Diario Oficial 1894 - Outubro

~RDrEIRA PARTE Sllo Iidos na Mesa os seguintes trabalhos : PAH.ECElt As Commissões de .Agricultura e Fazenda, tendo examinado a peti ção em que Carlos Go– me L ei tão pede ao Congr esso um au xilio, ga– rant ia de terrenos e outros favores, para si, e chca de duas mil peP.sôas que pretend em emm1- grar de Goyaz {)ara se e ta belecrrem na tu:lr,!!em esquerd~ do Tocantins, d'eFte Estado, conside– rando que ha um projecto de lei, tomando mc– did,1s sobre mateT ia de culc, ni~ação, são de pare– cer que o cupplicaute aguarde a ·anc<;ão da dita lei. para então r 'I uerer ao Poder Executi ro aquillo lJUC de~eja . "u;a das C'orumiFsõe:s da Carua ra dos llcpu- tadr,,-, 23 de Ju11ho de 189-!. J fe,1110111:a Jmâor. J. CoelhfJ. Fii-mn B raga . Jusé ~ - 1fotrin. .Bo.rthr,lon,eu Ferreira. l\í,,ndthe publica r. PARECER Afi Commi~SÕP!' de Iodu~tria e ·F8zenda. tendo exawioado o projec·to n. 1:2::l, do Senado, 0 são de parecer <JUe sc>ja acceit,1 por e ta Camara, vist0 <:onter ruateri a de utilidade publica. ,. ala das Coruuiis;õ,•s da Camara d s Deputa- uos em _5 de Junho de 18H4. J. Coei/to. ,Jnsé A. Hí11?-i11. Ba1·tlwlomeu FPrrefra. Men,lunça J1111ü,r. .PHOJECTO N. ]23, DO SE:-SADO O Con7rcs"o Lcp-islatiro do Ktado do P ar:í JPtteta : Art. 1 .º-Fira r0nr·crli,lo, por e paço dP cin co i,n11os {~ companh ia Fabrictt de Papel Paraense a rcduct·ão de c-iocoe nta por cento nas tarifa ' d11 Estrada de Ferro rle Bragança. para o trans– porte da materia prima e productos da dita fa. },1ic•:i. 1\rt. ~-º-Revogam se as <lisposi~õcs ~ID coo– trariu. :::iala rias Sessões <lo S"enado elo ] 'ará, '20 de ,Tn 11110 <le 18!J4. f/e11tit A. de illom,,,.· lJitte11cu111·t. Anfonio José '1,P L,-n1.1w,, 1 º Secretario. F11!9,:ndo F. 8imDe.,, 2. 0 <litn. i\l (lntla AC imprimir. O !'-lt. " 'ATRIN pede clispçu1<n de in ter, ti c.-ios l a 1,1 i-er Pt-te proje,·to dado <L di,cu ,,i\o na 2.• prt(: <la oÍ·dem do àia u'e. ta scs~üo. )(!º llAl'Ç,\ 0 J>t:f'lNI'J I IA I1<1 PhO.J~;ÇTCI X. 333 () ( 'r,11µ:ri>R\~ rio C«tad 1 ,]o Pará drc•retrt: • \ rt . ! .•-1' 1ca n Ouvu·nador do .F:i<tado au. .-t,,1 :wdo a mandar cun~t ruir nm các de ma– ih·ir., 1 JII pC'1.ln_,s, conformp for julgado mais con v1•n1e11re, n-, littoral da \'illa de ~iio Domino-o . clro IU1t1 Vi,ta. r e · A I t. ~-•-~ ,-; d"qP ~z:i, 1·• 1111 cHa olna correrão p1•la \ <'rba ''. Í;Mrucla , ;,,,nt~> et'!.Jl. niio podendo ncr·c<l, r a ~<'tf; c1,n[c,ij d•• l°l'h. A rt. ?."- Rev<J;rau, -~,. n~ di~pnsiç-ücs cm cott– tr,1ru,. Nal:~ dai' Cu:11mi~sf,,J, ,h ( 'a 111ara dos Deputa- ,Jr,, ~ J 1Jc ,J uol11J e]-, 1 !-<': L , P/11l,·tr, /J,·::n·,·c,. H ,,·l/1/J/()1111•11 F l'l"l'('/?'(I. .l//•to,;io ( 1 1111/in ..t\ f•rrovado, vae o i,'·~jec.