Diario Oficial 1894 - Novembro

Domingo, 4 commis ario de transporte para com os aggrava– dos, (lUe tambem são áfretadore , para com o } aggravante, do mesmo modo que este o é para com a Companhia do Amazonas. Commisi;ario é em Direitü Commercial o (lUe é mandatario em Direito civil, com a unica differença, que um obra em seu nome por crmta do cornmittente e o outro obra em nome do mandante. O aggravante. está, perfeitamente comprehend ido no art. 114 do citado Cod., que folia em cnmmi. sario de transportc,do conductor, equiparando o á, depositario. Ntt0 se comprehendc tt que proposito argu– menta o Accordam com a distin c~·n o entre 1CO ill mi ·sllo e frete, quando, si não houve aqucl– la, hom>P. este, e sati feito fi cou o preceito do art. 99, que estabelece uma cousa ou outra. :Oiz o Accordam, que, provado o naufragio, como est{t, po1 tudn s as peças dos autos, o ag– l!ravn nte não tem a re. pon abilidnde imruediata delle e Rem esta não pode haver acç!lo de de – posito. Eis, portanto, um verdadeiro prejulga– mcnto, desnecessa rio, quando se julga um ag– f r~vo, que só pod ia ser sobre incompetencia do JU1zo. não obstante coni=;tar do conhecimento de fls. 10, que o aggravante obrig:rndo sua pessôa e bens, assio-nou-sc afretador depois rle se ter e)lc mesmd denomin ado no corpo do dito conhP.– cilllcnto commandan te do vapor, em que, como conductor, se não commi~sario de transporte, conduzio, e transportou a castanha. Quando o art. 114 veda. ao commissario de tr11u~porte ou condu ctor investigar o direito porq_u e os generos pertencem ao carregàdor ou con 1gnatario. não quer dizer, como suppõe o A c_cord~m, que o aggravante fiÓ seria commii;– sano de transporte ou conductor, se levantasse duvida i aqu ell e respeito. Outro p ejulgarn ento, quando se diz, que a e pc1:ic dos autos seria a do art. 103; pois não 1 )ou~e falta de entrega dos generoE e sim nau– irag10, cuja allegaçflo e prova, incumbidas ao cou11nissario de transporte ou conductor, só po– deriam ter )uO'ar nos termos do art. 273, do ]' o . ,cg:. n. 737, que diz : u Effectuado o deposito cl_o equivalente o réo poderá allc!?a r no prazo de cinco dins somente os scgui-ntes embargos: § 1 '? De falsiJade. § 2° Roubo ou perecimento do depo. ito por carn fortuito, ou forc,,a maior, Rnccedidos antes ela mora. . O AccorJam, reconhecendo, que na hypothese cio~_ autns se dá prejulgamento , considera elle ela 1ndole da causa á, julgar. Para provar, que á esse resp<>ito a juri~pru– ?encia 6 unanime, citou em 1 ° lugar, não um Julgado, pllrém um voto vencido, ali.is mui rei:apeitavcl, sobre mutuo desfnrçado cm deposit.o 'l 0 a_ndo aqui a cspecie dns :rntos não é_ 1~m de– P0s110 de. forçado e sim cntromeutc dclimrlo no 11 rt. 11 4 do Cod. . A juri~prudencia é, porem, unanime, quando C~tabclece que urna rlecisllo de habeas corpus 11 _5.n fa z jurispru<lencia para a questão ccm111cr – c1a) 011 · civil, que com ªff udl c tiver affi_oid adc. No mesmo ca o ui\o está, um,\ demsno em ª~gravo, que tenha rela <;lio com o pedi~o _na 11 ~Ção originaria. porque ver~a sobre_o d1re1to disputodo e O habeas cmp1c.ç obro a liberdade, ffue nqu elle direito teve de prejudic~r, _podcn: do-se ' ntno trntni- da v11lidade desse dirC'1to mui II P<:idt>ntalmcute. No jnlp:ado do Consell10 Federal , qu~ o Ac– ordam invoca , e t.