Diario Oficial 1894-Dezembro

r m:ir;õcs ex-officio, não polia conta r diligencias mula, ab i11itio, a acção proposta pela incom– na- de r1ue se trata, pois é publico e notorio petencia della. a de 4:600S000 de juros, ignorasse essa aliena– ção, se conservasse silencioso diante della, que faria deaapparecer, cUJ parte, a melhor garantia de sua divida. <tUe e· as intilllações sào feitas em cartorio, ao I Custas pelo appclhate. fornm, onde diariamente vão os Promotores pu- Bclem, 6 de Dezembro de 189-1. blicos; C.m-,idera r:do ainda que o mesmo serventua– rio, expedindo aos offic.iaes de justiça os man– dado., para a citação das testemunhas, lavrava :t~ CJrtidões cujos ~molumentos S" ele.aram a i ú!ILJ.Ja de 1-!9~000, sendo notavel 'lue ao uní– co m:tnd;1Jo, o de fü. JS, cumprido pelo official d~ ,J u 'liça com a certidão ne2:ativa, nenhum em·,!urne~to fosse cotado; ~ Coo~idcrando finalmeo ~e <jue raro é o acto des~,~ eserÍ\'ão neste proces5o cu,io emolumento n:i0 seja ill c~al e exce~sivo, o que bem indica a somm'l total àe suas cu:;tas na elevada somma de 377S700, na qual se comprchende a quantia d~ ~:fiS300 .,()mente ele <liligenciusfeitas fora 110 r,r, rlorio , fls. 91; Por estes motivos_ accordam, em Tribunal, dando pro,imcnto á pre~ente appr:llação, annul– lar o procc.- o da terceira e quinta testemunhas em diante, mandando, como mandam, que, co,upleto o numero legal dcllas nelle se pro;;iga rnm'l de di reito; chamar a attençã9 dos juizes de primeira instancia para o procedimento ir– re!!u!arissimo do cscrivii.o .\.ntonio Baifto Rau– li,11, a riucm advertem, e ~lo ar como glosam, '20 das cu -tas que lhe foram contada~, ord e- 0·1nio que 8e reru etta copia do presento accnr– dam ao rlr. Intendente municipal, devendo e.•t t rerues•a constar de certidão nos pn,scntes :rnto, . (' ustns afinal. IHem, .j ele Dezembro fie 18!J.J.. lt ÜHA VEf', Presidente. Conurn.A. Relator. A . DE BOR.BORF.~IA. .J, ::llo:.TE:n;o1t0. F r,i voto vencedor o do :sr. dezembar~ador Hadman . Cor:uBR.-L Fui pre,onte-,J. Hoss.\:.NAIT. APPELL.\Ç.\O CIVEL C:.ipital.- ,\.ppcllantc, ,Joilo José Y elloso; app•liudo, Fruncisco .\Iaria Simões. \'i.,tos, rcbtados e cli•cuti<los os pre.-;cntes autrh de appellação commercial, vindos do ,Juizo de Di1·<'ito da ~• ,·ara <le.'!ta capital, entre p_,ut"": uppella~te, .~oilo .José Velloso; appellado, I• r:inc:r•co '.\lana tirmüt~: (\, nsid crando que um Llos favores do art. 74 1 1, 1}11I. Comm . é a acçf1Q summaria do art. t :w : § 2• e :1° do Reg. n. 7:37 cfo 2.) de )1 0 . 'Tt•w l, m de l K'.}IJ- O_J;)ando, nota 126 ao mesmo ('uJ ; 1_1l o podendo ~o~ar dellc o caixeiro que ui" u ,·cr lfü·t nomeação registrada na Junta Cu;:J mcreial: ConsiJ,-:r,{udr,, por outro lado, que o· appel - 1:iut i>, p,•rhn<lo cm sua pcti <;ll.o inicial 20 °/ cios lucros tia casa CQrnui urciul tlo appollado, co~for– ffl " e.,,,. lho prom,·ttêrn., niio tem direito de foz "1 ·<, pela al'!c;lo 1mmmaria do nrt. 23G citado. Uc• rtv cR e nrt., ~ a•, se refere aos i,alario com111 h.'l~P.l', alUf!UeÍ:i e rc_tribuiçi'íes que sup: P" •111 co1&;\ c:crt11 e dctermrnada, e os lucros de 1w1.1 c:,1 u eummcrcia l, aiD\lri n!lo vorificado8, <·"1110 uo caso <lm1 a11tu~, nada têm tl o certo e dd •rtui naclo, 1:xistem 0 11 não, dopoi.