada a sala só poder ã o ass istir a ell a os rnembi;os do governo mnni cipa l e o secr etari o da Intenden– cia, sendo fechadas as portas. ~ l ? Quando uma sessão o rdinaria se tornar sec reta o Intendente annunc iará ao publico pelas seguintes pa lavras : "A Intendencia Municipa l Yae deli bera r em sessão sec re ta». · § 2? Aberta a sessão secre ta. seguir-se -ha como ques tão preliminar. se a quest ão ou ind icação qu e for apresentada de,·e ser tratada em sessão secreta ou publi ca; da ndo-se es te ultimo caso a !':essão será dec larada publica, abPrtas as portas e seu assumpto entrará na marc ha regulur ri os traba lh os. § 3~ Xo caso ele ter Jogar a sesS:lo secr ela , depois el e re- • solYirl.o e Yotado o assump to, se rá lavrada uma acta d essa sessào em acto immedia to a qua.l ass ignada Je lo Intendente e YO<Y::tes será lacrada e arch ivada na Intende ncia co o cotuJo assignado pelo Intendente declarando : «Sessão sec reta e s ua <luta». CAPITULO Y DA ORDEM DAS SE ÕES, DA. PROPOSTAS , IND ICAÇÕES, REQUER IMENTOS, PARECERES DE coi1mssõES E EMENDAS ~rt. 1 . Abert& a_sessao se1·á lida pelo sc<:r etario a acta anterior e 1->,osla e_m d iscussão. Se nrto houver rec lamaçn.o algum:.i sera considerada approYada e ass ignada po r todos os membros presente . s t :º · o caso de ha ve!· alguma rec lamaçào ou rectifica– ç~10 sol(Ie a acta o s_ecretar10 pres tani ~x pli cações e caso estas nno satisfaçam ~onsignará na actâ da sessão as r ec lamações, protestos e rec.t1fic:ações npresenlarlos, <l cclarando nn margem da a~ta sobre a qual houve rcc: lamaçno que es tas se acham coüs1gnaclas na ada seguinte. R ·) " ,- ' ... .,o caso de nãQ se achar µrompta a acta, o Presi- dente Janelo conhecimento d'isso ao Conselho prosP 0 uirá nos 1 ralmlhos. 0 , ~ ;{.~ Lid a ap pro vacla a ada . e pas ·ará ao expediente t', a medida que esle fôr lido, suá d e.spachndo, seurlo lançarlo o ck-:p:whu pelo ·ec-relnrio e l'Ubricado pelo Intendente e vogaes . ~ 4.º Findo o cxpPclicntc, pas ::i.r-se-ha á ordem do <lia e 11 C'~la se :º 111 prehendC'rá nas ses ·õc ordinarias o conhcci- 111< nto pelo Con selho rk lorios os factos occ lUTcn cias e dc li– heraçc,~c; tornada~ e pe ncl e1Jl cs, p ,a.ra CJLH,,' o Inlf' ndc11tc J·ulgne r·onn:111 enlP ouyn• o (' Jl . ,on;;e 10 ou aqucllu <1ue por iuclicação <fc,_ :.ilguin elos vogacs approvacla por maioria este descjQ que SC'J: 1111 _tr_nta<las ern_ ses_sào. h em corno indicações, projcclos de 1,o,,tw~s e t<' 1 ~! 0 i-ios .Jllstificndos. ummal'iamente. · Ad . l.J. lorlos os P"i·ece ,;i • - ct· • 1 • · « res 11e comnussões m 1ca,.,õcs 1·cc1111~1·11nr•11 ns ~ r- 1 0 l· .. ..- . · v , u nc ,h. <'tao ass10-rn !,1 · po1· Sª tls 'l L1lo1·cs Arl ')() Qt · 1 "' ' ' ' ' • . • .. • 1ü quer proposta, inrlicu 1 o emenda ou rc- qm•i~uu<;nto api·c•scnfadu st•1·á submctli1Io á ;otn,.,ilo enCl'Joha- d:1}11í'nte ou Iior inu·t,, 1 v • ', " "" •t '- 5 e. senc o votado produzffa os s 1 •us euCJ OS. , • " . Ar!. ~1. S1, a ll1·tlc1·1·..., , t l l 1 • · ' "ap1·ese11 'H ·1 ncH·su·1n·1 urcz::i com- J ,kx:t 011 (" d1ffwil re . J • • ' ' r ' • · .' tt " l so 11 Çüo prcctsm· um t-slurlo \)rev10 será .J'ell1e H a a mna corn r ·, .., ·· ·. ' · , 1 · 11 hS,to. a crua] dentro de 4t\1nze d-tas .dara so n·e o assu1nrJto l>"r·cc f·· 11 • 1 1 . ,, :er, e, se neste }Jl" lZO ni\v OI' e e ,, 1 ,re~cn ar o 011 11•'-lif .. I· ' ' , • . . . .• • ·•. · 1' ·•1' .t u !;UH tle1uo1·a, po<l<'l'.l o ~cu a1u tor sol,otm a <l, <·ussuo e ,·c,(..,çtio ,;i) e li f J t · 1 , " " w ,onst' H) < a n en- ":1<'•.H;lil 'l~le /es ? .~era; sr:, porc~ni. a inuiOl'Í:l do C:onsPJlio jul- g:11 mllJl es un<ln cl O ixi IN·er, potlel'á ser nonwada uma co1r1.