Diario Oficial 1894 - Novembro
238 Qua rta-fe ira, 7 t rado o offinio do G;overno á. que se referem as mesmas portarias. Sat'1de e fraternidade. , O lospector , BEKNARDINO DE ~E~N.A. PIN'l'O ;\} AltQUE . COPIA-1" Seccllo.-N. 480~-Palacio do Go.erno do E stado do Pará., 10 de Agosto de 1887 .-Attendendo ao que me requereu f) ex– contracta nte de diverRas obras publicas d'e~ta Ca pital, Augusto i\lichel Andreossy, na petiçll.o qu e me dirigio, r eclamando o pa~amento da q uantia de quarenta e quatro contos quinhentos oit-enta e cinco mil duzentos e oitenta e tres 'rs. (M-:585$283) proveniente da differença da importancia que o Thezouro Publico Provincial rccouheceu dever -lhe em ajuste de contas deter– minado por esta Pre,oidencia em 6 de Junho de 18i9, para o que ahi foi depositado, .• resolv· mandar-lhe pa~r a referida quantia para o que abri o credito necessario á. rubrica do ~ 7? do art. 16 da L ei do orçamento vigente pel a por– t aria cuja copia rcmctto :i v. mcê. a quem re– com mendo que se entenda com o referido A.u– ~ usto M-ich el Andreossy, quanto ao modo de e ffectuar o pagamento t~ndo em vista o estado fi nanceiro da P rovíncia. Deus guarde a v. mcê. Ao Rr. Inspector d<Y Thezouro.-FRANCISÇO J csf: CAanoso J n.N lOR. FOf{UM Tribunal Superior de Justiça J u.. r i s p -:rude n _e: i a AOOORDÃOS APPE LLAÇÃO CIVEL Capital. -Appellante, l\ia noel Francisco de Fi!!'ueiredo; appella<la , a F~zenda do R tado. Vistos, relatados e discutidos estes auto.':! de ,11 ppellaçilo, entre partes, como appcllaute l\Ianoel F ra ncisco de Figueiredo e appe(hida a Fazenda do E stado, decidindo se preh nnnarmente, que hem propoFtn foi a acção cont~a a llé; porquanto existindo uma concei;sãn feita ao appellaHte pela Camara M uuid pa l d'esta cidade e~ 15 de ~etcmbro de 1884 e confirmada pelo Governo, A 6 • k. squ e como tamberu n..o s para construi r um 10 ' d PRra usuf'ruil-o durante 5 aanos e, teo ~ 0 ,,c,nc1•S11ic,nario em 22 de i\f arço de 18 ~ 7 _c>bti::~ l,e ,u ou m11l do mcqmo Govcrnn, penm1:sao P . :iu::.,•1nenta r 'o dito kiosquc e usufruil-o po~ ma~s ':" 111 P 0 com revP.t""ft º o-r,1t,uita do mJs~ o, ,eP? 18 <\ . • · " i,, d" to a. in · t prt1.. o. l)ara a Província e com irei • ' c111nisa1;no no C'tfio de t.orna r se nece~i=:ar10 o oeul para ali-:um fim de utilí dadr. pubhcá, se– ~u~ \o u, o,tra o co ntrarto que i;ic lavro u com dn in1t1151 _Co niara em 18 de 'A bri l dé 1887. ~u o : o ~eµ-1111c11 da L,·i de ] º de O utubro d_e 18d~8/ .. a ele H r\e Out r d Jf:l'.34 em n rtu º. e •'UJas di-po i<-1;,, n , ro 0 6 ·. ,:., 0 presidencwl, , · , .. l~ra a cou n:na 'I°' d d fU'l co!nt,letavu o~ cr,nt rac r municipaes, o~ o– l h1: cl::nstenci11 j11ridic•:1 ' tu roduzir os cffo1tos "!!t1puladoij, f1,i ·1in,l· ' pa~a pd Govoruo, em- '" • ' ,< 11 c11 tida e ,ra 1\ nova t,,r 111 a t•on-rt . 1 quem, tnman• , •k1 conlwcimf\nt.o d,: uin \.~.~~ool\ de conces~ionn– r~Q Hohrc d,•libcrur;n() d,i 1; n;ol l de fotenden- ,.,,1 :\1 . . 1 d' •10~1• lG . ' 1 nnl<'1pa <'.,ta c,idart,, d" o a porti1ria •lc 10 do Ab1il <lc 18\JII ..;.t,cx 1 pc d 1 , pr<'J•uisos, 1 f l • •,_. •li l)t,i U • 111c uz •10 ou.1oeto ,lu r1Jf,•rid:i ' 110 tendo-o t ·1to upprntunnru~ntc di: uin 1 ,r,:c.~to 'judíoü1l: A 0t·or 1 lào, por ti<l!O, mu 'J'ril, 1111 . 1 m {! võtO <le d, 'N1lp11tc, dar provimento (1 ,i'-1 ·. 00 fnni'l.O ,,, ppc "" ' DIARJO OFFICIAL para reform ar,· como reformam, a sentença ap • pcllada; porqua nt0 o acto p;overnamental, con– stante dn citada portaria , rompendo administra– tivamente r elações jurídicas, crcadas dentro do praso de um contracto, por outro a,ddittivo, só– mente annullavel em juizo contencioso por acçll.o competJDte. ou mediante o processo de desap– propi-ia.