Diario Oficial 1894-Dezembro
Qui nta-fei ra, 2 0 DIARIO OFFICIAL Dezembr - 1 '9..j., ~ r r ~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~ CONSELHOS MUNICIPAES Or~amcnto dct Receita eDcspeza rioConselho Municipal da cidade· de Camctá, noannode 1895 O Conselho Municipal r esolveu e eu publíco como lei do lVIuni cipio o seguinte : , Art. l.º A rec eita do Conselho Municipal de Cametá fica elevada, para o exer cicio de 1895, na quantia de 60:000$000, provenien te ele arrecadação dos impostos conõ,ignados nas ta– hellas ns. 1, 2, 3 e 4 annexas a esta lei. Art. 2.º A despeza Municipal do Conselho fica orçada em 56:000 000 distribuida p elas verbas consignadas na ta– bella n. 5 annexa a esta lei. Art. 3.º Os imposto;, de cacáo, couro de qualquer espe– cie, cumarú, sabrw, azeite e outros generos exportados do municipio para a capital serM cobrados pela R ecebedoria do Estado, mediante a commissão de 5 0 /º p elo trabalho de arre– cadação aos empregados da m esma repartição. Os commandantes de vapores ou barcos de vellas ficam obrigados a faze r decl ara r uos respectivas conhecimentos o .município a que pertencem os generos sujeitos aos impos tos acima declarados, sob pena ele multa de 50$000 quando dei– xarem de cumprir esta formalidade. Art. 4.º O Procurador da Intendencia não tem direito a estender a sua commissão aos impostos arrecadados pela Re– cebedoria do Es tado. Art. 5.º As casas de commer cio de C::nneL:1.-Tapéra, Pa– cajá, Guajará, Parijós e Curuçá pagarão egual licença que as da cidade e freguez ias. Art. 6. 0 A Intenden cia designa rá por intermedio do Pro– curaclar, em editaes, o dia em que deve começar a cobrança das licenças , não excede ndo o praso el e 30 dias p a ra o cum– primf!nto rl'csse tlever pelos co ll ec tados. Art. 7.º A Jntendencia na cobrança dos fóros de seus ter– renos fará comprehencler todo o territorio do seu p a trimonio. lenham ou nllo titulos de dominio uti l, designando por editaes o praso para o pagamento á bocca do cofre, de ;{ m ezes; findo esse praso fará a cobrança executivamente. Art. 8. 0 Os collec tados dos diversos impostos munici– paes ficam obrigados a JJagar as quanti as em que forem co l– lectados rlentro elo praso marcado por edital pela Intendencia, e não fazendo pagarM a multa de 25 °lo sobre a quantia coll e– ctada. Art. 9.º O lança mento das casas cornmerc iaes será effe– ctuado até o rlia 28 de fevereiro rle 1895 e assim por diante em cada mmo e publicado por edital, fi cando marcado o praso de 30 di as para as reclamações dos co llectados. Art. 10. O la nçam ento das decimas ele preclios urba nos será feito de l.º a 31 de faneiro de cada an no e se rá publicado por ed itaes com o pra ·o de 30 dias parn as reclamaçõe . Art. 11. O praso para pagamenlo das li cenças muni ci– paes á booca do cofre fica marcado até 31 de Dezembro de cada arlno e d'esta data em dianle serão cobrados os ditos impostos ~orri a multa de 25 oiº e cobrados executivame.n~e quando os collcclados 11M pagarem até o fim do exerc1c10 corrente. Art. 12. O praso para pagamento de dccirnas urbanas fira marcado até o dia 30 de Junho de cada anno, ficando o co ll0c:lado sujeilo ás mesmas p enas elo art. antecedente. J\rt. 1:3. Qualquer canôa de regatão que fôr e.ncontracla no ,\[nnicipio necrociando ou com indicio commcrciaes co rno pc:ws, balauças~ mercal1orias e outros artigos que indiquem cornmercio,s~)m que o d~n_:> ou en,carregaclo d_'clla apt·escnlc a competente li ce nça mu111~1pal,sera apprehend1da por qunlciucr fiscal do diversos quarteirões, agente de segmança ou r1Lla– clão que a rncoulrar, n!anclaurl? o Intendente n1Trcado.r