Diario Oficial 1894-Dezembro

542 Domin50, 23 DIARIO OFFICIAL Dezembro-r 894 g, u ·co E 111 multa identica incorrerão os collectados em c~jos estabelecimentos se dér mudan- -;:i lll . • • de· o-enero de commercio sem 11ue tenha precedido a necessana commumcaçlio. . ça .Árt. 81.-O:i tab :llià~.-1 e escrivll.es que lavrare1? cscrip~u~a de venda ou transferenc1~ de e:ta– belecimento commcrcial ou industrial , sem que lh es Seja~ exh1b1dos o~ ~oc~rn ent~s que pro\ cm e_rr pagos os impostos de indu~tria e profiss.'lo, a que são obngadus á Mun1c1pahdade, mcorrerão na mu ta do dobro do debito reco nhecido. . . . . . , Art. 8 2.-0 imposto de 10 °fu de provimento dos fun cc1onanos mumc1pacs, só é apphcado à.8 primeiras nomeações. . • • 1, li Os aucrmentos de vencimentos e nomeação para emprego super10r nilo estllo BUJC1tos aque e o imposto. · . • l"d d Art. 83.-As fabricas de bebidas espirituosas quando agglomerarem mais de uma esper.ia 1 a e ficam suj eitas ao imposto maiur ao immediato. _ . . . Art. 8-1.-Os estabelecimentos corumerc1aes e mdustnaes r1ue abnrem dentro do segundo semestre pa o-arão sómente a metade do iwpusto. Art. 85.-0s impostos de ruatricula de que trata o art. 19 sll.o tambem applicavcis aos traba– lhadores das companhias, que fazem o serviço de embarque. desembarque e conducçáo de generos do commercio. Art. 86.-Qu~esquer obras novas ?llo espec_ificadas no prc_sc~te orçamento , s6 poderão ser_ e;Xecu– tadas e autorisadas pelo C1J nselho, dr po1s de oundas as comm1s8oes de fazendas e obras mumc1pacs. Art. 87.-Fica o Intr ndente autorisado a organisar regulamentos para os differentes ramos de serviços municipaes, inclusiv e o rcg:imento interno da secreta ria, de-.endo suj eitai-os á. approvaç.10 do Conselho. Art. 88.-Tres mezes depois de entrar eru execuçllo o presente orçamento, n:'io serão admitt(das a tratar de ne/!ocios nem serão tomadas cm consideração, petições de pessôas ou firmas que 1'8Jam devedoras á. Fazenda l\Iunicipal. Art. 89.-v fi el do Procurador será nomeado sob propo,ta do mc~mo, com assentimento de seus fiadores, se os h ouver, e servir,t sob sua inteira responFabilidade. Art. 90.-0 Intendente tratará com a maxima ur/!encia, de contractar um veterinario especial: mente p:.ra o servi ço do Curro e da Cocheira Municipaes. Vagando um dos Jogares de ~ edico da municipalidade nn.o será. preenchido. Art. 9 1.-Fica o Intendente autorisado a fazer acquisição de uma balan ça fixa , para most-rar o peso do gado no acto do desembarque. Art. 9i.-O:i Jogares de fi scae:i oue forem vaga ndo não serrw mais preenchidos. Art. 93.-Fica aberto o credito de 4008000 que eerá abonado como rrratificação ao feitor rn carregado da limpeza e desobstrucçllo de valias e i;:;arapés. "' Art. '9-1.-0 i; productos das fabricas que existirem no pcrimetro da cidade fi cam isentos do imposto de cães. A rt. 95.-Os empregados da Secretaria do Conselho serflo uomeados por este. Art. 9G.-O imposto de cá.es de que trata o art. 2. 0 será tributado sobre todos os generos ou productos desembarcados no cáes, trapiches, pontPs e rampas do littoral d'csta cidade, com excepçáo dos productos estrangeiros, suj eitos á fisca lisação d'Alfandega quando importados. . A rt. !li .