Diario Oficial 1894-Dezembro
cado pelo l'a rroceiro ~I anoel Vieira, mora'dor á estrada da Queimada. O auto de exame que fo i procedido no pa• ciente pelos medicos desta Repartição, os quaes con:;ideraram leve11 os ferimento", foi remet• tido ao Subprefeito da Trindade, afim de ser por essa auctoridad e procedidas as demais dili– ~encias da lei, visto ter se dado este facto no dü-tric:to de &ua j uri dicção. Saude e fraternidade-O chefe de Segurança, NAPOLEÃO SrnõEs DE OLIVEIRA. --------- FORU11 Tribunal Superior de Justiça EXPEDIE.NTE DO DIA 17 Sr. Inspector do Thezouro do E stado. Communiíjue- se que com relação a magis– trat :ira do E. tado deram-se as seguintes altera– çi'ícs de exercicio: O bacharel I gnacio de Loyola H enriques Yir!!'olioo, Juiz de Direito da comarca de Sou– re, reas,umio cm data ele 213 ele Novembro o ex erc1cio do seu cargo. O bacharel Salviano Correia de Oliveira An– drnde, J uiz oubstituto da comarca de Curuç{t, em 7 de Dezembro, deixou por motivo de mo – lestia, o cxercic:io do seu ca rgo.- Saude e fra– ternidade. DU. 18 -Sr Inspec:tor do Thezouro do E stado. (;ommunico- ,01: para os devidos fins que o bacharel Emílio Americo Santa Rosa , Juiz su– b~tituto <la comarca de Baião, cm <lata de 1 ° do corrente en trou no goso de um mez de Ji. c:cn<;a que lhe foi concedida por ac:to de 2G de N ovcmbro proximo findo.-Sau<le e fraterni– dade. -Sr. dezembargador Vice-Governador do E ~tndo. J-'3~:;o ús vc,ssa8 mãos a inclusa petição do bnc:l,arcl J Of:é F erreira Teixeira, Juiz de Direi– ~º da c:omar~a de J] acap:'.i, cm que vos req uer H ~e~e de licença com ordenado; cumprindo– me rnfor~ar quo nada tenho a oppôr ao pedido do F11ppl1ca ntc. - S::rnde o fraternidade. -Hr. In~pector ilo Thezouro do E stado. ('ommuni co vo para os devidos fins '}Ue por ac:to de 1 :J do corrente <lo sr. dezembarcrador Yi ~c-Govtrnador do Ei-:tado, o bacharel Anto– niv C,1etn110 foi nomeado oarn o car<ro de .Juiz dr- Di reito d3 coma rca de· Porto de 0 Móz, vaga )Jela remoç,10 do bacharel J ono Baptista Fer– n·ira de f-:ouza, p3ra a do Gunm,t,-Saude e 1 fraternidade. -Sr. dez(!mbargador Vice-Governador do 1 J•:ftarlci. Rcfipondendo o vo~8o officio n. 2725 de H tio c(,rr<•11te. rdati,·11 a rcqnisii;;ão que fize~tes do (lffir:ial ela secrct.aria do Est;ado, o bacharel Au– f!ml.o Cezar du i\Ioura Pallrn, addido á e~ta .8<•crct:1ria; c:urnpre- 1uc dizer-vos, que ficou 0 referi•ln <•mprc_!!ndo, desde es;;a <luta dispen~aclo drn trnlmlho.➔ rla 8ecrctaria clc.~te Tribunal.– $aurlo e frntcrni•lade. DIA 1!l neiro proximo, cumprindo-me dizer-vos que n!l.o conheço disposição de lei que autC'rize esse pe– dido. O art. 4º do decreto n. 1285 de 30 de Novembro de 1"853, nas exprcsssões cc não podem durante as ferias, sem licença do Governo, residir em lugar de onde não lhe seja pos8ivel vir as audiencias cm 24 horas1>, não autorizam semelhante coiza. ' A licença do Govl'r1,o, de que ahi trata-se não equivale a permissão pedida-ausentar-se fora daq!lellas condições, ella não é outra coisa sinão a licença que o magistrado pode pedir e o Governo conceder, para deixar o exercicio do cargo. Tal é o meu modo de pensar. - Saude e fratcrnidadl'. DIA 20 -Sr. dezcmbargador Vice -Governador do E stado. Communico•vos para os devidos fin s, que por accordãn de 12 do corrente mez, proferido nos autos de exame ,ele sa nidade cm que foi reque– rente o dezembargador Procurador Geral do E stado e requerido o dr. Vicente de Leirins F erreira Landin , Juiz de Direito da cumarca de Itaituba , r esolveu o Tribunal propor '}Ue o referido magi. trado s~ja declarado em disponi– bilidade, com ordenado correspondente á dez anncs de serviço ou o m.inimo do tempo em '}Ue caberia a aposeotadori3, ella podasse ter Jugar.-Saude e fraternidade. DESPACUOS Officio do bach arel Emílio Americo Santa R os3, Juiz substituto da comarca de Baião. Recebido hoj e.-Commuoique.sc ao Thezouro. -Req uerimento de Manoel Candido Ribeiro Menezes.-A. com os documentos juntos, ve– nham a conc:l11zão, depois de informar a secre– t3ria. quantas vagas de solicitador existem no foro da capital.-~• dcspacbo.-Em vista do requerimento de fl.s. 2, prova dada e informa– çiio da secretaria, mando que se expeça Provi– são ao cidadão Manoel Candi<lo Ribeiro de Me, nezes para solicitar no fôro ria capital por espa• ço de quatro 3n nos. -Requerimento do bacha rel J osé Ferreira Teixeira, Juiz de Direito da comarca de Maca– pú.