– ?11issüo rw vn que o dará no praso de oilo dius . Ar t. 22. As indicações , propos tílS , pa rece res e r equeri– mentos uma vez r egeitados não poderflo se r novamen te apre– sentados nas sessões 'do mesmo anno. Art. 23. Nenhuma obra rela tiva á obras q ue d eYém ser feitas em pa rtes ou em todo pelas verbas ~o orçam ento mu– nicipa l deve rá s_er s ubmettida em sessão á d iscussão sem pa- · r ecer da commissão de obras. Ar t. 24. Nenhuma proposta· r ela ti va a cr eação, diminui - - çn.o ou augm ento de imposto, se rá dis cutida sem par ecer da cornmissão de orçamento . Art. 25. Os parecer es das commissões se1·ao ass ignados por todos os membros, e se houver a lgum divergen te assi– gnará YP, nciclo ou com r estri cçao ou com vo to separado . Art. 26. Os pareceres apresentados serão logo lidos pelo s ecr e ta rio e dados para ordem do dia da sessão imme clia lat ·salvo r equerim ento approvado decla rando urge ncia. Art. 27. Nenhum vogal pode rá fa ll ar sem pedir a pala-– .vra . § Un ico. Quando m ni tos membros do Conselho ped ir é 1n ao m esmo tempo a palavrn, o Presidente a dará ao m a is velho. Art. 28 . Nenhum dos membro!' do governo muni ci pa l pod er á fa llar se nn.o do obj ec to' d e que se es tá tra tando. Arl. 29. Ienhum dos vogaes pode rá fallar sobre uma materia submettida á discussa o ma is d e duas vezes , exce plo os autores . Art. 30. Urgente par a interrompe r a ordem- do dia s ó se d eve consid e rar negocio, cuj a dec isão se torn a r ine ffi caz s i se d eixar de trata r d ell e immed ia tamente ou que p e lo men os d e nã o se r tra ta rlo r es ultasse in conveniente . Art. 31. Os assum ptos sobre r equerimentos se rã o dec i-• d idos em sessã.o e o despacho lavrado pelo secr e ta rio, ass i- gnado pelos vogaes e Intendente n a m esma sessão. .., Art. :32. A orrlem do di a só pó rl e ser interrompida uo altera<ln p or causa de urge ncia,_ a r cquc~-i ~w n\a . elos vogacs.. Art . 33. P ara ordem do d ia preferira a q•..1alque r rnate ri a a arr emataçao de rendas ou qua lquer ou tra praça a que te nha de proce ncra se . Art. 34. Etn geral a!" rn a ter ias subme lti das á di sc ussão~ d~verão ser acompanh adas d e pa!'ece r da cornm issã.o res~c– cb va, sa lvo qua ndo sejam tão simpl es qu e este possa se r di s– pensado ; es ta d ispen sa, porém , nào po rl e rá ssr dada q uan do o ass umpto d i. se r r espeitv a · ma terias perten centes a com– m issão de fazenda . Art. 35. As emendas, substiluti vos e addit ivos se r ão postos cm lis'cussã.o ju nl:imenlc com o proj l=!cto µrin cipal. Ad. 3G. Sempre q ue se a pi-esen tm· mais de 1unu propos ta sobre o mesmo ohj ecto,· h averá de liber ação b reve sob re q ual a pr eferida, p or me io de votaça.o, fica ndo as ou tras pre teridas . Art. :37. Quando a maleria em Yotoção se compuzer de dulls ou mn is 1>roposições cl is linc:tas, de modo que red uzidas possam vigorar independentemente uma da ou trn , votar-se– ha scparad1'mente em cada uma dell as. Art. 38. Os vogaes nao poderao sah_i r da sala das ses– sões, com animo de nl\o voltar. sem d isso previo ir ao Inlen– cient. Arl. 39. A nenhum vogal é licih, fo..lhu· conlm o Yencido_ Arl 40. Nenhum assnmpto submetlido á discussao, em uma sessão, poderá ser adiado parn outra ses no por decisao tlo Conselho. . CAPITULO VI DA POLICIA DAS SESSÕES Arl. 41. O vo;;al qnc na sessao uno g nurclur o decoro de– viclot será advcTtido pelo Presidente com a fonnula-« tten– ç~o,,-. Se e ·ta ad.vci:tencia nno bastar, o Pl'esidente o adver~ tirá novamente nomeaodo-o-,,Sr. F. a tt ençãoo-. Se ns.o fôr obU~o levantará fl scssn.o e nf\ segu inte, se ~ m smo vqgal con tmuar a prrturbar a ordem o Conse lho deliberará se deve ser privado de to1rnlr pa.l'te nas duas ou fres reuniões se<Yu in– trs; e na 1·cincinencia, no numero ele rnuuiões que o Conselho deliberar. -

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