a c,~– uôa e mcrc:acloria · ate que seJa reclamada }H'lo dono clepo1,; de p, 1 g-a a corn1)('trnte liccu~n, flca11llo a carnh e mercadorias s ujeitas a venda em hasta publ ica para pagamento rla licenç,t e mais despezas, quando o dono nào a ·n ::nha reclamar no praso maximo de 15 dias da data do deposito: percebendo a porcentagem de 30 º[o deduzida da quantia produzida pela venda em has ta publica ou da rnuJta do val or da licença quando fôr reclamada pelo dono, o c;idadã.o que fizer a appre– hensão. Art. 14. F ica creado em cada quarteirão -a, ubpr,.:''ei - turas do municipio o lugar de agente fiscul do Consefüo que será nomeado pela-Intenclencia,percebendo d 1 e_se cargo a gra– tificaçao de 30 ºl 0 das multas e apprebe1rõe que effectuar o cid'adã.o que exercer. § l.º· Os agentes de que trata o art. supra são obrirrados a fazer recolher as cobranças que tirnrem fe ito clnrante cada trimestre, no praso ele 8 dias, contados do fim do tri– mestre, e n'essa oc..:asião lhes será descontada a quota de suas gratificações. Art. 15. ~ evogam-se as disposições em contrario. Paço do Conselho ~Iunicipal de Cametá, :23 de. ·o\·em– b r o de 1894. TABELLA ~. 1 DO ARTIGO ] ? § 1.º Vinte réis por kilogramma ~e cumarú exportado (_lo municipio. § 2.º Dez réis por kilogramma de cacáo, idem.. § 3.º Trinta réis por kilogramma de borracha, ~d cm_. § 4.º Cem réis por couro de boi ou qualquPr a111ma l.1dem. § -5? Duzentos réis de cada lata de azeite de qualquer es - pecie, idem. § 6'? Dois mil réis por cada cabeça de gado rnc:rnrn, ca– vallar ou muar no pasto da cidade, idem. § 7? Cincoenta mil réis por anclirnbeira, <.:astanheira ou seringueira derribadas sem li cença ela Intenrlencia. . § 8.º Mil r éis por cabeça de gado de qualg_uer. espec1c abatido para consumo, tanto na cidade. como no mteno r. § 9.º Dez réis por kilogramma de sabão . § 10. Dez mil r éis por carla leilão co rnm ercial. § 11. Fóros e laudemios dos terrenos do Conselho . § 12. Oito por cento de multa pela mór:1 do pao-amen to dos mesmos fóros. § 13. Quinze mil réis por titulo de aforamento de terre– nos. § 14. Fóros dos terrenos de ma rinha de accôrdo com a. lei geral. § 15. Vinte e cinco mil r éis por litulo de afo ramento dos– mesmos terrenos. § 16. Multa por infracç - 0 das leis ge rq.es e _municipne?. § 17. Multa ele J :000$000 imposta ao tabcl liã e~ e cscn– vães que lavrarem escrip turas de vendas, doações, fr.:t,;passes ou carlas de arrematações e adjudicações do. tcrr~no::; do Conselho sem que lhes sejam apresen la~,os o conhet· 1~ncntos que provem es tarem pagos os devidos Loros e laud P1~11os, de– cimas urbanas, cuj os conhecimentos serão transcnptos na;; r e peclivas escripturas. . § 18. Multa de 500 000 aos tabelhães que pas. arrm <'3- escl'ipturas tle t errenos nM registrados além ela que c,;lào sn– jeitos pela lei es tadual. § 19. Dez por cento deduzidos elo orden::ulo dL~o: empre– gado muliiriµaes no primeiro ::rnno ela · funer;ücs. § 20. Saldo do cxe rcicio anterior. . § 21. Impostos de industrias e proflssões cetltdo · pelo Estado ll e conl'ormidalle com a lei do Congresso. TARELLá N. ;l DE QUE TRATA O AUT. l ? § 1. 0 Afel'içilo dP pesos con lituindo uni fprno dt' um inilligramma até cincocnta kilog-rarnnws ......... .... : 1:--0!ll) d I J()() : 2.º Jcl m e um pL!SO an1 so .. _. ..... ... ., :·· ·:· § ;tº Iclcm d(~ um tel'IIO <le mechda pal',l l1qm- do de ~cle dous cl<'c·ilitro·· ai(; um h ectolitro ...... •• § -!.º . \f'criçüo de Ullla só mctlicfa............... . ~ ij~ Idem lle qualquer ba\mça grn11de....... . :;, ººº ::;o 1-.! l O
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