ínha ordenado a pn zAo de , . uu, dcpo~ita rio, cuj o auto <ll' depo~1to, n_no es – ta.11u<, as~ignarlo pelo aggra vante. torua,,n 1llegal 11 dita pri zfio e uíl.o P?dia servir do base {L qucs– ~o commercial. Aqm, porém, trata-se de depo flito eru face de títulos bastantrs, como silo cs DIARIO OFFICIAL ovembro- I 894, 2 2 7 ~~~~~~~~~~~~~~ •-an:w- - que instruíram a petição inicial nos termos do art. 114, que vagllmente empreia aquella ex– pre;ssno, para admittir os titulos de uzo corn– mercinl, sem dar direito ao a!!gravante para con~idera.r bostantes sómPnte OR titulos, q'ue contiverP.m os requisitos imaginadõs para seu uz_o exclusivo, fazendo exigencias, que alli não. se fazem . NàO pedi subsidi os á, commerci nlistas extran– geiros; porque nem elles comment,arnm o nosso Codigo, nem este é omisso. Si fo,se, estariam antes commigo os escriptores francczes invocados no Accordam, quando de uma parte dizem, que sàO condicções esseuciaes para a validade do contra cto de transoorte a qu,,ntidade da s mercadorins á, transoortar e o preço desse transporte; de outra parte, que as outras condiç_;ões aão perfeitamentP. suppridas pelo uzo dos lugares etc., etc. Os documentos, que o proprio Accordam Pxtractn , menciona.m essa quantidade e preço: não se all egou e menos provou, que o uso desta pra ça admitte outras condições para a validade daquelles documentos. Em nada apr0veita para a deciR:lo do ag"'ra– vo a affirmativa de que o nossn Cod. nflo ad;it– te Aynonimia entro caso fortuito e força maior, quando é o aggravante que ffUC'r ter o direito rle dar prova sobre esse ou aquelle accidente, para f~utar-se ao deposito do equivalente, á que é obrigado para poder ser ouvido no ft•ito, conforme o art. 272 do cit. Reg. n. 737 , com– .binado com o art. 74. . . Si. como diz o Aocorrlam nt\o 6 po~si,,el nt– tnbu1r-sc ao autor a faculdnde arbitraria uc de– nomin ar a acçã<?, a que se julga com rlireito, fundando-o, alifu!, em títulos ba tantcs. muito menos deve-se concedn ao rén es~a facu Idade para impor a acçn.o que mais lhe convier so - phisrnando esses titulos. ' _No.o se _lhe tira o direito de det em, apenas ex1;ge _-a lei, que ess_a só tenha lugar depois de sa t1sfe1ta uma cond1cçno, que " ª"'"'ravante r ecusa, por lhe parecer de muita dure~:. contra a qual debalde se .insurp;em os advogados e as partes, sem verem que, emquanto fôr 'essa a lei, cumprP. ao Poder ,Tudiciario exccutnl-a e afio refo~mal-a .' Nno _reconheço all egHçõe~ implicitas de rncümpetenc1a pnr dedu ções. que o Accor– da~.faz. vi. to como ª. lei_as qu~r ?em expressas, ex1grndo ató, ff.U C se mcl,que a dispo. ição legis– lativa, em que a incompetencia se funda . O Aecordão, considerando, que cm visb de taes allegações com documentos dP. estar O ª"'· gravante accionando a Companhia do Amaz~– ~a s no juizo secci~nal, devia o juiz j~lgar SP. rn competente; pois trnta-se de causas, que. nascendo do mesmo facto, com ns mesmas rela– ç~es jurídicas, estam ~o ligadas entre si, que o Julgamento de_ uma 1111port11 o elas cio mais, eRtabelece preceitos, que melhor cab riam, Ri o air~rava nte ti,,esse allcgndo excepçfio de litis– pendcncin, permittida pelo citado art. 74. A proposi~o p<'rgu!1ta o Accordào o que ~eria das .partes, s1 a J u, tH;-a_ Federal julgn~se O na n– fraino ~ª· ode força maior e o Estndo julgasse 0 contrario? Pe~gunta t~mbcm : o 'l?e será dos agp;rava– dos, s1 a. J ust1 c;a ~ ec~eral 1 1uli!ar-ue incomp tento por considerar o chre1to p cll es ubordinado ao art.. 114 do C'nd . Commercial, tendo o Rstadon l con id erarlo rnj eito ao art. 16 <lo Dec. n. 848 de 11 d~ On~ubro de 18n0 ?_ Poi~ com j uMiçn co?ifrarl1cfor1rr 110. me mo pl11.