çn.o, por· intermediõ dó prôcur"ad11r 'fi scal, que, si nâo foi ouvitlo para o conttai'.lto additivo, tambem nã() foi para a violr nta annullaçrto , foi illicito este acto e constitue propriamente o quasi delicto civil. imputavel nã.o s6 aos particulares como ao .Q-o!ero o, quandÓ contractante equipa• rado áq uelles perante o direito, sem- que He possa exi~ir de gmn par te menos lealdade, do , que de outra, apeza~ mesmo da radical trl).ns– formaçll.o política, que se operou no P aiz, desde , que o Governo,Provisorio mui -previdentemcote mandou respeitar todos os con tractos e direitos ~nt~o adquiri~os; nll.o se podendo por is.s<r, pre– Judicar a qu em, ~em ter oprigação de julgar <,fa competencta. ou rncomp~t _encia do governo con– tractante,•repousava na. tranquilli4ade qu,e Jhe dava a bôa fé de ter contractado legalmente e com tal co~fiança .co?struio despendiosamen~ u ma ornpnedade á titulo preoario, e. e!ltando pro_vado,_q_ue do referido acto illi,cito, ·ou quasi dehcto c:ml ,_pelff q1Jal é responsavel a R é ap• p_ellada, re,;ul taram prcj nisos de certa importan – c1a para o a ppellante. com direito até á indem– nisação (Accordão da R ela çao de P orto Alegre do 17 de Março de 1882 no Dir. vol. 4? páir.. 562,) co~d e?1nam a mesma a ppepada á pagar' o que se h 901dar na execuçll.o e tambem nas custas. Belem, 17 de Outubro de 18 94 _ , E . CrrAvEs, Pt"esidente, co~ voto. J A~UARlO l\loNT é ~EG tW, relator acl-hoo. A . B EZ ERRA. A. DE BoanOREllfA. Vencido quan– to ao mnecimeoto da cau a. . ... O Governo do E stado nã.o é absolu tamente parte nos cont ractos que se allega o A uctor tinha cele~rado co':° a ~amara l\J unicipa l dbsta capi– tal ; 1. to se endenc1a dos autos e pri ncipalmente dos ~ocu':°entos de fis. 23 e 32, que são copiíls dos ,illudido<i contractos, e até da propria peti – ça.o do Auctor do fll'. ~- No rcrrime 1· · .- m po 1tieo , que vigorava ao tempo em riue foram celebrarlqs os dit;os contract;oS as Ça_mara~ Municipaes estavam sob a tutcll~ adm1n1stra.t1va nã - d d 1 .d. • <, po en o va I amente con- tractar ou crear para · b . • . si onuRou O r10-a11oes 8('00 a u.ct ,0r1saç11.o I rr • 1 • " -. c,.,is ati va e governabiva. d TGoda ª acção e consequente re ponsabilidade o overno da entã p . . d p . l' n d . · o rov1nc1a o ant, na ,orm~c,.o 0 ~ J {t referidos contractos se redu zi- ram a, auctorl.$acn.o que de á dºt C M nicipal para .d u ' ' a amara U · . po er contractar com o Auctor , aucton sação nue não se co f d .d t te .' 1 n un e ev1 en em~n- com a pos1c•ão d te r ª par que ella tomou capaz para C?n trar_ta r validamente. As@tm pms ª decisão do Governo do E stado, consta nte da P ortaria de fü. 43 e proferida sobre. º. recurso interposto pelo A uct,or no uso dn d1rmto concud ido pelo art. 73 da L ei de 1 º de <Jutubr~ _de l828 da deliberação da Inten dPnc1a l\1umc1pal de~ta capita l " h -. . d "d . , . 1 ue avu rn c- f'ert o o rrriuerimento dn Auctor de fl~. 4fí e datado ele 14 de Outubro de t º89 1· d n ll 1 "' . , per 10 o " prornl?n.<; n \ ª conce!.~!l.o que declarnva estar findn. naquella data não pod "d d . . . , e ser comn era o um 11rb1trano rompimento dn I õ . "d" 9 . . re ai; e.