➔ do balan– ço, ü u~sim não pod,!m sei· comprehcndidos em nenhum doi:-1 §~ ,ln citado im i~o 2:3G. I' ir i~Ho, Accor<l:110, em ·T ribuno!, ,h ndo prn vin,cuto (1 prP.scnto :ippellaçllo. reforma r a M ·11t •,11i1~ appell:tJ a J11t r:i jul~ar, como j ul,;a w, Foi voto Hardman. E. Cru VES, Presidente. OoDIBRA, Relator. A. de BoirnoREMA. JANUALllO MONTE:S EG llO. vencedor o do sr. Dezembargador COL\IBRAA, "t< * * A.PPELLAÇ,1.O CIVEL A. allegação do appellante, de que a casa qu e os appellados lhe hypothecaram esteve sempre fechada e que nun ca recebeo aluguel della, é destruída pelo auto de deposito que d'essa casr1- assi~nou, no qual foram comprehend idos os alugueis da mei;ma casa í~ razão de 60$000 réis mensaes, do .dia do mesmo deposito em diante, pela intimação feita n'esse me;;mo dia a Grego– rio da Silva Vianna, in,1uil_ino d'cssa casa, para lhe paga r os alu1,;ueis respectivos, pela vistoria. de fls., affirrnando os peritos qne a casa apre- Capital.-A.ppcllante, Ni ~oláo Martins; ap• sentava i nrlicios de ter s,:,zn luiMtallci lw1via pellados, Barreira & Irmão. pouco tempo, e por todas as testemunhas, algu- Visto , rebitados e discutidos os presentes mas visinhas d'essa casa, dando duas d''ellus os autos de appellação civel, vindos do Juízo de nómes dos inciuilioos que n' ella sut:cedernm a Direito da 3~ vara d'e. ta Capital, entre partes: Gregorio Vianna. Nicol.ío Martins, appellante: Barreira & Il'lnM, Em face elos autos a outra allegação do ap- appellados: pellante de riue não rP.cebeu a chave d'essa casa, ~ão proceele a nullidade da appella çilo por que não podia ser alugada por estar em ruínas, ter sido interposta pnr Advogado que, quando como contita da declar.ição da Recebedoria, é a.ssignou o respectivo termo, ha via renunciado o inaccitavt.l, por nào ter vindo elle a juizo com– patrocinio da causa, s~iente d'essa renun cia o municar essa occurren cia e pedir autorisaçâo constituinte, tanto 'lue, no dia cm que della foi para º" concertos de modo a evitar essa ruina ,– intim,Hlo, constituio novo advogado, que só veio P er. e Souz. annot. por Teix. de Freit. § 397; a J uizo cem a nova procuração 1O dias depois por ter sido essa det:laraçào feita pelo proprio d'aq uelle termo; fl s. 1-15. 1 appe lante (t repartição fi,cal, por aflirrnarern os Se por força da Ord. L. 3° tit. 27 princ. o peritos dessa vistoria que a casa nr1o tlenotava advogado riue acompanhou a ca usa deve appel- estado de 1 ~uina, e mesmo como repugnante ~o lar da sentença proferida contra seu censtituin- t interesse que devia ter o appellante em garan ir tc>, ainJa que a procuração não autorise a fa. sua divida, e ao modo por 4 uc respondeu s~u zel o, com maioria de razão, no caso dos autos, procurador Leonidas Ca tro a J osé Olympio deve ser vali,la a appellaçào interposta por • Gomes, quando este, pelos appcllado,, procur~va 'lucm era para isso autori ado pela proc:ura<;ào, modificar e:;sa divida, pouco antes de ter sido e _cuj a ren u_nr:ia só pociia produzir éffeitos .1·uri- l l d d J ell a paga, dizendo : que havia 1·1:cebic o on em 1cos cpo1s e consta r sua aceitaoão rm J 0 nizo. ., E l ele seu eonst,:tni,it,,, Q a,ppellunte, p aru somente ~ntre a parte e_ o acvogado ha relações juridi- acllitw· a liqaicla çtio metl,:ante O embolw de cas que nilo se mtenornpem :;enão pela vontade / d ooo~ooO expressa de uru rlelle. , e oo caso de renuncia de lfJl a a ivid<t ·1ui importr111cia de lll: 'ii' ~ e as resnectivcu c1t.ilasJ·1ul:iciaes; doe. a fls. oS. procuração não raro se tem visto fi ca r ella sem -r d d effeito por accúrdo posterior entre ambos. Por- Nrw pó le abrigar a irrespon!