Diario Oficial 1894-Dezembro
,.. S bb d DIARIO OFFICIAL Dezembro-1894 _s 70 '- a e a o,. 29 ~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~ Conselhos M unicipaes O Conselho ~Iuni cipal da villa de Anajás rnsolveu e eu pu– blíco como lei do municipio e orçamente s~guinte : CAPITULO I DA RF.CEITA Art. J .º-A Receita do Conselho Muni cipal da villa de Anajás, para o anno de J 895, fica orçada em réis 80:000$000 prornnientc da arrecadação dos impostos consig'nados nas tabellas ns. 1, 2 e 3, annexas a es te orçamento. CAPITULO II DA DESPE7,A Arl. 2. 0 A Despem rlo Conselho Municipal de Anajás vara o anno rle 1895 6 fixada em 37:-17-1- 000- e distribuida J11:bs verbas constantes ela tabella n. 4, tambem annexa. DISPOSIÇÕES GEnAES Art. :3.º-0s impostos de borracha, bebidas espirituosas, <·ouro e mais gern~ros exportados do município, poderão ser pagos na Reccbctlori a do Estado. Art. -1.º - O lançamen to das casas commerciaes será effect uado até o dia 31 elo l\farço de cada anno e publicado 11c•la imprensa ou por ed ital, fi cando marcado o praso de lri nln. dias para reelamações . Art. 5.º-A cobrança dos impostos suj eitos á lançamento tcni lugar alú 31 de Agosto e d'esta data a 30 de Setembro rnm a multa ele 20 º [oi d'ahi cm rliante a dita cobrança será frita prla Recebedoria das Rendas do Estado com a multa de r,o º[. ; excepto o imposto da decima urhana que será <.:Obrado no me;,; cle:J 0 unho,. e d'ahi em diante r,om 5 1 ,, rle multa. Ar!. 6. - Os 1m~o~tos ~ que se refete o artigo procedente serão cobmclo::; admm1slrativ:1111~nte. • ~rt. 7.º-U fiscac~ são obrigados a recolher, oitn dias depo,_s d<' findo cada lr!mestrc, o producto total da arrecação quP iJzor0n! cm suas Cll'Cnmscripçõc ·, sendo-lhes n'esse acto paga a g1·;11Ificaçrw a qnc liYcrem direito. Art. 8.º - :Xenhum estabelecimento commercial será :tl1<•1fo no 11'.unie;ipio ·em prévio pagamenlo ela licença, in– c-orn:ndo o infrnetor na multa de 30$000. ,\rt. fl.º-;-Ao impos_Lo el e industria ou proflssrw consignada na tnhPlla n..;, fica ohr1garlo o coll ectado que a exercer na <·pocl!a do lançamento, cm hora fcichc ou transfira o seu esta– hell'C'llnclllo dentro do anno. Arl. 10:-A falta rlo lançamrnto não ise nta o contribuinte de P?I-!'ª" o 1mpu:-;to a que estiver suj eito pela inrlus tri a. ou 1, r,,fi;:sãO que excrcN·, logo que fôr exigido pela municipali– -4'.lacl<'. !\_l't. 11.-0,; rar,·c-gndorcs 1lc gcneros sujeitos a impostos Jll u111c,paes qnc cm bar:·arcm cm vapores, barcos e ranôns -se1.1 clc•'.·l'.tr_ar no l'<'s~0c-L1vo r·onhccirncnto que 1n·occclem do -J/1 1 ,wipw di• .l,1f(Jríx-, incorrerflO na multa ele 50$000 'fll<' ..;l'J',\ c:olmt1la pc•la nPrchcdoria do Esta.elo. ' :1\rl: l~.-A eallôa de regatão, quo fôr enco ntrncla no n111111up10, " L'J1~ que o sen propriclario 011 encarregado apre– ~'-<·1dP_ lia nrr,a,;1i10 o talrw_<la lií'Pnça municipnl, será apprc– J11:11dlíla. ob,;ervudas as fonnalirlacles lcg::lC's, ern hasta pu– Ji/1r·.1, un-rerH(IJ •!s <l<-spczas pol' <·onla do infrador e o sen 1 ,r-orl,_wlf _recoll,,,"lo ª''.s cofrr,s <ia Intendcncia. . lm1r:n. _J~ '.'Oll8Jtl1•raclo reµ·atão lotln cn11ôa que prr– <·orr1•1· o 11w 11 1c1pir, v~•udr•n<lo a grosso ou a retalho qualquer J . w11r•ro ti <' eom111rrr·10. Qxr,cpto carne de g-arlo, <le caça, rna– ri:-:< o, ,.aroços p.tra d<>f11r11ai· honnclta e frnctas. Ar!. J:L- J•:ic_,t _c:1·c•a<lo em cada qum·tcirào tlas st.bpt·c– f,•i ~,1ra · do 111111111.:ip,o o h1•r:n• <l<' ag01ite fh.: al <lo Conselho nomca lo 1wl11 fnte.iHlc-nt<•. perN•henrlo -GO"f.. <las nrnltas e-' a ,i;1 r dw11 ,,õe:; <JI.IC cffc,;_t11a1 t·rn sua:; cin:UJ11 :; r:1·ip~rics. - Art. 1-1.