Diario Oficial 1894 - Novembro
ESTADOS ...UNIDOS DO BRAZIL ·ANNO IV-6. º da llcpublica-N. 991 MENSAGEM "D IRIGID~ AO C0NOltESS0 NACIONàL Pl;;L0 VI– CE-Pfl.ESIDENTE DA REPUBLICA, EJII 4 DE OUTUI:l R.O DE 1894. Senhores ~llfembros do Congresso Nacional Iniciada a 6 de -setembro do anuo -proximo pa..sado a aggressão aos poclere constituídos da R epublica, como j á tive a boára e communi– ~a.r-vos nas mensagens de 7 de maio e 17 e 25 ~ e junho ultimo!:', julguei do meu dever resistir esfor çadamente para salvar a P atria da condi ção à que se expunha si fosse abandonada á am• bição de poli ticos desorientados e militares r e– beldes, e, mais ainda, para manter illeso o res– peito á lei e· o prestigio da autoridade. . . Disposto a sacri ficios extremos, na.o hesitei -um momento em acceitar dos meus compatriotas -o offerecimento espontaoeo do seu valiosi&simo auxilio, afim de podermos congregados reagir e ' aniquillar os fortes elementos de ataque e de -destruição insidiosa e subrepticiameote adquiri– dos pelos _inimigos da R epublica. Fortalecido pelo concurso dos poderes publicos ~ apoiado pela Naçn.o, empreguei medidas ex– traordioarias, ora afim de apparelhar os meios de acção e repressão, ora para restringir a liber– -dade individual durante o periodo da revolta. Da n~cessidade iodecli oavel de manter a or– dem; do dever ioilludivel de sustentar com dignidade e energia os poderes instituídos; _do emprego dos meios coercitivos de defeza a prm– cipio e mais tarde de reacção contra os revol- • tosos; da rnobilisação, manutenção, armame.oto e eq uipamento de força ; da acquisição rapida ,de elementos de guerra, resultaram actos de go.• verno que certamente não podiam ter sido prc– vis..o na leis ordioariaa nem computados nos orçamentos. . . . . As providencias cuj os efl'.e1tos rne~to:,~is se traduzir.iro na restricção á liberdade ,!ndiy1dual como meios preventivos, referem-se :í. n~ca11:8ação policial do trao1:1ito aos pontos d? _terntono na– cional attiogidos pelo estado <le s1tw e a de~en– Ç!lo d.e cidadãos compromettidos uns e suspeitos outr,)s de co partccipac;ão na revolta. . Da defensiva em começo.e aggress!lo posterior pelas armas provieram na~ura.lmente as coos~– quencias da guerra e o tnbu~o d~ sangue cup. responsabilidade deve Ula.bf'r mtmra á mal con• tida ambição de seus autores. Nas coqdições exccpcionaes e~ que se achou o Governo a braços com adversanos de todas as classes, nacionaes e estrangeiros, ora de esperar que as nutorida.des nem sempre pudessem ap~~– ciar com o ncccssario rigor o gr(w de culp~bil~– dad.e e mesmo a inuooeaeia dos que eram md1- gitados como comprnwettidos na revolta ou suspeitos de auxiliai-a. D'ahi o facto inevitavol de se nchar~m pro– miscuamontc coruprehendidos nas medidas de repress!l.o indi.víduos evidentemente culpados e DO ESTADO DO PAR.A: BELEM outros a respeito dos qua es nlio se podia formar juiz9 seguro, porquanto nada é lnais difficil, Senhores Membros do Congresso, do que colher provas contra quem astuta e traiçoeiramente conspira. Não raro acpntP.ceu · enc ntrarcm-se pessoas co-participes da revolta, segundo a opinião pu– blica, mas em relação ás quaes não se poude conseguir, apezar· dos maiores esforc;os, uma só pruva CJUe lhes puzesse em evidencia a crimina– lidade; e, o que é mais ainda , houve conspirn-, <lores tão habeis, revo ltosos tão sagazes, -que se surpreheodia a autoridade ao encontrar, em vez de documentos compromettedores, indícios de sympathia e mesmo de dedicação pela causa da legalidade. Ordem e Progresso Quinta-fcu·a, 1deXovcrnbro de1894 a julgamento os accusados, poder-se-hiam au.. oullar todas as providencias adaptadas em vir– tude de ponderosas razões de ordem publica. Semelhante jurisprudeucia foi ainda confir– mada ultimamente no Accordn.o de 1 "de setem– bro findo cm que se denegou a ordem de ha– . beas-co1pu,s, requerida pôr um pre!i_Opolitico. Entretanto, com geral surpresa, o Supremo Tribunal Federal tem e tabelecido nos ultimos Acc01·dãos doutrina diametralmente opposta. concedendo habeas-corpus a varios presos em. ideotic;s condições. Cumprindo ao Governo acatar as delibera- E é esta a raz!l.o por que muitos e muitos dos . que directa e indirectameute auxiliaram aos re– beldes, furnecendo-lhes c:apitaes e ionumeros outros meios