Diario Oficial 1894-Dezembro

'y Domingo, 23 • , DIARIO OFFICIAL Dezembro-1894, 541 CAPITULO rn DISPOciIÇÕES G.E.HA.E.S Art:.. 65.-A Tntendencia Municipal designará por editaes os dias em que devem começar as cobranças dos impostos municipaes, suj eitos ao lançamento, designando as hor.is em que terá Jogar esse expediente. S. 1 º O perindo parP essa cobrança não será menor de 30 dias e se estenderá até 15 de i\laio, podendo o In tendente prorogar este pra8o até 15 dias, conforme exigir a conveniencia do serviço publico. § 2° Os contribuintes que find o este praso não tiverem sati·fcito o pagamento do respectivo impostos, incorrerão na multa de io º/ 0 que ser,~ elevada á 50 °lo se até terminar o exercício, não hou– verem satii,feito seus debitos. ·§ 3º No dia 2 de Janeiro mandará a Intendcncia, por quem de direito, proceder ao res~ctivo lan çamento, o qual deverú ficar concJn ido no dia 31 de )forço. § 4? Do lan 9amento haverá recurso para o Intendente dentro de oito dias, contados da data do respectivo avi~o. Art. 66.-Encerrada a cobrança sem multa, será publicado edital, prevenindo aos collectados qne se achar em em debitos, para no praso improrogavel de quarenta dias, contado da data do respectivD edital, satisfazerem com a respectiva multa o pagamento dos impostos. Este recebimento ser[~ feito pelos solicit:1dores municipaes. Art. 67.-A commissllo lançadora é obrigada a dar á todos os collectados, aviso por ella a - j. gnado com indicaçllo dos impostos tributados, praso para o recurso e a data em que terminar o rece- bimento sem multa . , Art. 68.-0 praso para a cobrança sem multa nos districtos do interior, se estenderá até o dia 31 de Agosto. Art. 69.-A Iatendencia mandará,, r1uando j'llgar neeessario, ex.aminar semestralmente o inte– rior do municipic, por empregado de , na confiança, afim de reconhecer qual a renda arrecadavel, e bem a _sim quaes as necessidades dos .res pectivos districtos, dando de tudo conhecimento ao Cons.ilho. Art. 70.-0s fiscaes dos districtos do interior do município que não recolherem os reditos que arrecadarem uté o fim do exercicio, incorrerão na multa de 50 Jº, alem da importancia arrecadada. Para cumprimento d'este arti,go, será, o calculo tirado pela média dos tres ultimos exercício , cujos rendimentos l1ouverem sido recebidos. § Unico. Concluído o processo e,,tabolecido o'este artigo, serão os infractores irnmediatamente accionados pelo Advogado lilunicipal para o fim de ser r.eccbit!a a respectiva divida. . Art. 71.-no caso de serem insufficientes as verbas do presente orvamento, o In tendente por 'meio de quadro demonstrativo, e depois de ouvir a commi são de fazenda , solicitará do Conselho o ne– cessario augmcnto de credito. Art. 72.-A Intendencia Municipal ted, findo o exercício financeiro, ilm mez addicoional para liquida ç·ão de suas co ntas. Terniia aado este praso o Iatendcatc aa primeira sessn.o do Consel ho, exhibirú as contas de que truta o art. 68 § 23 da Lei Organica dos l\l unicipios, de 6 de Julho de 1894. f'. rt. 73.-0 imposto de decima urbana será cobrado na fórma do reipectivo regulamento. Art. 74.-0 imposto de 4 °/. para a cobran9a do de indu tria e profissão, ser(t calculado sobre o valor total do predio. § 1 ° A i!)lportancia da taxa proporcional de 4 °lo nunca será inferior {• 15 000, assim quando o aJuu-uel da casa não produzir aquella quantia , será n'elle collectado o contribuinte. § 2° No caso do inquilino sublocar parte do predio, cada sublocatario 6CTa tambem obrigado ao impo. to relutivo ao aluguel que pagar, :;endo para estabelecimento commerciAI. ~ 3~ Quando em um mesmo estabelecimento comme~cíal tiver differentes especies de negocio, como loju de fazenda e tabernu, alfaiataria e loja de fazenda; loja de joias e fazenda ; de calçados, de maJl3s e bahús, armazem de seccos e molhados; drogaria e pharmacia, etc., além do imposto de 4 °lo pagará mai, 505000. Exceptuam-se as casas importadoras que nllo venderem notoriamente á, retalho. Art. 75.-No caso dP tr!rnsferencia do estabelecimento no correr do anno, será rcsponsavel pelo pa~ameuto do imposto, caso nilo tenha ainda sido eifectuado, o oollectado que o tiver ocoupando na epocha do lançamento. A.rt . 76.-Interpostos os recursos de que trata o art. 65 § 4-.º, terllo elles effeito suspensivo, e não @erão as pa~tes responsavois por qualquer procrastinaçno que haja na decisllo do mesmos re– cursos. Art. 77. -A base para o lançamento ~o imposto será, o recibo do aluguel da casa ou a es– criptura do arrendamento, pod~ndo a comm1ssllo lançadora socorrer-se tambcm do lançamente> da decima urbana no ca o de duvida, cndo eólleomd oo dobro 011 que pretenderem illudir os lan~•a– dore . § l.º No caso de uno serern ?presenta ?s os recibo" do aluguel e escriptura de arrendamento dos predios, proceder{. a comllll~São o arbitramento, com recurso p ra o Intendente e deste para o Conselho, dootrr do proso de 15 dms para cada recurso. § 2.º 9uando o predio occupado pe!o ~stabeleeimento pcrte~cer a este, ou f6r occupado n titulo gratmto. procederá a com~ISS.'\O_ o arb1tmme?to, f:end0 em. vista o lançamento dt1 outros es– tabeleciment-OS, que j{~ tenham sido tnbutados tllll 1dont1cas condições locaes com os mesmos recursos ex.tipulados no § 1 ° deste artig?· Art. 78.-Fica obrigado ao unpo to correspondente ao onno inteiro, quem exercer industria e pro– fissO.O na epocha do lan9111ueoto, ainda que f'.eche on transfir., o estabelecimento dentro do nnno. Art. 79.-A falta de hoç11mento_ nl\o isenta o oontribninto de pag-ar o impt to O IJUC estiver au joito pda iut!ustrio ou profi s:tto excrwb , logo que fõr exigida pela municipolidude. · Art. 80.-0s collectados que no decurso do :inno abrirem, mudarem ou tran, ferirem o eus estabelecimentos corumerciaeP ou industrillcs, ~'t'to obrig-adOB a fazer dentro do 15 dias as re.<ipecriv-as commuoioações r, lntenden,·in, inco1-rcndo em multo. gual no imposto oorm poadonte ao ouno, os <iuo não o fizerem naquelle pruso.

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