-São competentes para effectuar as multas e apprehensões de que trata o presente orçamento : a) O Intendente Municipal: b) Os Vogaes do Conselho; e) O procurador fisca l lhesoure iro do Conselho; d) Os fis caes dos districtos; e) Os subprefeitos de segurança; f) Os agentes tiscaes ; g) Os agentes de segnrança. § Unico . Na.o terá direito a porcentagem consig·nada no art. 12 o Intendente Municipal. Art. 15. - Findo o presente exercicio financeiro a Inten– clencia Municipal terá um mez acldicional para liquidação de suas contas. Art. 16.- Fica o Intendente autorisado a transferir no fim elo exercicio o saldo de nmas para outras verbas para liquidação de suas contas. Art. 17.-0 Intendente é autorisado a fazer acquisição ele um terreno nas condições apropriadas para servir de ce!11i– terio publico da villa, afim de ser fechado o que existe actualmente. 1 Art. 18.-0s emolumentos cobrados pela secC'etaria serão contados de conformidade com o regulamento do escrivão do civel. Art. 19.-Com a imporbncia dos reditos do Conselho depositada no Thesouro do Estado e as sobras elas verbac; da despeza, poderá o Intendente promover o começo da construcção do Paço Municipal , ele accordo com a planta e orçamento existentes, podendo pedir ao Governador do Es– tada um engenheiro da Repartição ele Obras Publii.:as para examinar as respectivas obras, toda vez r4ne julgar con– veniente. Art. 20.-li'icam sujeitos ao imposto de 65$000 todos aquelles que usa rem de marca ou signal, sem serem com– merciantes, e enviarem borracha para a (!a.pital, mandando vir mercadorias sob o tituto de 81W8 de.~peza.s, cujo imposto se rá cobrndo pela Recebedo ria do Eslado, á vi sta elo lança– mento qu e lhe será romotlido no mez do Abril. § Unico. São exceptuados d'este imposto os que pro– varem perante o Intendente com attcstados de commer– r;ian tes seus visinhos, dos fiscacs dos di strictos e do procm·a– dor fi scal do muni cípio, que não negociam, o que será _com– municado a Recebedoria. Ta.be:lla. :n. 1 A QUE SE REFF.RE O ART. l.º ~-it~ réis por litro de bebidas espirituosas fabricadas no murnc1p10. .. Yinte róis por kilogrnmma de cacáo, exportado do mu– rnc1p10. Cincoenla réis por kilorrramma de pirarncú, exportado elo municipio. 0 Cincocn ta réis por kiloo-1•amma ele borracha, exportado elo município. 0 Du;,;enlos réis por couro de boi, voado ou outrn qualquer, cxporlado. Dez mil réis por dcposilo de lenha para fomecimento de vapores. Dez mil réi~ Lle cacla cabeça ele gado vaccum aba fülo para o consumo puhl1 C' o e vcncli clo por mais rle 1;'000 o kilogr:.1111ma. Cinco mil réis por cabeça de ontro qualqu er gaclo, abatido para o consumo publico. Cinco .~nil réis por harcarla <le palha de ubtl,q.ç,í, expor– tada parn fora elo municip io. li'ót·os e lauclemios dos terrenos elo palrirnonio do Con– selho :\lnnidpal. Ci~co n~il róis por trnspasse <lo afornmcnlo dos terrenos elo patmnomo do Conselho. i\Iultas pol' infrncç'.no das !r is gcracs, co,ligos, !ois do Es– farlo e postut'as 111unir·ipa0s. Ulll e;o11lo de réis ck mulla no;:; tabclliües e cscrivl'les que l ! J i ! 1 I
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