de acção, julgam-se hoj e ·com o direito de fazer crer que foram sempre amigos dedicados da ordem, sustentaculos da autoridadé. ções do Tribunal e attcndcr muito á necessida– de de se manter in integ·rmn a harmonia e in– d"ependencia dos podere ., uiío hesitou 1;1m mo– mento em mandar pôr em liberdade a diver os detentos favorecidos por essas decisões. A mesma nórma de cooducta, perém, não p de ter com rela9llo ao estrangeiros, cuja ex– pulsão j á. tioh:i sido decretada, utili ando-se o Governo do direito, que jmga assistir-lhe, de deportai-os sempre que se tornarem pernicioso á ordem e moralidade publicas. Occupar:me hei agora de· assumpto que in– teressa ã independencia e harmonia dos Poderes constituídos. Por" varios e successivo3 ·Accordãos o Supre– mo 'rribuoal F ederal firmara a doutrina consti– tucional de nrw ser da competeocia do Poder Judiciario o conhecimento e exame das medidas de repressão tomadas pelo Executivo durante o estado de sitio, emquaoto sobre ellas não se houvesse pronunciado o Congresso. E effectivameote foi, entre outros, proferido o Accordão de 27 de abril de 1892 em .que se proclamou esse principio por 11 votos contra um só vencido, na petição de habeas-corpus re- , querida em favor de cidadã.os envolvidos na sedição de 10 d0 mesmo mez. Ne a sentença o Tribunal acceotuou a sua iocoJDpetencia para conhecer da materia, sob os ful'ldameotos que succintarnente passq a expôr : l°,- que, durante o estado de sitio, é autorisado o Poder Executivo a irnpôr, como medidas de repressão, a detenç:lo ou o desterro; 2\ que estas medidas 0110 revestem ú caracte~ de pena; 3°, que o exercício desl,a faculdade extraordi– naria é conferido pelas disposições combinadas dos arta. 34 § 21 e 80 § 3° da Constituição; 4º, que, por força d'esses, textos constituoio– naes, sómente ao Con<>re, 80 compete examinar e avaliar as razões das tnedidas de repressão a esse tempo tomadas; 6°, que, portanto,. ~nte.~ do juízo político do Congresso, ·não é ho1to ao Poder J udíciario apreciar o uso que tenha feito o Exeoutivo d'a– quella attribuição constitucional· e que tambem n!lo é da iodole do Suprelll,o T;·ibunal Fedoral envolver-se nas {'.unc9ões políticas dos Poderes Executivo e Lo~1slativo; 6°, finalmente, que P?r conseguinte; emquanto n!lo se houver pron~~c1ad 0 0 Congresso, a co, sa,. ção do ei tado de Sitlo na. 0 importa. a cessação ~as medidas entllo d~cr?tadas, porque, nao con– tinuando estas a subs1Stir até serem submettidos Esta attrituiçno dos governos dos povos civi– lisados foi sempre reconhecida pelos escriptores de Direito Intemaciooal, e poem-na em pratica todos ·os dias as nações cultas. Entre nós e de ha muito estava ella coo, agra– da pela praxe, e por muitas vezes, solicitada pló>r differcntcs motivos, foi utilisada sem que , e contestasse ao Go,erno semelhante direito, cu• do mesmo pàra notar que o proprio Supremo Tribunal j á o havia reconhecido ' em uoiforrue>l e anteriores decisões. Com e sa jusisprudcncia iostavel e eontradi– ctoria o Supremo Tribunal F ederal Ae avoca uma competencia que fere de fr ente as di po– sições combinadas dos arts. 34: § 21 e 80 § 3<? da Ooostituiç1ío e propende a enfraqu ecer e anoullar a acc;:lo do Poder ExecutÍ\' o- o res– ponsavel iru.mediato pela manut~oçào do ordem publica. Uma affirmaçáo posso fazer-voA, filha da e:s:– por iencia e buscada nos factos e é que, ernquan– to os orgüos da , oberauia nacional n:lo se com– penetrarem de que a iodepondeocia e harmonia 1 consagrada no art. 15 tla Ooo~tituiçúo devem se traduzir na commuoi dade de esforços para a.,, garantia da paz e offectiva punição dos q~e a, . perturbarem, a Republica estnr{t de contmu<> amea11ada em seus fundamento , pois sabeis,.. Senhores Membros do Congre so, que nada ani– ma tanto a pratica de novo crime como a to lerancia e a impuuidade dos primeiros. . Os individuos que, pelus circumstaocias . qu~ Já expuz, haviam sido preventivamente ~et1dos, foram sendo postos em liberdade á medida_ qu_e se verificava n!lo lhes ser mais possivel pr0) ud, · car a ordem e a seguranc;a publicas. Outros, porem, cuja culp,tbilida<le pa~·ece r~alta.r da provas colhida , o~tiveram retJ<lo. até á data. cm que lhes foi concedido lia~e~s– corpus, e o Governo trata de renietter ao JlllZ'l
RkJQdWJsaXNoZXIy MjU4NjU0