-Para facilidade da cobra nça do imposto de cá,cs, poder á a R ecebedoria arrecadar o 1 ~ P?Sto que pezar sobre os productos os gencroR nll.o consumidoô, n'esta capital, no acto de cob rar os d1re1tos de exportaç!\o estaduaes. § Fnico. A arreca dação do imposto obedecer{t {L todas ns disposições npplicaveis ao regulamento da Recebedoria, de 30 de Junho de 1 74. Art. 98.-0s impost-0s sobre cat_raia, estabelecimentos commereiaes e outros, ca~as de diverti– m?nto, aber tas durante as festas publicas, serão cobrados independente de lançamento por uma com– missAo c:ompoFta do procurodor ou seu fi el, 6 cal do districto e solicita dor. A rt . 99.- Fi~a o ~atendente a~torisado a organisa r a tabella das taxas que deverão ser cobr~das nos mercados do P 1nhe1ro e Mosqueiro, tomando para base 38 ta xas pagas no mercado da ca pi tal, submettcndo o seu acto á, approvação do Conselho. Art. 100.- 0 Impo&to _de dccima dos pred íos das povdaçõcs do P inheiro e l\io~queíro ser(t cobrado de ~ccordo _c~m o disposto nos arts. 7, 8, 9, primeira pa rte do 1 O, 11 e 12 do regulamento da _Collecto~a ..i\lun1cipal; e_o lunça~uent? e arrecaduç.10 serll.o feitos pelo fi scal d'cssas povoaçõc!:', 0 qual 0bPcnnr,t n c~,-;e serviço as d1Hpos1c;,<1 s ~c,!Uin tcs : .. ~ l.º Proceder. no mez de A~osto o lanç;mento de decima, publicai-o por editaes, no jornal official_da lntend~n<:1a e affixal-o no Jogar mais publico da povoacão. "O lançamento deverá. fi car conclu1do até o drn 31 de Ap:osto. v _§ 2.º Do lunçamento haverá. recurso para o Intendente, dentro de 15 dias, contados da data da pul.ihcaçllo do mesmo lan çamento. ~ 3 ° O periodo para a cobrança da. dccima ~crú. de 30 dias, de 1 a 30 de Outubro; fin do este praso mcorrcráo os devedores na multa de 1 O °fo. § 4 -º P or oecasiilo do lan çamento dad o fi scal aos collectados aviso por escripto do tempo 0 luga r ? e pa_gamcn~ do impofito, importan<:ia lan çada e praso do rc~urso. § 5 -º Na escnpturaçll.o cio lançamento será !!"Uardada a seguinte ordem:-Em primeiro Jogar as rn 3 s, ~~ : ep:undo, trave, \ªs e bec~os e em tcrceir~, as pr~ças, 1; rgos e praiAs. . l § · Hemettcr ú. Contadoria <la lntendenma depous de con cluído o lan ,.arnento uma copia au- t 1enh ca do mesmo e b · d · l v ' d t · li . , em a e~1m , epois te encerraria n cobra nç 11 scru multa, uma rela ço.o NJ coo ri- um~ e~ atraso, ofim ? e serem compellidos ao pagamento judkial. 1 ~ 7. O?~ervar o d1sposto:nos 11rts. 14, 15, lfl, 17, !:l2, 23, 2-1, 25 e 2ú do R egulamento da Col- rctQr m Murnc1pnl cm tudo qur fo r nppliuavc•l. _Art. lOl. - 0 reclamante contra o lauçamcnto de decimas das ditas povoac·õcs allc!!llrá o <1ue con vier ú. be~1 de seu direito e junt.atú. as provas que tiver. ~ 0 do A.;r ~ 02.-A_ mesma faeu ld:ulc é garantida qunnrlo () propri turio ro11ucrcr iscn9rt0 da dC'dllltL 8 pr\ l(Js 'tuc C8llverew ew couc!lrlos (JU obra!! por 1na i,i de trcs mei ,•. L . " rt. 1 O.t- O prop1:ietario 6 oLri~a<lo a participar antes ao füical o dia om que dllr começo ,íq o r,1s ou con~11rto d,, pr,·dio. ' (

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