Diario Oficial 1894-Dezembro

DIARIO OFFICIAL D ezembro- 1894 • Conselhos Municipaes ( Conclusão) Lei n. 8 de 19 de Novembro de 1894 - ARR ECADAÇÃO DE 11'.\DGSTRIA E PR OFiSSÃO O Con selho Mun icipal de Macapá, decr e ta : CAPITULO J Arl. 12. A cobrança elos impos los s uj eitos a _l:rn çamento te rá Jogar a lé 30 de Abril e dessa d? ~ª - em d1a1_1le com a multa de 20 ¼ até 30 de Junho, que se ra fe ita ex ecuh va ~1 ent e. § 1 ~ O impos to se rá pngo ao procurndo r, th eso L1re1rn cl_o município ou aos fls caes en carregados da arrecadaça o, m edi– unte tal llO . A rt. 13. _ e nhurna ca sa comme rcial ou es labelecimen!o ind ustrial e profiss iona l, s erá ab erto no muni cip io,se01 prévio pagame nto <lo impos to, sob r ena de 20. 000 de multa . Art. 1--!. Todos o qu e de novo se es tab elece rem com casas comme rcias ou estabelecimentos industriaes , s ã o obriga=– rlos dentro do praso de 30 ili as a communi ca r a o procurador· munici~nl on aos fi scaes p a r a que seja o s eu e ta belecimento incluí do no lançam ento ge ral, sob pena el e 20$000 el e multa . A1·t. 15. Todo aqu ell e que communi car que fe chou seu _.\ rt. 1? O imposlo de ind ustria e pro fi ssã o qu e é deYi ôo estab lec irn.cnto industa!a l e fô_r en contrado , c_om c ll e aberto , por todo os q ue in di vid ualmente ou com companhi a , ex e_r- , ex er ceudo_profissão ou !ndustria, n a.o fica ra 1se nto do paga - cerem no municip io , in dustri a ou pro fi ssã o, a rt-e, ou offi c10, 1 m ento do impos to e -mais a multa de 30$0~0. . . ~erá arrecarl ado de accordo com a seguintes prescripçõcs . Art. 16. A fa lta de lançamento nrw 1sentn. co~tr1b1;11:1te Art.. :2? O imposto compõe-se de taxas fixas , r egu ladas de p agnr? _im~os to a que es tiver suj eito, l_ogo que for exigido pela naturesa das industri as e profissões . _ p ela niun1C1pahdade. Art. 3? O q ne e ·erce.r in dustr ia ou profissr~o se~11 esta - Art. 17. Os c?ll e~tados qu e no d~cur~o do_anno n~udarem hclecimento cm q ualque r Jogar do municipio sabs fara à taxa os seu s es ta belec1111entos comme r ciaes ou 1i:dus trmes , são que lhe for appl icada, ain da que tenh a noutro su a r esidencia . ohrigarlos a faz er dentro de 30 <li as a commumcação ao pro– Art. 4? As taxa fi xas consta1ücs rl a tab e lla annex a A, cura dor municipal, sob pena ele 20$000 rl e multa . serão cobrada int egl'a lmen le. Ar!:. 18. Os poss uidoees de s r~r ingueiras s ãg obrigados a Ad. 5? São izentos : 1º os Ja vr a dore · e possuidores el e comn1uni ca r ao procurador muni cipal. en carregado do lança– fahrica. e engenl10s, q uanto a ren cl a e ao ben efi ciamento <los m ento o nume ro de es tra das de s ua propriedade,. t e ndo para. productos das suas fab1· icas, elos seu s- rende iros , compreh en - is to o pras o de 30 di as , sob pena de J O 000 de multa . didu a fabr ica ele assucar, de aguarde n te, dos vinhos n a tu- Art. 19. Os fi sca es <levem a uxiliar o procw·a<lor no lan – raes e outros traba lh os con s ider a<los clepen rl en cia do es tab e- çnmento das es tradas de se ringue iras, informando_ sob:e o cimento e não industria e~perial e os pe cnclo res de profissão n om e dos proprietario e numero de es tradas de se ring ueiras C'ffodivamcnte empregados n ·cs n industria; 2º o pessoa l das pô ·suida por ell es, n os seus rli s tri d os , so b p e na de 10$000 tripulações, os artistas sem c:-;labelecim cn lo, os jornale iros e de multa . • OJH'rarios; 3" os que, trabalhando cm officina p ropria , limita- Al't. 20. O commer ciant e d e r egatão de o utro muni cipio, rc•n1- e ao µreparo ele artigos pro pri os do seu offic io, com qu e fô1· en co ntra.do nes te mnnicipio a commer cia r sem pnga r menos de qnalrn oflicinas, mw se consicteran do tncs a m ulher o impos to ct a tab cll a .A, a nn exa, pagar á 100$000 de multa e– ou fihos que lraballrnm Cl!l"n seu mari do ou com s 0u pa i; -!