Diario Oficial 1894-Dezembro

l Quinta-feira, 27 DIARIO OFFICIAL Dezembro-1 894. 557 m estralmente aos cofres do Conselho as quantias que arrecadarem, das quaes lhes serão deduzidas a porcentagem a que tiverem direito. Art. 8. 0 Os carregadores de genero ou gado sujeito ao imposto mu– nicipal que exportar os ditos generos sem pagar oa respectivos impostos, fiç:am obrigados a 20 0 /º de multa sobre o valor do imposto nllo pago; e no caso de reincidencia 50 °lo sobre o mesmo valor e 3 dias de prisão. Art. 9. 0 O Conselho Municipal não poderá conceder terreno de seu patrimonio para edificar, senão de trinta e cinco a quarenta e cinco metros de frente, com os re~pectivos fundos correspondentes; e de qui– nhentos a mil metros para lavoura ou criação; devendo os ditos -terrenos estar devidamente cercados eo praso de dois annos.-Os roçados da ta– bella n. 2, sera.o provisorios; cujos poderão ser concedidos pelo Inten– dente. § Unico Para edificaçtlo e mais prospectos e larguras das ruas, vide codigo de P ostura l\iunicipaes titulo 1 art. 1 a 5. Art. 10. Fica o Intendente autoriaado a celébrar um , contrato com o accendedor de lampellos da ill~minação publica, app)icando-lhe penas sobre quaesquer faltaAno cumprimento de seus deveres. E no caso nilo haja quem -contracte, fica o Intendente autorisado a pôr em arremataçã.-0 a illuminaçã.o desta cidade, e bem assim ti limpesa das ruas, praças, travessas·, estradas, cemiterio e reparo das pontes, no praso de trinta dias, e caso nllo haja concorrente, será feito administrati– vamente. Art. 11 Nenhum estabelecimento commercial será aberto no mu-· nicipio, sem previo pagamento da licença; o infractor incorrer{~ na multa de 30$000; a 50$000. Art. 12. Os depositos de polvora, kerosene e outros materiaes in– fiamaveis eerão s6 permittidos em Jogar designado pela Intendencia, pagan– do o imposto que lhe fôr indicado, na occasião de lhe ser concedida a licença. Art. 13. A canôa de regatão que for encontrada nos rios, lagos e igarapés deste municipio, sem ter pago sua licença Municipal, será appre– hendida e considerada contrabando; mandando o Intendente pôr em arre– mataçtlo e seu producto recolhido aos cofres l\iunicipaes. Art. 14. Fica obrigado ao imposto correspondente ao anno inwiro quem exercer industria ou profissi\O na epoca do lançamento dentro do anno, ainda que feche ou traspasse o estabelecimento a outrem. Art. 15. A falta de lançamento não isenta o contribuinte de pagar o imposto aque estiver suj eito, pela industria e profissl!.o exercida, logo que for exigido pela l\funicipaJidade. Art. 16. Os collectados que no decurso do anno abrirem, mudarem ou traspassarem seus estabelecimentos commerciaes, ou industriaes, silo obri– gados a faser dentro de cinco dias as respectivas communicações :'L Inten– dencia, não lhes sendo permettido, mudar estabelecimento de qualquer especie com a mesma licença, sob pena de incorrer na multa de 50$000, sendo obrigado a tirar nova licença, para o Jogar á onde preten– der collocar seu novo estabelecimento, ficando assim sujeito a alvará e afferiçllo para faRer uso d1Js mesmos no Jogar onde commerciar. Art. 1'7. Os estabelecimentos commerciacs e industriaes que abri– rem dentro elo ser1undo semestre pagarào somente a metade do imposto; nào fica comprch~r.dido nas disposições deste artigo os do art. 16. sob es– tabelecimento mudado, os que estão suj eito a mesma licença. Art. 18. O negociante que nil.o tiver domicilio no município paga– rá o imposto immediatamente,sendo-lhes retida até o prompto pagamento a embarcação e os effeitos de seu oommeroio; e qualquer outro, cujo valor possa cobrir o imposto, multa e despesas. Art. 19. Nenhum commerciante poder á. traspassar sua licença a outrem, assim como remover de uma parte para outra seu estabelecimen– to commercial sem O competente alvar:'i, sob pena de 50$000 de multa, fi cando compreh endidas nas disposições deste artigo as disposições annexas as do r.rt . 