Diario Oficial 1894-Dezembro

r , çamento de todas as casas commerciaes e outras suj eitas a impostos, que será publicado por edi tal e pela imprensa, /?Uardando•se o praso de 60 dias a contar da data da publicação para as reclamações, que deverão ser feitas ao Intendente. Art. 32. Todos os que de novo se estabelecerem com casas c~m• meri:iiaes dentro do município, sno obrigados dentro do praso de 15 dias, a communicar ao Intendente para que seja o seu nome incluido 1w lan– çamento, e quando isto nllo observem, incorrerão na multa de trinta mil réis, alem d9s impostos devidos. Art. 33. 'l'odo aquelle que tiver communicado que fechou seu es• tabelecimeuto commercial ou industrial e for encont,rado com elle aberto exercendo profissao ou industria, nllo ficará isempto do pagamento do imposto e mais a multa de trinta mil réis. Art. 34. Toda a pessoa que exportar borracha de qualquer qua• !idade, d'este manicipio, sem que conste o seu nome do lançamento do imposto de industria e profissllo, pagará na R ecebedoria do E stado 50S, que será escripturado sob a rubrica do § 2° do art. 1? · Art. 35. A afferição de pesos e medidas será feita de l? de Ja– neiro a 30 de Junho para os commerciautes j á estabelecidos no exer– cicio anterior; e para os que estabelecerem•se de novo exige-se a aferiçllO prévia de balanças, pesos e medidas, sob pena de multa no dobro do im– posto, alem deste. Art. 36. O commerciante que tiver mais de uma casa commercial do sua propriedade, pagará por cada uma das filiaes o imposto com 20 ?/ 0 de abatimento. Art. 37. A falta de lançamento n1lo isempta o contribuinte de pa– gar o imposto a que estiver suj eito pela industria ou profissão exer cidas, logo que for exigido pela municipalidade. Art. 38. Os <'Ollectados que no decurso do anuo mudarem ou trans• ferirem os seus estabelecimentos commerciaes ou industriaes, são obri– " ados a fazer a communicaçào ao In tendente, dentro de 15 dias, incor– ~endo os que não o fi zerem, no dito praso, na multa de trinta mil réis. Art. 39. E ' expressamente prohibido sahirem oanôas ou barcos a vapor no commercio de rega tão sem que achem-se munidos de licença passada na procuradoria e thezouraria d'este Conselho. ~ 1? Toda a canôa ou barco a vapor empregado no commercio de rcgatfio, que for encontrado na iufracçào d'este artigo, será considerado oontrabando e como tal apprehendido e conduzido para a séde do muni– cipio e entre/!'ue ao Intendente, que dar{~ as ordens no ~cntido de ser vendida em lcilllo tanto a embnrcaçao como as mercadon as, generos e tudo o mail:l que n'ella for encontrado, cujo prnducto será recolhido aos cofres da municipalidade, correndo todas as despe;3as de apprchensn.o e oonducçllo por conta do infractor. Art. 40. São competentes para effectuar a appreh ensllo de que trata o ~ antecedente : ' I O Intendente Municipal; II Qualquer vogal do Conselho; IH O P rocurador 1'hezoureiro do Conselho; IV Os F iscaes; V Os subprefeitos de segurança; V I Os agentes de seguran ça. Cac(LO, kilo.. .. .. ... .. ... ...... .. .. ....... ...... . .. . .. .... . ... Bagas de cumarú, idem .. . ... .. ......... .. .. .......... ... .. Estopa de qualquer qualidade, idem..... .. . ... .... . .. .. . Taboas de qualquer madeira, duzia ...... .... .. ......... .. Toro, prancha ou esteio de qualquer madeira e com - primento, um . .... ....... . ... . . . .. ... . ...... ... ... . ... .. . . .. .... . V iga, lenha ou frexal de qualquer madeira, idem.. .... P ernas mancas de qualquer madeira, idem........ .. .... Achas de acapú ou aca.ry- quara, de qualquer compri- mento cento . ........... .. .. .. . . .... . ...... -.. ... .. ... . ...... . .. ••• A chas de outra qua1quer ma deira, idem ...... ........ ... Folhas de ubussú , idem ............. ... .. . .. ........ ... .. .. Outros generos n1lo classificados, kilo ..... .... .... ...... . T A B E LLA N. 2 A QUE BE REFE RE O § 2. 0 1)0 ART. 1.º Loj as de faze~das dentro da cidade.. .. .. .. .... ......... . Taberna dentro da cid ade, cujo fundo for até 2:000$ Idem, idem, cujo f undo for até 5:000$000 para cima Bilhar, cada um .... . ............. ....... .. ...... ... ... .. .. .. Botequim .... .. ... .. . ..... .. . ... ... .. .. . ....... ..... .... . ... . Idem :.omente aberto durante as festas na cidade ou no in terior ... . .. ..... . .. .... .. .. .. .... .. ..... ... . ... ........ . .. .. . . Casa de sortes, quinquil harias, durante as festas na cidade ...... . . .. ....... .. . . .. ..... . ... ... .. , ..... ........ ... ...... .. Idem, idem, no interior .... ..... .... .. ........ . ......... .. Cosmoramas com entradas pagas durante as festas . . . Casa de corumercio fora da cidade .. ... ... ............. .. . Yenda de kerosene e bebidas espirituosas ... .. . . ... . ... . Canôa de regatão... . .... .. .. .... .. ..... .. ... ..... ........ .. L ancha ou barco a vapor empregado no commercio de r egatil.o .. .. .. ... .. ...... .. .. .. . ..... . ... .. .... ...... •·· ·· ··· •··· •· Circo ou theatro com entradas pagas, cada espectaculo Deposito de lenha para vender aos vapores .. . ... ...... .. I dem de tabaco.. ....................... . . ...... ••.. .•.. •-.. Idem de kr:rosene ... ... . ...... .. ... . .... •...... ••. •... ••.. Idem de madeiras ..................... . .. .... .. .. .. ... .. . .. Idem nilo cl!l.ssificado .. ....... ... .. ........ .. ............. . E acriptorio de ndvogado .. ... ... . .. ... ............ . ........ . Idem de solicitador .. ............ . ..... ..... .. . ... .. ....... . Idem de escrivão, excepto os da policia.. ...... . .... .. ... I dem de'.commissão ... .. ........... .. ... .. ........ . Ca~orio de tabelli.ão .. . .... .. . .. . ....... ... . ... .. ........ .. F abrica de bebidas espirituosa , excepto as dos enge- nhos de moer canoa .......... ............. .. ..... .... ... ..... . .. Idem nn.o classificada . . ..... ... ....... . .. . ... . ..... . .. ..... . II os peda ria ou hotel. .... . .................................. .. K iosque, chalct ou galeria para vender molhados ou fazendas............ ........ . .. . ..... . .... . .. .... . ... ..... . .. . ..... . J ocros n[O pr,,hil,idos nas praças, ruas.e largos, durante as festas ....... . .. ..... .... .. .. .. ..... . ... .. ...... .. •· ·· · .. .. .. •····· Oiliciaas de ourives ou fun ileiro, cnrpinteiro, alfaiate e § l.º Ter{b o apprehensor direito ú, gratificaçllo de 10 °lo do p~o– d ucto arrecadado, a excepçllo do Intendente e P rocurador Thezoureiro que uada perceberllo; podendo taru bem qualquer cidadão denunciar, pro• vando com testemunhas e n'este caso tcd, direito a 20 °/. do valor a rrecadado. outras ... ... . .................... . .. ........... . . .... ....... .. .... · · A rt. 41. Os Fiscae ficam obrigados a recolh er aos cofres do Con– !!elho, trimestralmente, a an-cc?daç·tw etfcctuada, percebendo n'eatc caso a g ratificaç/lo qu e lh es competir. No caso que qualquer d'estcs fiscaes deixem de receber a arrecacla– ç:ào que houverem feito, até 3~ dias dep?is de findo o trimestre i~corre• l'llo na multa d e 30 °/ 0 sobre a 1mportanc1a arrecadada, salvo motivo de força maior juEtiôcadn. Art. 42. O Intendente l.\Iunicipal terá,, findo o exercicio financeiro, um mez addicciona l para a li11uida çl\o de suas contas. Art. J :3. Fica o Intendente autorisado a transportar os sa ldos de Umas para outras verbas quando defi cientes para a liquidaçllo das respecti- ''as contas. . . Art. 44. Os commel'C1antcs do demro da cidade que no mesmo pred10 tiverem lojas dC' fazendas e taberna pagarão o imposto respectivo de cada t>spcci1' . TABELLA N . 1 A QUE SB RE Pf:tl E O ';"§ 1. 0 DO A RT. 1 f! Bebidas cl'pirituo. ,as, litro.._ ....... . ·: .. ............... .. .. Borradlll. rfo qualqu er quahdarl<', k1lo.. .. .............. .. Oouro dC' boi, veado ou qunl<1uer outroJ um ........... . 10 50 2ll 0 Mascate volante na cidade.............. .. ..... .. ...... .. .. Casa de pasto......... .. . ... .. ..... ... . . ......... . .... .... .. Loj a de barbeiro ou cabelleirL~iro.... ....... . .. . ........ . .... Padaria, na cidade ou no i11t0rior ....... . ........ ..... . .. Qu)tanda p~ra vender fructas.... .... .. .. ... ......... . .. .. Qumo ou v1spora ....... .... . .. .. ... . . .. .. .. ....... ........ . A çoug ue ou talho.. . .. .. ... .... . .. .. .. ........ . .... . . .... . Vemlcdor de imagens J e qunlqucr natureza. .. . . .. .. . .. Lcilílo corumcroial, cada um .. .... ... ..... ... ...... ... ... . Tmpiche do embar<{U<', de-embarque de geucros o rucr- cadorias mediante commis,,lío ..... .. ....... .... . .. .. .. .. ..... . . Dez mil réi& por canoa vimfa de outro município vcn. dendo caohava ou tabaoo .. .. ....... .. ....... . ... ... ........... .. P .,on vinda de outro município trazendo mercadorias para vender a gros,;o e a retalho, Jurante as fe~t{ls lll\ cida- de, não excedendo a 30 dias .......... .. ................... .. .. . l 'olvora a retalho noll Iu~are:i permittitlo ....... . .... .. . TA.J-3~JLLA N . 3 A QlJE SE REl<'ER& O§ 3o DO All'l'. 1° Por nffori~no de pez,1s, terno ató !.!O kilc .............. . IJem 1 idcru, terno 11té 50 kilos.......... •........ .. .. . 20 20 10 500 200 200 50 1 000 500 200 20 25$000 158000 30$000 15$000 208000 10$000 100$000 258000 25~000 50 000 5$000 1:000$000 2:000$000 10$00ú 15$000 158000 50$000 10$000 l0SU00 15$000 108000 10$000 308000 20$000 50$000 208000 15$000 25$000 10$000 10$1100 508000 15$000 5SOt\O 10 ' O(Jl) 5ROOO 100$000 10~0()() 20· 000 10 ººº 20:-i()()(l 100 11110 1080llll ~~ººº 3:-;lll)l.l

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