-to ao Scn~do. REDACÇÃO DEFINITIVA DO Pk.OJECTO N. 104, DO SENADO O Congresso Legislativo do Estado do Pará. decreta : Art. 1 ° Fica o Q,ivernador do Estado aut-0- risado a promover a iotroducção de indivíduos estrangeiros válidos, de boa cooducta e aptos para o trabalho, que pretendam estab~lecer-se como agricultores no Estado, ou dedicar-se a qualquer industria util. . . .. ~ Uoiéo. Serão prefendos sempre 03 md1v1- duÕs que venham acompanhados de familia~. Art. -2<? Os irnmigran tes 'lue n'essas condi– ções vierem dos porto:; estran~eiros directameo– . te per c3befao os seguin tP.s favores, alem d'aquel– les que a todos os habitan tes são a ·segurados : a) Indemnisaçue, de pa,sngeos na razão das tabellaF que na occasiilo vigorarem no Estauo. b) H ospedagem em Jogar couvcnict1te até 1O dias, tempo necessa rio para tomarem destino. e) Transporte gr~tuito, agasalho e comedo– rias durante o traj ecto até o posto escolhido para sua loca lisação. d) Tratamento med ico gratuito por e paço de dois annos no nu cleos coloniaes. e) Concessno gratuita de um lote colooiul de 25 hectares em terrenos fnteis de qualquer dos oucleos do Est.ado, r~ sua escolh ,1, contendo área derrubada para começo de cultura e casa. f) F uro ecimcot.o gratuito da ferrame □ t1Js e uteocilios indispcneav1;is para o trabalho e insta l– lação, e o diautamento de tri nta rui! réis men– sa~s por pessoa adult:1 ou oitenta mil réis por famili a, _por mez, r,ara sua m~o utenção, em– quanto se empregarem no primeiro plnotio, du– rante um praso nun ca ~uoeri or a seis mczes. g) 1:'rotccção do E stado dur,lllte o praso de dois annos, b oto aquelles <'fU e se estabelecerem em nud,ws coloniaes, como aqnclle~ que se con– trata rem com os proprietn rios de estabelecimen– tos agri colu s ou indnstriacs, aux1liaodo os o Estado na obtcnçâo e execu~ão dos seus con– tractos. h) Protccção ás viuv,s e orph ãos por fall e– cimcnto dado no E tado, nos dois primeiros anoos do estabelecimento, auxiliando os de f'ór – ma a podereru manter-se na agri cultura, ou fa . cilita ndo-lhts a repatl·iação, quando mostrem a impos~ibilidaàe de alca nçar ta l manutcn~ii.u, por insuffi ciencia rl c for 'ia. S 1~ gs,c.· fav0res serão a·sr!!llrados r1uer u. . n , aos 1mm1/!.Tantc._cuja in trod ucção fo r promovi– da p_elo Governo, <'fUer ar,s qu e o furem por particulares, cmprezas ou com panlJia , em virtu– de ele contracto celebrado com o Governo do .l!;stado. § 2º Os iunnigraote. cx pontaneos, estrnn– ~r iros ou naci0nae1<, terão direito, si solicita– ~em ao mesm~s favores d'este art. que ny' 1mpol'~e~ em adiantamen tos 0u indemni açõe, pcc·untanas por partf do Governo. Art. 3° Tudo immi_gmnte introd111.ido, na f6rma d'esta lei. deverá, vir acorn pno hado de um a,tte!'tado ele sua cooducta rel!u lar, pa. ~ado prlns aurorirladeR policiaes e dcYi<lameutc au– thenticado c:om o visto conHulal'. Art. 4º Nunhum immigrante reeeberá os irnxilios de que t-ratam o art. 2° e seus §~, ~ç_m que rlcclare oxprc•ssumcnte, á na cheg~da e perante a llc> partiçrto competente que quer se el-' ar>l'lc>ccr no Estado " qual o dC'~tino qn c prc– tP11ne tom11r. obri •ando·Rc a não retimr-se do 1, 1 d ' ~st:ico ent ro do prnRo d,} tl'Cs anno.