Diario Oficial 1894-Dezembro
F I Sexta-feira, 28 DIARIO OFFICIAL Dezembro- 189-t, só – ~ canôas, receberem taes gcneros, sem que es teja satisfeita tal formalidade; o infractor será multado em 50$000. Art. 5?- 0 imposto do gado vaccum e cavalla.r, será pago no muni cipio, na r epartiçn.o fiscal respectiva. § Unico. O commandante de vapor ou encarregado de canôa, que conduzir taes gados sem que _tenha sido pago o imposto, pagar::í. além do imposto a multa de trinta mil réis, e o dobro na r eincidencia. Art. 6.º-'-0s fiscàes ele fóra sM obrigados a prestar con– tas das arrecadações que fizerem trimestralmente. Art. 7.º- Por todo mez de Janeiro será feito e publicado Idem de medida de capacidade, desde dois decilitros até um h ectolitro ... ............ ... . .. ... .... . Idem de qualquer medida avulsa. . ...... . ... . .. Idem por um metro .. ... .. . ·• •· ··· ·· :,:···· · T abella n.. 2 A QUE E REFERE O ART. 1. 0 § -10 Armazem de seccos e molhados ........... .. ... . -l~OOO ~- :1.ov 12üvl) o lançamento das casas commerciaes e afferição de pezos e ' medidas, e marcado o praso de 30 clias para as reclamações. Bilhar, casa em que hou, er um .. ... .. ....... ... Botequim ou café .. . .. .. . ... . ... ... .. . . ... .. ... ... . Botequim durante festividade .... ... ... .. .... ... . 50~000 25~000 208000 58000 25$000 § Unico. O imposto sujeito a lançamento será pago até 31 de Março, sendo que, dessa data em diante, será cobrado com multa de 20 º1 0 , remeltendo-se a nota á R ecebedoria do Estado, afim ele cobrar no aGLO elo despacho dos generos, excepto decimas urbanas, cujo pagamento será feito no mez de Junho até o dia 31 e d'ahi em diante com a multa de 5 ºlo· Art. 8?-Nenhum estabelecimento commercial será aber– to no municipio, sem previo pagamento da licença. O infrac– tor incorrerá na multa de 30$000. Arl. 9.º-A falta de lançamento nM isenta o contribuinte de pagar o imposto a que estiver suj eito, pela industria ou profissao exercida, logo que fôr exigido pela municipalidade. Art. 10.-Todo aquelle fizer remessa de borracha para a capital e mandar vir pac0tilha a titulo de despeza pagará o imposto de cincoenta mil réis. § Unico. O imposto ele que trata o art. antecedente, será cobrado pela R ecebedoria do Estado, no acto do despacho dos generos. Art. 11.-Por todo o mez de Janeiro serao pagos a bocca do cofre, os fóros dos terrenos do patrimonio municipal, sob pena de multa de 10 º [o es tabelecida n este lei. Art. 12.-0s emolumentos cobrados pela secretaria serão contados de conformidade com o regimento de custas dos es– crivães do civel e farM purte da receila deste orçamento. Art. 13.- SM competentes para impôr as multas e effec- tuar a.pprehensões, por parte da Jntendencia : l º. O Intendente Municipal. 2.º Os vogacs do Conselho. 3. 0 O Procurador Thezoureiro. 4 .º Os fi scacs.· 5.º A Recebedoria do Estado. 6. 0 Os subprefe itos de segurança . 7 .º Os agentes de segurança. ~ Unico . NM terão direito a parte da multa e da~ appre– hensões o Intendente Municipal e o Procurador Thezoureiro. Art'. 14.-A limpeza das ruas, praças, estradas, furos e c;emiterios, bem como a illuminaçrto, será fei ta administiva– mente pelos trabalhadores municipaes .. Art. 15.-Fica a Intencl encia autonsada a tr:msportat· o saldo elo exercicio findo, para occorrer o pagamento e liqui– dação de suas contas. Sala do Conselho l\lunicipal de l\Iuaná, 18 de Dezembro de 189-1. :Manoel E1,iydio Marques-Intendente. Antonio Diw1·ie Gaspor-Vogal. Bun(IO Ji'e1·,·eira Monteiro- « ·.fllanoel Antonio Ribeii·o- t< Joii,o 'l'o1'qu<tio Martins- te Ta.bella. n. 1 A QUE SE REFERE O ART. l.º § 27 Por afferição de qualquer bal.O.f!