Diario Oficial 1894 - Novembro

= Domingo, 4 sene::M:'PW"a:ia:ol citamente allega a incompetencia dos Juizes e Tribunal locaes para a questão dos autos, além de desenvolver os motivos da incompetencia da acção de deposito contra elie proposta. 11. 0 Que os aggravados, na minuta a esEe ag!!ravo, allégam : que o aggravante, em vista dos arts. 275 e 276 do R eg. citado, não podia aggravar; que estes arts. r estringem o art. 669 § 6. 0 , pois este art. permitte o aggravo de outra. qualquer prisão que nfio a do depositario; que o aggravante confessa que havia recebido a ca ta– nha dos aggravados, coufis·fw que estn. de accôr– <lo com os documentos por elle ussignados como afretador da embarca.ç!ío; ue quanto a iucom – :peLencia da acçàO ella ni\o merece mais expla– nações em vista dos arts. do R eg. citado que a repellem ; que quanto a iocompetencia do juizo é ella extemporanea depois de aceito o mesmo juizo com a jurisdicçM prorogada por força do art. 16 do Dec. a. 848 de 11 de Outubro de 1890, mae quando fosse ~inda tempo do alle– ga.l a era ella de todo inadmissivel em vista do d' posto no art. 15 lettra g d'esse .D€c.,pois o art. ) 114,base da acç!lo, er-;tá na. primeira e n:lo na se– gunda parte do Cod. Com.; que o ap:gravo n!lo póde ser recebido por ter sido minutado fóra do praso legal, e não ~er sido aseignado por advoga- do, que ha, e de impedido, no fóro. , 12.º Que o Juiz de Direito · cont'raminutaodo o aggravo refuta E'm primeiro l11gar as prelimi– nares prejudiciaes allegadas pelos ag~rav11dos, e sustenta depois o despacho aggravado, porque o_s títulos dos aggravados por força da lei são tit4los de deposito, art. 280 do R eg. citado, pois elles sl).o as cautellas ou recibos 05-1ue se referem oa arts. 100, l ot; e 107 do Cod. (1.,om. e, se a alguns d'elles faltam alguns requisito:<, estes silo suppridos pela confis ao do,aggravante; • porque o perecimento em naufragio da castanha reclamada nada diz contra a competeocia da aoçi'l.o, poi , provado ell e, dá- se a improcedencia da acção, que s6 póde ser julgada em virtude dos embnrgo,; porque os ag"'ravadoa nada · cou– t~actaram com a Oompar.bia do Amazonas e sim com o aggrava nte; porque, se o aggravante Dão é commi sario h abitual de transporte, é certo que o contracto de transporte de gener?s commerciaE>s é regulado pelas disposições j á. ci– tarias do Cod. Com: e tanto isso é verdade que a ac'}no de deposito tambem é competente contra o capita.o do navio nos termos do art. 519 do me mo Cod.; porq ue a incompetencia de juizo ni\o procede: 1. 0 porque a·acçilo basea-se na l.• parte do Cod. Com; 2.º porque o Juiz conh ece de sua competenoia pelos princípios e fundamentos em que o A. firma a sua acçno; 3.º porque, com o conseutim E>oto do aggravante ])rorogou se a jurisdiç!to do j uizo, poia se no caso dos autos nàO houve a litis coot.est.1.çll.o Verdadeira, d~u se, peb conturnacia do aggra; Vante, a ficta ou presumida, cuj us effeitos sn.o· os mesmos, um dos quaes pcrime as excepções; ]lorque .finalmente a incompetencia ,de juízo é Uma excepQâO que procede a qualquer outra, salvou-a de suspeição. O que tudo visto e bem examinado : . Cou iderando que o presente aggravo de rn– ' trumento fni íotenosto dentro do praso leg11l, pois, publicado O d~p:1cbo a1gravado no dia 25 de A"'osto termo a folhas 4ô v., n'estE> mesmo dia (; ª"'~ravaote apresenton sua peti~ll.o de ,,,,... ;a"'gravo e assicrnou o re pectivo termo, offere– ceudo a minuta dentro da!I 48 horas, no •dia 27, ~eguinte, termo de juntada ú. folhM 48 v.; Considerando que o art. 275 nào obsta o "Presente aggravo com fundamento no art. 669 ~ G.