Diario Oficial 1894 - Novembro
Terça-feira, 6 DIARIO OFFICIAL ovembr _ 1 g 94, 2 u ,_ ~~~~~~~~~~~~~~~~~oJ~ Conselho M un1ci"pal Orçamenio da r eceita e despesci do Oons~lho 1llunicipal ela v-illa de Portel. LEI MUNIOIPAL N. 5 O Conselho Municipal da villa dê Portel, uzaodo das attribuiçõcs que lhe _sn.o conferidas pel~ Cons~ituição do Estado e !ei ~rganica dos municip1os, decreta a segu10tP. lei de orçamento de sua receita e despesa para o anno de 1895. GAPITULO I DISPOSIÇÕES GERAES Art. 5? Não podem receber vencimentos pelos cofres municipn o. empregados que perceberem de cofres e duaes ou da nião. Art. 6° Os impostos constantes da tabella o. 1 a que se refere o 1 do art. silo cobrados pela R ecebedoria do E tado. '"' Art. 7° Os impostos consta ntes da tabella o. 2 são pago á boca do cofre na Procuradoria e The.zouraria do Conselho. Art. 8° Ficam obrigado~ os carregadores d~ genero deste ruuoicipio declarar no alto dos respcchvos conhecimeu tos o eguinte :- 1\1 uuicipio e Portel-não podendo os commandantes de vaporo ou barcos u vela, receber qualquer generos sem que esteja atisfeit.a ta formalidade incorrendo() infractor na multa de 40$000. , ' Art. 9° Fica marcado o praso a contar de 1º de J anciro a 30 de .Junho de cada anno, para dentro delle serem cobrados ti, bocca do cotre os impostos sobre industrias e profissões, sem multa. Art. 1? A receita do Conselho Municipal de Portel,para o aooo de 1 895, é orçada em 18:0005, arrecadada pelo modo seguinte : § 1º Direiws de exportação, conforme a tabella o. 1 6:000$000 § 1º Os que dentro deste praso n:\o pagarem, ficam uj eitos {\ mul– ta de 20 ). sobre o v?l?r devido a cada mez que exceder ao referido pra– so até o fim do exerc1c10 e aos que até este ultimo pra o não tenham pa• go, será elevada, então, a multa a 30 º1 0 , sendo immcdiatamente effectua– da a cobran ça do principal e multa, exclusivamente. § 2°\ Impostos sobre industrias e profissões, conforme a tabella n. 2 .. .. ........ ..... . ............. .. . ...... . ........... 4:000$000 § 3° Aferições de pezos e wedidas, conforme a ta- Art. 10. Dentro dos mezes de J aneiro e Fevereiro de cada anno ser~ feito o lançamento de todas as casas ccmmerniaes e outras uj citas a impostos, que s~r á publicado por edital e pela imprensa, guarda]ldo- e o praso de 60 ch as a contar da data da publicação para as reclamaç ões que deverão ser feitas ao Intendente. bella o. 3...... .... .. ........ .. ... .... ............ .... .......... . § 4º Decimas urbana, fóros e laudemios, conf rme a tabella o. 4 ... ... ........ . .... ... .. ..... ... ... .. .. .......... .. .. 1 5° DiverRos impostos, conforme a tabella o. 5.. ... . o . . . 6. D1v1da acuva ..... . ......... .... .. .. ... .... ... .... .. ~ 7: Imp?stos cedidos pelo E s~ado ...... . .. .... .. .. ~ 8 Receita eventual não classificada ..... ~· ......... . 'S 9º Renda provavel.. ........................... .. .. .. CAPITULO II 200$000 200$000 1:600$000 s $ $ 2:000$000 Art. 11. Todos que de novo se estabelecerem com casas commcrciaes dent~o do município, sã.o obrigados, dentro do praso de 15 dia~, a~om– mumoar ao Intendente para que seja o seu nome incluído no lançament0 , e quando isso não observem incorrerão na multa de 30$000, alem dos impostos devidos. Art: 12. Todo aquelle que tiver communicado que fechou seu estabelemmento commercial ou industrial e for encontrado com elle aberto 1 exercendo P;ofiRsão ou indu tria , não ficará isempto do pagamen– to do imposto e mais a multa de 30$000 réis. Art. 2º A despesa do Conselho Municipal de Portel, para o aono de 1895, é orçada em 16:000$, e distribuída pelas seguintes rubricas : Art. 13. As aferiçõ~s de pezos e medidas são feitas annualmente ele l° de ,Janeiro a 30 de Junho para os commerciantes j á estabelecido no ~xercitio. anterior; e para os que se e tabelecerem de novo exige -se a. afc~1ção previa de balanços, pesos e medidas, sob pena de multa no dobro do imposto, alem de te. Art. 3° In tendente municipal, gratificação......... Art. 4º Pe soai do Conrnlho : :rn0$~0r. ~.~~~~~. 1 i~' .. ~-~~~~~~~ .. ~~-~~-~~-~'.. ~~~~~.~~ 9 .~~::: § 2'~ P orteiro, ordenado 250$, gratificação 50$000 J § 3° Procurador th ezoureiro, servindo de fiscal 25 °/. do que arrecadar ...... . . .......... . ............ . . .............. . ~ 4º Administrador do cemiterio, ordenado 250$, ~ratifica ção 50$ .... .. ..... . ................................... . § 5º Ao offi cial do registro de terras do municipio 20 °/. do que arrecadar.. ............. .. ........ .·.... .. ....... .. § 6° Aos fi scaes do interior 26 º[o do que arrecada- rem ............................ .. . . .. .... ... . ................... .. § 7º Custas _judiciaes, eleições e alistamento ....... .. ~ 8° E xpediente do Conselho .......................... . § 9° Luz, sustentas de presos pobres.. ............ . . . . § 10. Limpcsa geral da villa, inclu ive a do cemi- terio ........... .... . ... . ............................ . ... . ........ ~ 11. Mo~ilia e decor~ção do P aço m~rnicipal.. .. .. ~ 12. Ass1gnntura do Jornal u uRepubhca,, ...... ..... § 13. As ignatura d'«A Provincia do P arán... .. .. . § 14. Impressão de orçamento, codigos de posturas e regimento interno, editacs e titulas de posses de terras dadas a registros .. .. . . .. .. .. . . .. . .. . ... . . .. .................. . § 15. Continuação de reparos no cdificio municipal § 16. Illumioação da villa .... . ..... . ......... .. . .. .... . § 17. Limpesa da linha Jivisoria do patrimooio .... .. ~ 18, Sµbstituiça.o dos combustores da illuminaçliO g 19. A nniversario das datas memoraveis de 16 e 16 de Novembro de 1889...... .. ...... .. . .. .. ....... .. .. ... . § 20. Arborisaçllo da pra ça.......... ... ..... .. .. ... : • § 21. Commissllo aos empregadoe da R ecebedoria de Rendas P ublicas dos impostos sobre generos de ex· portaç!lo 5 º(o" .... .. ........ .... .. .... · ·........ .. · .. .. .. · .. 1 22. Impressào do boletim municipal. ...... . ..... •• n . !'I • • _,3. Utenmltos para o ceunten o.. ........ ........ ••.. 24. Ordenado do carcereiro ..... .. ...... .. ...... .. . 25. Abertura do no.vo eomi~erio. .... .. .... .. ..... .. · § 26. ~bro. de um banh eiro publico .. ..... ..... .. .. .. § 27. E veutuacs . .. .. .. .. ... .. .. ... ... ... .. ... . .. •.. ... .. 2:000$000 9508000 300$000 2:000$000 300$0001 $ $ 1:000$000 350$000 200$000 1:000$000 500$000 36$000 36$000 250$000 500$000 750$000 '..1>00$000 1.500$000 300$000 300 000 60$000 50$000 360$000 ·1:000$000 600 000 500 000 .Art. 14. O commerciante qu e de.•pachar mai.s de uma casa com– mermal ou canoa, de sua propriedade pagarú, cada uma da filiaes, o im– posto com 30 ./° de abatimento. Art. 15. A falta de lan çamento não isempta o contribuinte de pagar o imposto. a que estiver suj eito pela industria ou profiss!lo exercid" ► logo que for exigido pela municipalidade. . Art. 16. Os collectados que n decurso do anno muJari m ou tran• sferirom os seus PSt.'l.b'elecimentos commerciaes ou industriae . são obri– gados a fazer dentN de 15 dias a communicação a ln tendencia, incor– rendo os que não o fizerem no dito praso, na multa de 30$000 rói . Art. 17. E' expressamente prohibido sahirem canôa ou barcos a vapor ou a vela, no commercio de r egatil.o para commcrciar no muoicipio, sem que ach em-se munidos de licen~a pa~ ada -pelo respectivo empregado deste Conselhú. § 1 º Toda a canôa ou barco que for encontrado na infracçiío deste artigo será considerado contrabando e como tal approheoclido e conduzido para o séde do municipio e entregue ao Intendente, que dará a::1 ordens no sentido de ser vendida em leilão, tanto a embarcação, como mer– cadorias, generos e tudo mais que nclla for cncootrndo, cuj o producto sení. recolhid9 aos cofres da municipalida·lo, correndo todas as clcspczag de apprehensão e conduoçào por conta do iofract,ar. Art. 18. São competentes para effectuar a aprohen ão de que trnta. o § antecedente : a) O Intendente. b) Qualquer vogal do Con elbo. c)O Procurador thezoureiro. d) Os agentes fiscaes. e) Os fi caes. /) Os subprefeitos de segurança. g) Os agentes de seguran ça. § l° Ter á o apprehen or direito a gratifi C!I !to de .bQ ./° do produdo~ an ecadaclo, a exccpçi\o elo Intendente fi scnl thczoureiro que noda rcc · berão podendo tambem qualquer cidadilo ~cnu nci,_1r, provando com t . '! · munhns e neste caso t erá. direito a comm1 silo estipulada so bem uuxtlmr a upprobcneno e provanclo com testemunhas. rt. 19. F ica creado nos rios Ca1Darapi, l ' t1c11j .\, A.oapü Costa uo Cumarú agencias fi scacs do Conselho que sori\O 001Dcada pelo Iut,mdento e servirão mediante fian9a.
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