Diario Oficial 1894 - Novembro

,..-- incornpetencia do juiso, Ee não em termos claros e pr~cisos, a,J meu, · uaoto bastava para fazel-o conhecer, poi: ta nto illlport:i a alle;;ação de .ter propo. to, pur for ça do co ntracto de fretamen to do pootãu J uão A.ugu~to, acção contra a Com – pa nhia àG Amazonas, pera nte o J uizo F ederal , par:1 haver os prej uizos soffrid os, com o naufra – gio •Ju mesmo pontào, por elle aggrava ote e pelos aggr;1 v:::.dos. Com,idura ntlo que para provar es~a allegaçllO o a~gravante juntou como documento o seu pri – ineiro rcr1uer irn ento, certidão do escrivão local de uwa car ta de inquirição que ao r spectivo j uiz ue direito dirigio o j uiz seccional do Esta – do, a respeito dessa· :teço.o já proposta; Con~idornodo que se o aggrava nte propoz a acçílo per;1 nte e: ·e j uízo em seu nome indi vi– uual, porque não podia fazei-o no d_os aggra va– dos, na co nta que j unto u á mesma acção dis – (,'Timinou perfeituru cnte, pelos nomes dos desti – nata ri os e pela quantidade, a casta nha que não lh e perteocia,e. que so rnm :i. {i elevada impor– ta ncia d,~ Di:100: 000, com o que poz sua boa fé ~ co~erto d~ qualquer suspeita ; Cous1dera oao q ue em vista dessa allegaç:lo e de to~ documento , o j uiz devia julo-ar-se in- . o COU\ietentc, po1S trata-se de causas, que, nas- ?en_d? do m r.~mo fa cto, com as meRmas relaçõas JUnd1oas, estfio t:lo ligadas entre si que o joio-a. d - o mcnto e uma impor ta o das demais· P aula Baptista § 59 ; ' N o ~aso dos aut os o que ser:a das partes se a J ust1ya Federal j ulgasse o naufragio do pon– tão «J o~o Aug usto JJ, caso defur ç1 maior, e a do Estado J ulg~sse o contrario? P ois com ajustiça ~ ntrad1cton a, no mesmo paiz e sob as mesmas leis, não offre o interesse social ? Coo ·idcrando qu e a pra xe admitte alle<>ar u competoo cia ou io competencia por qualf! uer modo, o, conio mate1·ia de interesse social o j uiz r~ fi ·calisrr , e', sem o p oder de supprir 'cu r<>v~h~ur, a ;lecreta á todo o tempo e em qual– q ue-,_ m_stw:cta indep endente dali 1. nte1-pellações ou i.nd1earocs ela prr.rtP; Oliv, Mach . Pratica da Aggs. § 77; C_o? iderando que, oo caso dos autos, sinistro marit.1~?, contracto do fretamento, mult,ipla r es– pon~ab1lidade dos que uo mesmo contracto in– t '~vieram, a questão é ri<•orosamon te de Di-. r~1to :'llaritilllo, regulada p~la segunda parte do (_ od. ~010 . !' por tanto da competencia da Jus– t iça Ue<leral, Dec. u. 448 do 11 do Outubro de l l:.l!)O ar~. ~3 lettrag.) Do Direito Maritimo como diz o sr . M inis– tro _M 1_10 do Soare.'l, pou~o temos que respigar na Jun sprudeocia naciona l. A_ R evue I,dPrnationale du D roit Mm·itime pubhc:ou em 189 l , o 1:1eguiote Aresto da Corte de Cassaç:10 <l ' 29 de O utubro de 1890 · 11 l º As clrt11bttl<1 ~ d b . .r: - • ' • • v 11~w garfintta insertas no co- 1tl1ec11nenfo irupo d cm ao carregador o onus a P rova da c11l · l'ª unputa<la ao capita, . 2° Por - ta nto carece do b • •c1· . ase Jun 1ca a sentença que sem mencionar falta alg uma dctorwioada condemoa uma cr>rnJJri l · l ' _ . "ua r tJ tmnspo,·tes á, repa rar ava- ria 7 prv~cuicnte de 7n·essau rle ctirga, quando o coit ucunie 11 to a ex, l 1., '11d 1 , 111 eruva, e toda, <t responsa- t r.,,, e {>or d u rrinos resultantes da pressao da cm-gr,,,_ O Dir<.'ito Marítimo é - t • l , 186:J Alf lll eroac10na e Já em R . r. d e Couri.:y no opusculo-D' une dorme Intcrnutioo nle du Droit Maritime– ~ ostrava a necessidade de um Codio-o Iotcrna- monal .Mnriti1uo. º A Fazendo applica çllo dos priucipios <lesse r cato ao caso do8 autos : so o ago-ravantc em ~odo~ os ducu1rnmtoa juntos polos "aggrn,•ados, rn11cn o oxpr.?Hsamenlo a clausula de suu nau re.