• do Reg. n. 737 de 25 de Novembro de l850, pois, aggravavel o despacho que ordena a DIARIO OFFJCIAL pris!lo, deve.;se entender com applicaç!lo ao pri– meiro d'esses artigos, se esse de, pacho passa em julgado; • Considerando qu_e, se pelo art. 270 do Reg. citado o Juiz aq1tó tem a faculdade de exame do ti ulo de deposito ou do que a lei liga iguaes effeitos, para deferir ou indeferir a petição ini– cial da acçllo, esS!l. faculdade tem n'a o Tribunal ad quem, por virtude do prE>sente aggravo, para conhecer da legalidade ou illegalidadP. da prisn.o ordenada. Se n'esta bypothese se dá prejulgamP.Dto é ellc da índole da causa á julga r. A jurispru – dencia a esse re~peito é unanime. O sr. Mini. tro Macedo Soares, em um habws corpus requerido por um depositarío, pr.,so, justificou com estas palavras o seu voto : cc Vencido. A acçil.o de deposite dos art.~. 2l'i8 e segR. do R eg. n. 737 de 1850, só t em lugar no deposito r egular , e nãc, no mutuo de.'ifarç.ado em deposíto, qurtl é a es– p ecie dos autos». O Conselho do Tribnnal Civil e Criminal do Districto F ederal em Accordam de 4 de Maio de J 893, daorlo provimento ao aggravo interposto da prisão ordenada contra um deposita.rio judicial, co nheceu das solemni– dades do deposito, e fundou sua decisilo e11t não estar p elo agg1·avante assignf1do o respectivo mtto. Direto V ol. 59 pag. 77, vol 63'pag. 539. Assim : Considerando que, n!lo obtante as palavr a,<; do Cod. Com~art. 100 eco qiu1.l deverá conti;r", nll.o sll.o necessarios os requesitos exicridos na cautella ou r Ecibo que o carregador ou 0 expedi– dor deve exigir do commissario de transporte, tanto assim que o mesmo Cod. nos arts. subse– quentes figura a nll.o existencia de alguns delles, dando todavia como existente o contracto 11ue representa a mesma cautella ou recibo. Gouget et Mer~er vol. 5° tratando da lett:re ele voitm·e (récip-issé) apoiados em Locré, Persil e Croissa nt, e Al auzet; dizem 'lue duas s!lo af-1 con– dições esscnciaes para a validade desse contra– cto, a quantidade das mercadorias a transportar o o preço desse transpnrtc. Pardessus -n. 539 B oistel a. 539, dizem que as outrmi condiçõe~ s!lo perfeitamente suppridas pelo uso dos lo"a- res ou por meio de vistoria. Mas "' Considerando que, tratando -se de commissa– rio de transporte, era preciso proYar 1111e ell e se encarregou do transporte mediante coromissno, art. 99 do Cod. Com., que em nenhuma de suas disposi9ões r econbéce commiss!lo a titulo rrra – tuito, e, de todos os documentos juntos p~los a.ggravados n!lo se conhece <tua! a com mi , ao do aggravante, pois n'e ses documentos, só se falla de frete, que não é a mesma cousa ; Commiss!lo ó o preço ou premio do trabalho do contracto; frete é o preço do aluguel de uma embarcaçno. Ferreira Bor~es. Dice. Jurid. Com. Considerando que . e em dois <lesses docu– mentos o ag~ravante se exonera dos riscos do mar, e se em cinco outro , sempre com a mesma resalva, elle assigna como afretador do pontãQ Jo!lo Augusto, com pes. oal do dono do navio natumlm~ute dirigido pelo capitao ou cornmaa'. dante do que o rebocava, é claro que J)ro.rado f . tt. d ' ·o nau rag10, como os ,l por to as as poças dos autos, o aggravaote Dilo tem a responsabilidade immediata delle, e sem esta não pode haver acg!to de depo ito ; Ainda Ooosi~era~do que no ca~o de ser o ap:grava n– te comm1RSano d~ transporte ou conductor do ~eneros, nem por 11, ·o lho seria applicavel O art. 114 do Cod. Comm. que somente poderia compre– hendel -o se elte levantasse d1ivirlris sóbre se ns ge– neros t1•ansporlndo., on_ condmndos perttnciam ao carregador ou crmngnatario delles, diwtdas que o mesmo commlssano oit conductor