º s u ca.n ôa se rá apqrch e ndicln, m a nd ando o Inte ndente pôl-a as ~ociedades de 'occorros Mut110s, · Monte-pios , ou q uaes - cm h ast a pub lica e o seu p rodu cto recolhido ao cofr e do Con– qun outros estabelecimentos human itarios, as sociedades d e selh o. colonisnçào e os estnLclccimentos de ins lrucção; 5° ns q u i- § Uni co. Cessa a di sp os ição do a rt. a ntecedente, s~ o t~111das, exrcpto de vc11clen'm bclJ idas alcoolica:=;, nl:lo se co n- commcr cia nte pagar o impos lo res pectivo. siderando tacs as que venderem fazen das e q ui nq uilharia ; Art. 21. Todo e qu a lq uer comme r cia nte de regat ã o q ue W os que exercerem o magis tei-io; 7 9 a fabrir-as <le t ecer e commcr ciar n est e Muni cipio é obrigaclo a aµr esc nta r D.os fis– fi_at algodão. ns de f'crrn e <lc 111acliina:=; 1 os estaleiros, estabe - caes o talã o de pagamento elo impos to a que es ti ve r s uj e ito, cin1cntos: 8" os membros do CoT·po Dip lomatico, agentes con- loo-o c1ue sej a l o r aque ll es ex igi do , sob p ena de 20:'000 d e sul.i1·"s, cm1p1·cgudos pulJ !ieos fcderaes t' d o Estado . só- m ulta . 111c11h• qnanlo aos cargos, não se cons idirnn<lo nesta classe Art. 22. To e.li a l. º de F eve reiro de cada a rmo o en ca rre- üS scrventuarios de jnstiça. aarl o el o lan çam ento fa rá cons ta r por ed itaes al:fi xaclos nos lu- ., _Al't. G'.' As indust1-ias novas sPrã.o nss ime lh nrlas a alguma garcs ma i. publi cos, qu e se ach a e nce rrar1o o lan çam ento e Jª trilrnla<ln p:,ra pag-urein o imposto. q 11 e dcii de e ntão começa a co r rcl' o praso el e 30 di as uteis , Al't. 7'! O lan<;antPnlo do imposto fa1·-sc>-lrn annualmentc dentro el o r1ua l pode rão os coll cctados d irigir s ua.- r ec lnma- 11clo pr·oc·umdnr e lh<:som ·iro municiµa l, cm 1" de Janeiro. ções ao P rocurador Muni cipal, tnancl o se j u lgar em prejurlica- Arl. 8'! JJo lnnçr1111enlo, quando o collcrtarlo com ell c dos . · Jifw !"C' <·onl'orn1c, haverá rceurso ,,oJunla!'io parn o Jutcndentc, § Uni co . Es le edital se rá a ·publi caçn.o do lançamento. ou pal'a o Conse lho_ Municipal se estivrr funcc ionando, inter- Art. 23. E ncerrarlo o la nçamen to os que de novo se es- l'º"lo _<lPrib-o de lrm1a dins, depois da publicação por qual- tnhe lece rem inscrever-se-h ã o para pagar a q nota a q ue forem ,quer lornia do lançmucnto. obrigados, sob pe na el e 80,, 000 de mu lta. . . Al't. ~?. Qua.rtd? o coll~ctado exen·cr no mesmo rslabe- Art . 2.J.. Terminado o praso dentro d o q ua l pódcm r ,cm, •tifo diflp1·pnfes 1wlu ·ti·1as pagará a taxa fix;i da ma is tri- apresentadas as r eclamações c:o nlra o lm1çamcn lo, proce– Jrnlarla <' das oultns a luxa fixa respeclirn cóm a1Jali111enlo clcr-sc- lta á ex lrac:çl:'l.o das ccrti dõ0s elo imµo_ Lo, sem in l0r ru– (l,, ilJ º, ,,. pçno, na onletn <'m q11 os rolk!' tados ho11verern sido inse ri – , Ar!. 10. <.)~ianclo o coÍ!eda<lo lin•r neste• rnuniciµio di- ptos, ficando sómen te em branco o luga.r para a da ta do re– "'.ei•,;os csfohc•l<·rnnentos da mPsma indu;:tria, pagará a taxa ciho e assig-na lura de qu·e111 fizer a cobrança. :fixa'~<• uni <· a tiJC• ' :tclP <la de cada Ulll dos outrns; se as in- Art. 25. Para os cffeitos da cobrança dos imposto , o dus trws fon•,n <liffpi•erilPs , pagará a taxa integral de cada nrn l'llunicipio s ,rá dividido cm clistrictos flscues, tendo em cada dos cstaLecinH•ntos. um d'elles um encarregado da arrecadaçilo. ~ .Art. 1 J. Q•!ando o r·ol!Pdado no mesmo pr.edio, aiurla ~ 1°. A estes flscw•s c11cnrregados da cobrança em seus <JIH' c m compar·tuuc-ntos difft•t·<'ntes. exercer diversas ínrl.ns- 1lislriclos, mandará o Prncnrador cóp ia rl<' lançamento para fria s, d ~v«-ni sc:r l1·ib11t ·~d0 rle ac·c·ordo C'Orn o ad. 9<:>, sempre sei· por ell s publicado. <pi e ns i11<1us lnas PSIP.Jn 1 soh mua nnica adlllinisfraçâo, e ~ 2°. A' estes fiscacs fornecerá a Inten<leneia livros de ta- - i t•1dw111 a llwsma cscripluraçno. Iões, numerados e rnbricados pelo Tnlc,ndrnlP. • • r

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