~p on.sab, lirl,ule p elos riscos d o m ar: como, di– u nte do 11 auf ,·ngio do pnoti°Lo «J oão Aug usto", naufragio publico e notorio, conhecido e con– fe ·sado pelos proprios agg ravados, diante dessa cla.us ,.tla por clles acceita, f azel o responder a n.cção de d eposito, p ,·eso , senrw t,"ver o eq1ii– valcnte para ga ranti r lhe a l',,berdade _f! Considerando que, não tendo ha vido contes– ta ç:lo d a li de, nem mesmo a presumida. porque o ag!!rava nte nào foi contumaz, não se podia da r ; , prorogação de j urisdicção nos terllloS do art. 16 dü Dec. o. 848 de 11 de Outubro de 1880; ta nto mais quan to, attenta a natureza dupla da c11mpetcocia tio juiz seccional, pe1a cootincne;ia d.is ca usas e pelo obj ecto d'ellas, a juristlicção era iruprorogavel. Por todos estes motivos, Accordào 6m Tribu– nal, danrlo prnvimento ao presente aggra vo de iost rnru ento, mandar, cerno mandam, que o Juiz, râorwuntlo o despacho aggravado, indefira a p etição inicial dos aggra va<los, que não tem dirçito a acção de depo~ito contra o agg ra vaote, e para a qual é incompetente a justiça do E stado. Custas pelos· aggravados. Belém, 10 de Ou ubro de 1894. , E . CHAVE:', Presid~nte. COIMBRA, R elator. AUGUSTO DE Bo1tno1, E~IA. JA '.'IUALUO MONTENEGllO, vencido: Neguei provimento por julgar jurídico odes– pacho aggravado. Q uanto á, inoportunidade da excepç!ío : S i a da ta parti cular do req uerimento de licee ça me– rece, em direito, mais fé do que a data judicial do ·despacho, pelo facto de não declarar o Juiz, que recebeo o dito requerimento no dia cm que o despach ou , sem ter aliá.s ob rig,1çn.o de fazei-o, é füra de duvida, r1ue o aggravante, intimado a -1 de Agosto e, sabendo, que só dispunha de 48 hora,:, fo i por demais moroso, qua ndo requereo a dita licença a 6, não parecendo aornditavr l, q ue o Juiz carecesse leva r ta nto tempo para um simples despacho de tari fo; nem ha lei, que faça interromper, ou sus pemler aq uelle fota! com a h abil ita ção, tardia ou não, da parte, para advo– gar sua causa. D rn·m i.entibus non Sl6CCllrritur j us. P erdeo o f6 ros de cida de a opinião de Oli– veira Machado, que p ublicou sua Pratica dos Aggr a vos antes do Decreto o . 8-18 d~ 11 de Out ubro de 1890, quanto á opportumdade da allegaçà.o de incompeteocia do juizo a tódo o tempo. -,e sa época, em qu e tambem dout rinou P. B apLista, para que tivesse lu~ar a prorogaçào de jurisdi1Jçao, era neces ario, q u0 o Juiz a ti– vesse, para conhecer de causa da mesma. natu– reza, conforme dispunha r. Ord. li v. 3.º, tit. 4 9 § 2. 0 , mas hoj e é o co ntrario por fo rça daquelle Decreto, cm virtude do qual, (art. 16) tratan– do-se de uma_cau a federal perante j uiz e.sta– doal, si o réo não allegar antes d e tudo a exce– pção de incompetoocia de juízo, acceita-o; e em tempo nenh um mais a podor ú. allegar, mesmo em grão de recu r::10. Este é o interesse social moderno, criado pela legislaçlio r epublica na : é o novo principio de ordem publica que se deve invoca~ ' E' a lei nova, que proroga a j urisdicção do Juiz de Alemquor , firmada n'aquelle co_oseoso tacito, pc,r não ter o aggravante allegado rncom– petencia de juizo, quando apresentou cxoepção dílforont.e, ficando nssim privado de fa zel o na minuta de aggravo; visto como o citado Decreto a repcllc eru g rúo de r ecurso, isto é, peran~e _o juizo ou tribunal superior. l\[osmo no do~rn10 da lcgi~la~i'10 autcriur valia menos pnra mun a Novembro-1 894 opinião de Oliveira Machado em opposiçllo á. diversos j ulg.tdos, coru