-Eocaminhe se com officio ao sr. dr. Go– vernador do Estado, dizendo-lhe que nada tenho a oppor ao pedido, qu e me par ece attendivel. - Requerimento <le J os6 DoUlin.,ues da Silva Lopes.-Indcferido. 0 -Requerimento de João Ja Fonseca Frei– tas J unioí·.-Indeferido. -Requerimento de Lourenço Justiniano Monteiro.-Certifiquc se. -Requerimento de Lcopoldino Gomes de Oliveirn.-lndeferi<lo. J -u. r i .s p r u d e :n. e:; ia. ACCOBDÃO S APl'F.LLAÇÃO C' HDrn J\Ju:1nC1.-Appcllante, a justiça publica da comarca pelo Promotor· uppclladus Manoel Ilentes 1\Iontciro e outros'. ' V istos, relatados e discutidos os presentes :rntoi. de appclla<,110 criminal, vin<l% da comurcu d~ i\J uan:í , cm que é nppcllnnte a ju1-tiça pu- 1,; tado. bhcn, pelo seu Promor, e Hppelludos i\fonoel 1'11~!:'0 ú~ "º' a~ múos a iuclusa petiç.10 do Ilentes l\louteiro e outros: -Rr. tlc1.'!1,1IJUr"a<lor Vic:e-Governador do J,:,_d1:1rd Alfrcd,J Hnpo~o Barrntla•, ,luiz de Con8iclcrandu que o libello de fld. 12:l foi r e– f)1r ·_1111 d:1 é'.m~an·:1 de Bra;:mnç~, cm que voq I cchido por juiz lci~o o por isso inc:ompetcnte– ,;olw1U pC'rrniflsao 1,ara I» 1"· ar fora do. 1111;,;rua fl . l:!-l -por<1unnlo ·o f . d 1 · 1 n d ' J'' ' ã l l • Ili U(;C ll Cl n, , O rú•n:11< n :ifl "r. 1 r1"_ 'J;"l v O ~o'.r.t·çar ,em 21 do 14 .de janc·1ro de 1 >-i:I:!, cs urtn.- prrp 3 rntorios eon..:11tc 1111 :i, e hao e O tcraunar cu1 31 de J11- 1 do Julgamento peranto'.o jury 1:1ó podem ser pra- ticados por Juiz de Direito interino da comarca, quando graduado em scien cias jurídicas; Considerando que o edital da convocação do jury, ás fls. 129, não tem assignatura do Juiz_ de Direito; Considetando que o julgamento do jury foi presidido por juiz incompetente, por isso qne dos autos não consta o motivo pelo qual o Juiz. de Direito da comarca se declarou impedido para pre3idil- o; Con5itlerando que sem a declaração expressa do moti vo do impedimento não se transmitte validamente a jurisdicção do juiz impedido; Considerandc que o juiz, que presidio o jul– gamento dos appellados, havia servido de Pro– motor Publico no summario, e por isso estava. inhibido de exercer no processo actos de juizr por quanto repugna á sã. razllo e aos principios de direito, principalmente aos que dizem re3- peito a defeza, que na mesma causa o mesr?o individuo exerça actos de accusatlor e de juiz; Accordão, em Tribunal, dor provimento á appellaç!l.o para annullarem o processo de julga– 'mento desde fl s. 124 v. e mandar em conse– quencia que de novo os appcllados sej3m julga• dos, observando•s~ as disposições legaes. Além das nullidades mencionadas no Accor– <lão existem no processo as seguintes preterições legaes que não produzem a sua nullidade, por dizerem respeito aos direitos do defeza dos ap– pellados, ás leis e ás formulas por ellas violadas e terem sido ell es absolvido$. Assim : a) o recibo de fts. 133 não diz se foi dado ao& réos a cópia do rol das testemunhas arroladas no libello e não tem a assio-natura de duas teste- ' o 1 . munhas, 11olem oidade indispeusave visto que dous dos appelJ3dos ~no n'o assignarnm, mas alguem a seu rogo; . . . . I,) os réos não foram rntnuados da mterpos1- ção da appellação, nem do seu seguimento p3ra. este Tribunal; e) no termo de Muaná nil.o era possível ex i– gir-se o comparecimento dos réos para tere.m vista dos autos para arrasoarem, porque o d1s– tricto da culpa era no Termo de C~r~alinho ; . d ) o jurado sorteado ~111. subst~tu1 ç1\o do .1~– rado que adoeceu não asHst10 ao mte~rogatom> de dous dos appellados-e ao sorte10 devera proceder {~ clrnmada geral dos jurados. Bclem, 15 de Dezembro de 1894. E. CHAVES, Presidente. A. DE BoRB0REMA, relator. J ANUARIO .M 0NTENEOJtO. ConrnnA. H ARD:l[At\, Fui prcscntc-J. IIossAN NAIT. ,,,** RF.cuu!eo OltL\n: Cintra-Recorrente, o Dr. Juiz de Direito da couia rca; rcccrri<lo, Mnreelliuo de Farias. AccordM: Vistos relatados e discutidos os presentes ' . d autos de recurso de lwbeos-corpHs, vrn os da comarca de Cintrn, cm que é rec·.onontc, o Juiz de Direito e recorrido, ~Iarcellino de Fa rias: Accordão, em Tribu1rnl , confirmar o despa– cho rl'c:urrido por seus fundamentos, que N'!o juridico~ em face d~s yro_vos dos nuto::,, Custas pela Mummpahda<le. Belem L'> de Dezembro do 189-L ' K Cu A yg·•-l)re~idente. A. DE BouuoREMA-R clator_ JANUA llC0 l\IoNTENl,;QRo. ConrnnA. lIAR1rn,ur. Fui preson' e-IIosANNA u.
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