<iJU n ica. der1vndaFi dos ditos contractos por p11rte do mesmo Ooverno, na qua lidade de uma das par– t,,s C(lntr.i<-tJ ntei:i. .A compctcucia <lo Governo do JiJstado para N ovemQro- Í 894 conhecer do referido recurso e sobre elle decidir resulta do disposto no citado art. 73 da L ei de 1 º de Outubro de 18:l8 e da natureza adwini - trativa do assumpto sujeito a seu e..xame por via do mesmo recurso. Os direitos, que o A uctor allegou nas razõc:_s do alludido recurso ter adquericlo pelo w ·,itraéto additwo e que a Iuteadencia M uuicipal se re– cusa va reconhecer ou respeitar, são originado3 a e actos. administrativos discrieionl!rios, e por con• seg uinte qualquer reclamaç ilo qne sobre elles. tiver de ser formuJada 1 quiJr iim _relaç!lo a sua interpretação.quer em réla çi'Lo à 'sua existencia e validade, ser:í. da competenciã a o Go,erno do, Esta fo conh€Cer e sobre ella decidir. ~ E destes verdadeiros- princiP-ios esta.va o· A uctor tão convencido, que sentindo se ameaça · do pela , deliberação da di.tn . Intendencia. ~e ser demolido seu kiosque, n11.o recorreu á·autondad0· judi<;iaria, l,)]as :i administr~tiva, para prot~gel (} côlltra a imminencia da offensa dó seu direito.. Faltam, portanto, ao acto do Governo do Es– tado, constante da referida J;'ortaría., a natureza e as qualidades do facto illicito para @e poder· definil-o qu((si ddicto civil, e ."para nelle ter apoio j uriJico o pt dido do ~uctor; por ü so que o mesmo Governo tinha por· lei a f.icu!ilade d_e· resolver sobre a questão levada a seu· con~e?i · meato · pelo Auctor, e decidindo, como dec1d10r nll.o 1ezou o dirC'Íto· deste, poiii, nllO pode ~er– tido como tal a preten 9i\o que lhe foi indeferida pela Inteadencia i\fouicipal e pelo Governo, C!D grá u de recur~o.. · · , / ~ . Certo, a d1scus.são da presente acç!lo deixou bem patente e nenhum fundamen'to j~ridico do pedido do Au ctor, que em data de 1.-! _d~ Out~bru de 1889 reco nh ecia Ex pressamente ter ter:u1?, 1 • do o praso da conces. no que lhe 'tinha sido feita , fü. 46; e conseguintemente que a da prorogaçn.o– da a'rea do kiosque nil.Q importava a da primit i– va coa cessll.o, o~ porque assim era pela natura[ eignifi~ç!l.o dos termos 0 111 que, tinha sido cele – brada ou porque era insubsistente e incapaz de produzir effeitos, 'attcuta a preteri ç11.o de forma– lidades legues, com qn·e o Prcsidcrite da entllo Pro_vincia do Par.í. havia procedido auctorisando a mencionada prorogaçã.o OornrnRA. ~ [Mrnjdo pcJos mémos ~ motivos do voto S~tJfi' é'do evtlez. A. de Bor - borema. '-'" secundar; ~ que _cr* ~* 1tABEAS- COltl' Er<! Oametá.-Im~~trante, F elix: Rodri g 0 ucs d,~ ,S il va. Accordam em T ribunal, etc. Que, vistos, relatados e discutidos o;; pre~en– tes autos de peti9n.o ele lwbea~ -corp us, da co· marca de Camet{1, •Qm qtrn é impetrante Felix R ndri~ues da Sil va, ameaçado de prisll.o, em virtude de manrlado exnedi<lo 'pelo subprefeito da 7.• circuruscri pç11.o d'aquella. comnrcit, lleo· rique Luiz do Nascimento : concedem a orden1 pedida, para n!io ser o supplicnnte preso por se– melhan te motivo, que carece de legalidade_e conRtítue constrangimento ilic1?al. De feito dol– xando de conhecr1r do primeiro lw beas-crnpu,; preventi vo, inteutado pelo impetrante, era in– tuito do Tribunnl, respeitando a lei, preati~iar a autoridade que furrl1ova os ínryueritos poli– ciaes, eni que o lmpetrapte se reousava ú dt1p6r, scrruodo a certi<lll.o passud,l pelo offi cial da d,·li– p:e~cb1. E ntão tratava-se pura e simplesmente de um meio correctivo de obri~al-o á. prC!ltar v seu depoimento: c,m,lttçr7.o d eb•,,ixo de va1•r,. Se, porém, desappareoeu t;odn opportunidade <l' iiis'.) 1 porque os i nq 1 10ritos fura m conoluidoR e tiveraw o destino legal; Dilo tendo, por outro • •
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