16 deste. CAPITULO II i\rt. 20. L ogo que o Conselho .i\lunic(pal conceder terreno. de se~ patrunonio para edificaç!io, lavoura ou c~ia9no, deve o Secretario publ rar por edital O accordáo do Conselho, e mtnnar 11 parte para dentro dO pruso de dez dios requerer a carta, que pelo Intendr.n te será expedida, pagando f6ro 8 e mais despesas, sob pena. de, nM requerendo no praso n1arcado, ficar sem effeito a concessl!.o. Art. 21. F ica expressamente prohibido hypoth ecar-se, vender, tro– car ou de qualquer modo alienar -se terreno do patrimonio, sem que esteja competentemente aforado. § 1° As hypothecns já havidas antes desta, slio consideradas nullns por Mo estar competcntemente desembaraçado o terr~no. , 0 • § Unico. Observar-se-á para este purngrnpho 1 o § D do artigo 1 ° da presente lei. Art. 22. Fico o Intendente autorieado a oontractar com qualquer pretendente, e quem mais vantagens offerecer, qualquer melhoramento a bem do municipio. § 1 º Os f6ros do terreno do patrimonio municipal serão coerados todos pelo imposto creado na presente lei, tabella n. 2, tanto os j á afora • dos aomo os que forem aforados desta data em deânte. § 2• Não poderao collocar carneiros, grades de qualquer natureza, mausoléos, nas sepulturas do cemiterio desta cidade, sem que e.stejnm estas competentemente compradas. · § 3° Ficam obrigados os fiscaes de dentro da cidade. andarem fardados em serviço aotivo de suas funcções. O uniforme ser á. de accordo com o Intendente. § 3° Os commandantes de navios ou vapores, que receberem gadel ou outro qualquer genero de exportaçl!.o sujeito a despacho, ainda que seja para consumo de seus navios ou vopores, sem que sej am compe– tentemente despachados neste município, incorrer-lo na pena de cem mil réis por desobediencia á,s leis municipaes, ficando o mesmo infra– ctor suj eito ao imposto correspondente no que embarcar. § 5° Vinte mil réis a toda e qualquer montaria de outro municí– pio que for encontrada com utencilio pertencente a pescador, nos rios, lagos e igarapés do município durante o período da prohibiçã.o de pescar. Art. 23 Ficam obrigados os collectados de predios urbanos, sempre que venderem seus predios, a communicar á lntendencia 1 e bem assim o comprador, sob pena de n/lo o fazendo continuar o lançamento em o nome do primeiro. § Unico. Fica expressamente prohibida a matan ça de garça, du– rante o tempo de creaçâo, contado de 1? de Março a 31 de Dezembro 1 sob pena de o contraventor incorrer na multa de cem mil réis, por cada uma garça que mattar durante o tempo prohibido; por este paragrapho fica crendo urna r ratificação de cincoenta mil réi5> á pessoa que der de– nuncia comprobativa da peBsôa que matar uma garça durante o tempo j á mencionado Art. 24. Nno lhe servirá de attenuante ou defeza: a) Atirar um e matar outro. b) Matar garça a titulo de necessidade ou mantimento. e) Matar garça como bicho danninho. § Unico. Fica o Intendente obrigado a chamar por edital os lavra• dores e pescadores a tirar o titulo da profissã.o que exercer para assim serem collectados ou matriculados, sob pena de nao comparecendo serem considerados todos pescadores. TABELLAN.1 A que refere- se o artigo 1 ° § 6º da presente lei. . Por afferiçllo de pezos,cpnstituindo um terno de um mi• hgramma a cincoenta ... . ... .. ...... ......... . .... . .. .. ... .. ..... Por cada um pezo avulso .. .. ... ... . ....... . . .......... . .. Idem, idem de 2 decilitros a l hectolitro..... ..... .... . Idem, idem de capacidade, avulsa.... .. . ... ... . .... ... . .. Idem, idemlmedida para qualquer liquido de2 decili- tros a 6 litros .. .......... . ... . .. .... .... .... ... .. . ............... .. Idem, por qualquer medida. de liquido, avulsa... ..... .. Idem, de qualquer balança.................. ........... .. ... Idem, de balança do marco com os respectivos pesos.. Idem, idem, até 50 kilos .. .. ... .. . . ............. .... •, •, •• Por afferi9110 de pezos de 50 kilos para cima .. ...... . Por afferiç110 de metro . ..... . ..... .. . .... ..... . .... . .... .. Por numoraçlio de carroça.. .... . .. ... .......... .. , .. .•··• • OBSERVAÇÕES 3$000 300 3$000 300 3$000 300 3$000 3$000 5$000 106000 1$000 2$000 As afferições ser11o feitas annunlmente de 10 de Janeiro ~ 31 do mesmo, para os commerciantes j á estabelecidos nos exercícios antc1·iores. Pa~ o~ que se estabelecerem exigi-se previa afferiçtlO de balança, pesos, med1clas e metros sob pena do infractor incorrer na multa de 2$000. TABELLAN.2 A que se refere o a.rt. I• 'S 2 da presente lei. _Decimas de predios urbanos da oidacle 1 n ra1l\o de 10 0 /'? do valor locativo, quanto aos predios alug,1dos, e de 5 Jº ao que foram occupados pelos re pectivos proprietarios. •T_Tm real por metro qundrndo de terreno aforndo uo pntriuJo!iio mun101pal, quer parn os edificados, quer para lavoura ou oriaçllo, ndo nrt. 2 l § 1 º. Dez mil réis por boi ou vucca infecunda cxport:1dos para fora del Estado.

RkJQdWJsaXNoZXIy MjU4NjU0