o por ex emplo : o Accor– dão da B.daç.lo de S. P aulo de 13 de J olho de de 1877, coofirm ido pda Revista do Supremr, Tribunal de J ustiva de 19 de Dezembro do mesmo anuo, decidindo uoa nim~meote que, não tendo sido proposta ú. tempo a ex ce pção d ,t in– competeocia de fôro , não é plausível suscitar -se depois, quasi por surprez,1. (G-az. J ur. vol 18). R eputa-se consentir, riuaodo se acceitu um Juiz, cujajurisdicção s sabe não ser coínpeteote. Ora, o agg ravaote sabia, qu e o Juiz e tadoal era in coru petente, por lhe parecer, que a acç!i.o devia ser de sinistro marítimo, ou qualquer outra definid a oo art. 15 do cili. Dec. n. 8c!8; logo, acceitou-o tacitamente, quando ex cepcionou o ag~ravou por incompetenc:ia de acção sómente; e, assim prpcedeodo, prorogou a juri dicção, sem mais '.iireito ú. :;er a ttendido, como é ex– presso n'aquell e Dec., que sobreveio á,1 licções de nossos Praxistas, desappnreceodo para o caso a distincção entre co:npetoncia r atlone ?1u1,ter lre e rcitlone personre; visto corno o art. 16 dispõe: ir Quaodo um pleito que em raz!lo das pessoas, ou da natw·eza d e seu objecto deva pertencer á, competeocia da .Justiça Federal , fô r, nã.o obs– tante propo.~to perante um Juiz ou Tribunal do· E stado, etc. etc. Ora, se o pleito em razão da natureza de seu objecto está, compreheodido, como quP-r o Ac– oordam presento, no a rt. 15, letra g, pertence por tal motivo á J u 3ti ça F ederal, e, não ob - tante foi proposto perante a E -tadual, o aggrn– vao t\: antes de contesta r a lide, devia propor aquell a exr.epçâo doc!li oaturia. P eferiodu propor outra, não porle mais ser atteadido. Antes do cit. Decr. só na hy poth e e de que a cau8a nrio fosse da competencia do juiz , _é que este ailo podia tomar d'clla conhecimento, ainda que as partes consentissem. Se a ttender-se, que na especie t rata-se do uma in compoteocia mi xta; isto é, r at-ione rntt · te1·lre com relação á natureza da causa, ral tone p ersonre cow relação {L pessoa do .Juiz, dosappa– rece até a protecçãO de Oli veira Machado, qu e occ_upou- so de inéorupetone;ia simples. Com esse duplo ca racter não se perpct 1'ta tal in com peten– ci~, á ponto de suspender-, e um fata l, cuj a t er– mmaç:lo o ag~ravaote não contestou ruost ranJo com se u sileooio, q ue a peti,,ão <lat~da de 6 só "~ b 'd " ' ' ,or~ su .mett1 a {1 .despach o no d ia 7; do coo . ran o ten a rec!amado contra a demora do despa– cho, nem é cn vel, que e Jui z demorasse, para poder alle!!:ar extemporaneidade. O art. 99 do Cod. Coru,n crcial, in vocado no Accordão, não o su ffra/!a, Os documentos exi~tontos nos autos provam ex-abund.:m ti'.a,que não se co ntractou truosporte (i titulo g ratuito. Si elles só faliam de freto, i;reench eram 0 requisito ~o cit. art. 99, que diz: ((o~ barquei. ros, tropeiros e qua.e8quer outros conductore degenero . ou commiss.lr\ OS, que do seu tran . porte Re encarregarem mediante uma comm, 18• são, f rete 01i uluguel, etc. A disjonctiva-ou- , ah i empre::;ada, b em mostra, que o Cod. na.o exi"'e todas as tres con . diçõe::i: satisfaz &,e com q ualquer d'ellas, o frete, por exemplo: que o Accorclã.o reconhece t er havido, e que o aggravante não restituio, sa. bondo, fjUe não é elle devido das mercadorias per~ida~ por naufragio e outros casos de força maior, s1 não ha sal vados; porque ontno a parto salva paga -o. Afretador não é o que recebe O frete e sim 0 que o eága. Foi por isso, que O agµ;nwn nte nos c:onh cc1mentos da c~rga recebida tlcnoruioou.se afr~ta<lor o uno par.1 nt•gar sua rinnlidade ue 1 1 !

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