Ǫ e pezos 1 constitninclo um terno, desde um nulhgra.mma. ali~ ,50 kilogranunns........... ..•••· ·· · ·· ·· ·· ·· ···· ·· · ·· · · ·· · Idem de pczos avulsos ...... •• .. •• .. ••·· .. ·•·•••••• 6 000 500 Botica ou pharmacia . ..... ... .. . .... .. ... .. . ... . . . Barco a vapor empregado no commercio de regatAo ... .. ......... . ...... .. ..... . ....... . ... .. . ...... .. . Café, vendedor ambulante ... . .. . ... ..... .... .. . Casa de commercio fóra da villa ..... . ... . . .... . . Casa commercial de seccos e molhados na villa ... . .. . ....... .. .... . .. .. ....... .. ....... . ... ... . ....... . . Casa de pasto .. .. ... . ... .. . . .. .. . ... ... ....... . .. .. Cosmor:una com enl.radas pagas . . ... ... .. .. ... . Circo equestre ou theafro particular, com en- tradas pagas, por espetaculo .... .. .. . .. ... . ... ..... .. .. Drogaria .. . ... ....... .......... ... .... . .. .. .... . ...... . 1:0008000 3:3000 90$000 708000 158000 10$000 Depos ito nãio classificado . . . .. . ... ... .. .. .. . .. .... · 58000 30SOOO 108000 50<.ooo 208000 Escriptorio de commissões . .. .. ... ... ... . ....... . Idem de tabellia.o e mai.s annexos .... . ..... .... . Idem do escrivão do Juiz Substituto e official do registro civil. ... .. ... ... .. . ... ............. .. . . ..... .. . . Idem de advogado ou solicitador... .. . . . .... ... . Fabrica de fogos arlificiaes . . ... . ... ......... .... . Jogos nílo prohibi.dos nas praças durante festividade . ................ .. .... ... . .......... . ..... ... ... . Loja de fazendas .......... . . ........ . ... . .......... . Loja ou officina de alfaiate ... . ........ . ......... . Idem de barbeiro ou cabeJJ creiro .. . .. .... .. ... . Idem de miudezas e quinquilharias durante fes tividade ..... .. . .... ... ... .. ..... ... ......... . ......... . Iden1 de ourives .. .. ....... . ......... . ...... ........ . Marcineiro (officina de) ................ . .......... . Officina de ferreiro . .... . ................. ....... .. OITicina typographi ca .. ........................... . Padaria .......... . ............. ... ................ . .. P equeno mas ctlfo.. ..... . ... .. ......... .. .. . ...... . Idem idem, que ventle joias......... . ....... ... . Quino ou vispora ...... .. . ................ . .... ..... . Quitanda .. . .... . . ..... .............. .... ... ... .. ..... . Sapataria (officina de) ............................ . Taverna, cujo fundo fôr até 1:000 00... ..... . Idem de 2:000 "000 á 5:000~000.. .............. . Idem de 5:000 000 para mais ... . ..... .......... . Trapiche ou ponte em que atracar 'vapor para embarque e desP.mbarquc de mercadorias em que se cobre comrnissao ....... .... .. .... . . . ...... . Idem onde se vender lenha para vapor., ..... . Vendedor ambulante de tabaco cm molho ou migado .. ... .. ..... .... .................................... . 10 000 20<.000 20-"000 5t;OOO 30 000 10-"000 10~000 10$000 10$000 10 000 lOsOOO 10~00() 15~000 258000 50.,.000 20$000 5~00U 10~000 15..,000 25$000 30$00(1 20:000 20~000 20~000 Observações:- quclle que tiver expo,lo u venda diver– sos generos tributados nesta tabella, será lançado pelo que pagar muior imposlo. Quanrlo, porem, no mesmo pavimento, em compurli– mentos diversos, tiYer differentes eslab lecirnentos ele n ego– cios, como: loja, taverna. botequim, ele., será la11çado pela laxu de cada espccic de negocio. {ando, portanto, a todos os seus muni 'ipcs qrn' este cumpram e os 1mcarrcgados ela sua execução o cumprnm e fuçam cumprir, tno inteiramente como nelle se conll'm. Paço do Conselho l\Iunicipnl de l\Iuaná, 18 de Dezemhro de 18!.l-1. .Manoel Emygclio llla,·qucs-Inlcmlenlc.
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