>abilida e ~ appellantc polos alugueis da casa que lhe foi tanto, sem manifesta acceitaçno dessa renuncia depo.itada 0 facto de ter elle a~si1,;oado 0 dcpo · ou sem intimaç:lo della á parte, sob pena de abnndollQ ela cansa, não podem ser meu ados 05 sito do equestro e oào o da penhora e~ ~ue a_et-os do renu nciante, porque n'cllc que 03 pra- este foi convertido, por quanto a responsa?1hJa– tica presu.me se a continuação da re;,pon. a bili- de do depositario RÓ se exring-ue pelo~ meios re- dade do mandato. )?ulares de dircit(l, e certo não é 11 conver.,ilo _Jo De nw·it(.~. ac~ judicial qne opcasiouou o pri1:qciro clep?s1t? ~ão ~6~~ ser a~ceita a aJdição do pedido da a:13:gnndo pel~ appl'llaute, em outro acto JU'.ÍI· pet1çã? rn1c1:'l.' feita na replica, porque esta é ma , t.anto mais quanto, d,t peça dos autos que po. tenor a hti contestação, Ord. L. 3.º titl. 20 e te c~nstata , vê-se que ficon p e1"1na11ece11 do ? ~§ í .º e 8.º: a qual , na pbrase exprcs~iva de d1·po~1to elo terreno cvm ci erlific, r~·ao e alu_qne1s Paul_a Baptista,. esti_ab_olecn entre as partes um V!?nctdos e ,z 11 e SP. ·t•l'nces.~em em poder do me.mio llPpositario .Nicol(,,o 1 1in-tíns. riu:1~1 contracto Jtmd rco. A. replica elide a con- tranedade faz<?ndo parte do libello do me.• 0 O art. -.148 da Conso\J. L. L. Civa. a qu e e modo que _é elidida pela treplica q~e faz pa~e s~~corrc º, appoll: nte pretendendo a _irrespon_sa– da e(lntran edade. b1hdade d c~se clcrosito, lhe é contrano. Oefc_1to, Os appellados nenhum crime commetteram por'lue ne.~se art. se estabelece riue os deposito com a ahenaç,lo de facto, de parte do terreno ,➔e provam pelo, respectivos autQS de penhora, hypotheet1do ao appell antc, nem devem como e~bnrgo e seq_uc tro, não se póde coL1cluir q\ 1 e, ~ te reriucr, ser processados coroo esten'ionata• feito 0 Requestro 'lue é propriamente o deposito n?s, porque o proprio appellantc ac<'.ôrdou nessa judicial-Per. e 'souz. cit. nota 9Gi; ariucll c riue a)ienaçã(l para a remi~ /lo da divida hypothcca.- o assignon RO exonera da redponsabilid"Jc por· n_a'. ao que parece, t:i.nto assim que por vezes que O JUesroo sequustro fui convertido em .P;· v1s1tou a c·tsa em ~onstruci;n.o no terreno aliena- nbora e ? auto de deposito (l'esta não foi e rlo, segurou-a como Rua, fls. 67, 0 aprcs: ava sua novo ass1gnaclo. constr1~cçilo dizendo ao mestre da obra ffue a No caso dos auto,, se o appellantP. acceitou. !\ ~f:i er,t sua, e nno ele n. E stephrni:\ A ntonia responsabilidade do deposito, riuanto ª ~ª 8 ' 1 ' ve~, por e s t--ir sendo construida em seu tanto que a entre~ou por occ:1~ino ela reruis~.1o ter;1~º · d' . , . . . da diricla, não se póde exonerar <lella qnontO ~ l, ~o, n,10 e veros1mt! e aceitavel que aos nlugueis da mesma casa. o appe ta1]1tc tc11tlo cm 13 <lc Abril dP. 1885 Por este~ u1otº1"0º e pelo maili do~ untl)S, nc; eroprt>S '1' O uog ap )1, .1 J J ª · • ., · oto :1 f d J. oºo "º. ,ltlf), , so) 1ypothecn , a corduru . cm 1'ribuuul nc"'ando prov11ue 1 'lD- uan 1~ ,J, ' :1 o noo, e recebido em 21) de I presente ''PJ>clhl'ilO ,-~nfil' ~i.lr o dicposith••) ( a ' ez 'ru ,ro e 8!)·> a de 10·9-R ...7<"! . 1 • d , , . , ' . ·to,, de srutr ' - · ' ' · uv , me mn o senton<)a appl!llada, juridica cm 1uu1

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