-, n co ntn r do dia rla cheita<la, s:ilvo força mRim· jnlgada pelo Governo. A 1 t. 5° O Governo proviJ,•nei,mÍ- sobre a localiRação de imrnigrantes, rl"eaodo nue:leos co- looiaes cm pontos convenientes, nas proximid;:i– des dos principaes ce~tro!! ag ric~las do E~tado. Tambem podtlrá locahsal-os por 10termed10 dos– proprietarios agrícolas, qu_e desejarem reccbel:os mediante vantagens accmtas pelos mesmos 1m– mig-raotes, conforme a especie de "erviço a que– se destiuarem. § Unico. Para crear;ão dos nucleos colon!ae& o Governo fará. reservar terras de boa quahda - . de, prnprias para cultura e mandará mcclil-a.:, demarcai as e dividil -as e.,n lotes. - Art. 6° O Govern o poderá, subvencionar, por– meio de contracto a particulares ou as, ociações , que se propuzerem á in troducção ele iu1mi~ran– tcs estrao o-eiros ou naciooaes, com o 6 rn de lo– calisal-os iomo propri etari os cm burgos ~grico– las co ncedidos pelo Governo a estes particulare·· ou as~ociac;ões. , § cico. l~st'cs i mru igra utcs go~m?') dos fa - vores do art. 2° e nus meswas <:ondtçoes. A rt. 7~ O Governo 6,c,disará, a execução dos contractos feitos entre os imm_igrantes e o. particulares ou as oeiações. A.rt . 8° (), coocessionàrios de burgos a!!ri– colas de qu e tra ta o art. 6° tnr:io dirl'itJ a obter nas estradas de ferro do Governo a rcduc<;J<> de fiO º/ 0 nos preços de transporte para as suas cargas e ~ratuidade quanto aos ntt:ncilios <le lavoura e materiaeH mechani cos ou de coostruo – ção destinados aos se us estabelcciru.c ntos, alem aa redueção de 60 º/ 0 no custo _a?s ierreno~ de- volutos, qu,~ pura e .-;e fim adqu:11;rcm. . Art. 9° O Governo é auton sado a fazer acq\lisiçao dé um edifício fóra do ceutr() _da c~– darl e, para a recepção e hospedagem dos 1111m1- graot.es . ' Art. 10. Sem 'llle estejam dise!·imioados o lotes ele um, ou mtÚB uuclros colonrnes e prepa, rndo o t'd ific:io para a bo_sprrl_aria, nào ter{i co– meço a in troducção dos I mm1,;rantcs. A rt,. 1]. ]~ste seryiço fica ;:. ca rgo_~a Repar– ti cão de Obr-:is P ublicas como ns anx thares que u:cessitar deve ndo o Go verno e ·pc<lir Regu– lamento p'a ra exccuçllO d'esta lei, J cut.i-o de sei. mezcs. § Unico. Os :mxilinres de que trata estP, art. ~erão de nomeação do Governador do Estado e perceberão somente gra tificay!lo. • Art. 1 '.?. ·Rerngam- se as disposições cm contrario. Sa la das Commis. ões da Camara dos Depu– tados do P ará, ~l de Jºunho de 1894. Phileto Ee,o/erra. 1/rirtholomeu Ferreir,1. Dnpois de approvada, vol ta o projecto ao Senado, para ddiberar sobre as emendas feita n'esta Camara. O : 1t. SALAZAR pede di~pensa de inter. ticios para o projec:to n. 280, devolviJo do Senado ca,n ern r odas, afim d;J Pt'r discuti do na 2':1 part~ da orJ em dos trabal hos d'csta sessão. E' attendido. O s1t. BAHTIIOLO~rnu pede que a MeFa ru – formc so j (i veio do Senado o projecto de I i or ·aIDcutaria . O SR. 1º sgorrn-rA1t1O diz <'fUe até o prc.~ento– m0mento não fo i esse proj ecto devolvido á e~ta --. 1.. nsu. , Q :-:r. 1-3,.nrtholom Tl F~Pr– reirn :-( 1\ ao dt ~·ohl'u o srn cfoc.m·w>) diz <1ne terminaw ou dia snµ:u inte ,, vinte dias de proroiraç:10, dcl'curlo pnr i~so scrcw nn pre cn tc– sessno encerrado. os trabalhos d'esta Ca ·a, por– que o ultin,a dia é <lcslinado ao encerrnmcut, ~olNJJno do <'ongresso.

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