não Novembro-189 i, 22 5 ten~ o d,retto de tnvesttgar e dtante do Wula d esses genems seu w1,ico dever é nlregal-os sem opposiçãn alguma, caso que não é o dos auto e que somei!le é sujeHo á acçiio de depostto pelo R eg, citado art. 280 l11 fi11e; Considerando que a especie do autos eri· para o commissario de i.ran porte ou conductor de generos a do art. l02 do Cod: Com. p i nllo h ouve falta de entrega dos gener , e ·sim um naufragi,, publico e notorio endente dos aut'l , conh eoid0 e coof •ado pelo acrgra,ado um dos quaes prote. tou pelo perecimetro de ua castanha n'cllc · e comqua nto a prova do moti– \'O do uaufragio, e por coo equcncia de e pe– recimetro, vicio proprio força. maior ou ca 9 fortuito pertence. e ao comrnii::sario de traus– pC1rte ou co uductor de geoeros, é clllro que eUe deverill fazei o pelo mei01 ordinnrios, e Dil.() pela acçl\o violen ta do depo. ito, restrictu a aquel– le caso do art. 114 do Cod. Com. O.;; autore eat,10 longe ,fo aco01+1 r bTe a. sig niJic:iç!lo do caso fortuito e da força maior, e, nil.o obstante ver-se a synooimia dai duas expressões no lino. de juri, prud,mcia. e n textos das leis, Demolombe, T raité des Contrats vol. l° a. 553, não obstante dizer Laurent qne é pre/erivel entregflr G vulo-r dei.sas expre.ssOu á prudencí,o, e ao crúe,·io do J 1iiz, é cer~que e nosso Cod. Com. u:lo adoptou e! a yo,mimia e esse conselho, pois em ua dispooiçõ·• se refe– re, ora a uma, ora a outra. Sill:nificando pois cousas di versas, é cer to que - a prova dos factos que ellas exprimem, e que servem gara resguardar a responsabilidade d'a– quelle 11ue in voca uma, ou outra, uao póde ser feita na acçil.o odio a, vexatoria e rigorosa do deposito. c(O devedor que allega um ca· o Mrtuito– ou de força maior , dizem muito bem A.ubry e Rau , t. 4° § 308 pag. 10-1:, é obrigt1do a pro– val-o. Mas basta-lhe para li vrar-se de toda res-– ponsabilidade produzir a'!Sa prova: ose o credor pretender que o acontecimento ou o fricto invo– cado pelo d eveaor para sua just(ficaçc'lo, (01, precedido ou acompnnhado d rilguns actos imputaveiss a, este ullimo, compete-lhe provur sua all~gaçéio» . · , · .A respeito diz B oistel, 2~ edit.-n . fíôl-1º «II peut du reste se borner ã pronvér qu'il a pris toutes. les precautions utiles; de lá rezultera. que le desastre n'a pu avoir licu que par force majoure, snns g_u'il ait à prouver la cause exa– cte ele ce desastre. llfera sa preuve par tous les moyens p essibl~s. Coa iderando que a inviabilidade da acça.o proposta é manifesta, e iodepenJente mesmo da cxctpçll.o de incompetencia, que, r-:e nilo devia, como tal , ~er recebida, em vista do ar.t. 74 d<t Re~. citado, devia o juiz tomai-a como e clare– oimentos pnra indeferir a petiç!'.lo inicial, visto como nt'lo.é possiYel attribuir se ao .'\. a facul– dade arbitraria de denominar a aoçt\o a que se julgue com direito, nssim como nn.o ó poss~vel tirar ao R. o direito de defesa <lc Ulll!\ pneíl.<t imminente privando-o de alle:i;açõcs que em falta de advogado de ua confiança clle consid rn ta– voraveiR á, sua causa, allcgai;ões ·ontra n~ qna<'B não pódc invocur-se terem sido ~•Íta8 f rn do praso, pois, notificado o ag~ravautc no dia -1 ~e de Agosto ás 6 h oras da tarde, reqt1e1:e1~ no dtll 6 licença ao Juiz para requerer cUJ JUIZO, re– querimento este despacbndo no dia 7, 11preReo– tando o elle em seguida ú, licença e no alvar:\ respectivo, all.o devendo e computar no praao () tempo que o juiz levou com o requct'tmeuto, do dia 6 ao dia. 7; Alem rfüso ConQiderondo que o aggrnvante logo que compareceu em juizo implicitamente nUegou a

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