~ e s()b as mesmas leis, n fio .ç()_ffre o mf 1·es.~p socia l _., A Ju ti ça F edt>ral na ncç1lo proposta cont ra a Companhia do Amazonas pó,le tomar muito em consideraQilo a allcgaçnn e prova do li . d a~gn, . vante, a I autor, qunn o e te confcs a, ')lle 0 navio estava imprestavel, faltando lbc tod11. a garantias de oeO'urança e bôa acenmm dação (lUe o mesmo não podia de.conhecer tH \·iodo– lhe de commondant.e do afrctador e seru tomar as cautellas nec arias, para cYit.3r o naofragio. Nada importa, que o agp;ravan te ti, "e arri:;ca– do no mesmo navio ua fortu na cu1 'luanti,\ superi or ú, dos airgravado. · por'lue, ~i não enn– ta~ e o me mo aggravant e poder c,,brar indem– ni ação judicialmente, com ccrt<>za não a t<:ria arriscado: não fretaria um naYio n'aqu clla. cnn– di çõc que ellc accusa e, fretando não dcr eria deixar de vi torinl o. Na.o seria por ei e conh ecimento da impr . – tabilidade. que o aggraYnnte ia eri expn• ·a mente a clausúln de sua. não re.poosnbilidade pelos riscos do mar ao mesmo tempo que affir– mava ter embarcado a ca!õta nha dobaixo de <:t•· berta enxuta e com seguran ça? A apreciaç;ão d'estas circum taocia e,itnrá com certeza dissonancia de julgadlJ!:' quanto a responsabilidade do aggravaote. Com taes fund amentos negu ei provim nto, adoptando a jurisprudencia firmada pelo :\ .:cor– dão da R elaç:10 do Rio eru 15 de Fen,reiro de l 81, que julgou improor·dente e não pro,·adu uma cxccpçlio de in competencia de acção por (lUanto de tal decisão não cabe a):!gravo com o in vocado fundamento, refer indo ~ o 1 º tio art 669 do Reg. Commf reia! por modo expres;;o e claro somen fé a incompeienciu. de juizo e não de acção. (Direit.o, vol. 25 pa~ina 58.) A R~vista n. 9.670 de 1 80. que o a gravante invocou e o Accordão presente calou, ficou i~o – hda no meio da jurisprudeuci::i, mesmo as-~im versando sobre um suppo~to deposito em c,,nta corrente, que não é Q caso do art. 11,1, do Cod., nem 280, invocados mui acertadamente pelo~ ag~ravados. Qualquer que fosse a acção á, propôr contm o agg:ravante, teria de ser commercial, poi é elle a~gravante, tambem o são os aggravad s e o ohj octo é do commercio. Falia bem alto, portanto, o art. 74 do R ego. a. 737, quando diz.que nas caUS/clS commcrciaes só tem lugar 4 excepções, entre a quaes niiú fl~ura a incumpetencia de acc;l\o Si dis esse, qÚe essas 4 excepções só teriam lugar nas cou – sas commerciaes de deposito, alleµ;ando o aggra– vante (lU<' n'.\.o 6 depositario, é que poderia vir com outra qualquer excepçilo; mas a Lfi fo li a de causas commerciaes em gemi, pouco impor– tando, que se trate de acçllo de depc•sito üu 4ualquer outrn. Lolado poder{L fi car tambem este julgado. quando tratar-se de nggravo identi co peran te o 'l'ribunal completo, resta urando se então o pr,>– ceit'I inflex ivel, porem, leg-al do art. 272 do citado Re~. n. n7 de 1850. OBRAS PUBLICAS, TERRAS ECOLONISMAO EXPEDIENTE DO DIA 3 1'.EQUERIME!\ T08 ~erRfim dos Anjos .Moraes.- Publ i,1uc. c por edita<>s a dcclurnço.n. Custodio Oele tino dll Sil rn- l'nl,lique so por cdi ta<>s a decl:iraçn.o. Curdo o da Silva & Filho-Na fornrn tio re– gnlnm t>nto , deve o supplicunte declnrnr qual a a pplicaçl\.o. Antoni o Soares Pinhclrr,-,runte o titulo de approvação da demarcaçil.Ll 11 que e rof,•rc 11 Cd: riy,tura. . . . Autos de registro de po ~e, munic1pw da capiLnl, pertencente a J oilo l\lartins G~nçah·r · -A' vista da informa çl\o do agente li"o,d do ..

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