Diário Official 1894 - Setembro

, . Sabbado, 29 -.a~we em que dAve conceder P!i~ilcgios para expl0rar , minas em terras do domrn10 dp Estado. 3ª di,,euss!lo elo proj ecto : DIARIO OFFICIAL d'esse cargo, chegando o mesmo ÍL, n'essa quali– dade, presidir a apuraçao da eleição que alli se procedeu no dia 10 de Outubro seguinl!e; -n. 316, que outorisa a contractar uma _linha , o e nave"!!-ÇáO em lan('ha, a vapor entre a cidade de San~ rem e a Yilla ~e Itaituba, ,mediante a su!;ivençM annual de réis l ~:000$000. , Consid erando que a eleição apurada t inh~ todas as presumpções de lOl!itimida<le por terem' sido feitas as actas preparatorias d'ella d~ con– formidade com o dispo. to ao art. 11 do D<'c. n. 385 de 8 de A~osto de 1891, e a~sim os recl)r– rentcs Torquato P ereira de Barros, J ono An to– nio da Sil va, J osé 'Bcaedfoto Rodrigues e Cus– todio ele Nazaralh G-o\nes nenhum crime COD.L· met.teram por se trrem empossado dos car~os de In tendente e vogaes para os quae- n'ella foram eleitos, dirigindo, o'essas quali,Jades, o offi cio,de fls. 5 ao Goveroadnr do Estado. - -- ... ~-------- FORUM Tribunal Superior de Justiça -J -u.. ris pr-u.. de nc:ia. ACCORB>ÂO S JJABEAS- COI\PUS Chavei-, i ru pet rante, GrC'gorio .Antc:mio de B ri lto, por·s, ·o procurador. . . , Vistos, relat,1d9s c discutidos ~stes autos_de petição de ltn bea.ç-co1·p11s preventivo, em que é impetrante Grei!:nri o Antonio .de B ritto, por 1,eo procnrador, Conselheiro -Tito Franco de Almeida, qu e tambein requereu em seo proprio. nome, depoi~ de procedidas as dili~encias ne– cessarias, menos o intea ogatorio do paciente, . que deixou de c<>mpnrecer: · Accordiin em Tribunal,- conceder defi nitiva– mente a ordem pedida, para aíio ser o paciente , preso, por efliú to da pn ,nuocia eontra elle de– cretada pelo juiz de diretto da comarca de Cha– ,·es. corno incurso no art-. 294 § 1 f! do Codigo P e~al da Rop_ublica, porque d_a in formação m~– nistrada.· pelo mesmo j uiz de direito consta ev1- , dentemente, que o prncel:-80 de formação de culpa fôra prepm'ado por u,111vogal d,, In t~~den– cia de Chaves fJUe nãn est.ava· em exermc10 de juiz substituto cum fl ~gn,nte violacãci da lei ·,1 ue não lhe p~rmittia o e~ercici? <les_sa jurisdi– eçno, senão t!tl'l falta ou 1mpe<l~me'l!10 <l?s res– pectivos . supplent<;s d~s. duas mrcumscr1pções judicianns e'.u que se d1V1de ª. comar ca. N.e~ a protecção d18peosad_a .ªº paciente, segun uo lll· . formou o juiz d 1 d1re1to, pelos du1s suppleates _da 1• circtJroscrip<;ã·o, prcteri nd-0 os deveres do ,car_!!'o que <;ixerciam, r ,odia _autori~ar outro pr?• cedi mento que nãO fosse 1mnicchata denunciiv 11or esse proced ime~t_o illega1 e abW!ivó, ,afim de t.er loga r a sua pumção. , • Assim julgando, ordenaru que seja o despacho de pronuncia intimado ao paciente, que con– demoum nas custas. Relem, 8 dcl Agssto de 1894. E. CHAVE S. P. e Relator. A. DE l30-11n c:'rliEMA. A. B 1E7. ERltA. CGH!lHl.A. H ARJHLA.N. ·F ui presente- HOSANNAU, * * * .REOU ltSO OltTME l garapé-rni_ry.-1-Lccorrcntes, ,José P.pneJ icto Uodrigurr; e outros; recorrida, a J us! ii;a P u– blica. Aecordam. Vistos, relatados e <li.senti dos os preqentes anto_s ele rocu rso criminal, vindos . do .r uizo de Dir1:1to da coma rca de I garapé-m1ry, entre partes: r ecorrea~es, José Beoedicto I~ dri– g ues e outros; r ecor rido, o Promotor Publ rno : Considerando que está provn,dg, pelos doou– mcntoa de füi. 4· a 9 e pela con fissão do recor- 1·cot-0 Torqnato P ereira de Barros, quo este tenno scieocia de sua exoneroçilo dó cargo de l ntcndoote do ro uoicipio de Abaeté, no dia 1~ -t1c Setembro l:Ie 1891, continuou no exercício Considerando que não eytá provado dos auto3 que o recorrente Miguel Antonio Martins sou be: se J e sua exoneração do cargo de vogal, con~ ida. ºº~ diu ] 5 e publ icada no Dir.wio Offi c1,Yl de 17 de Seterubro de 1891, quando ao dia 19 de Outubro elo mesmo ano_o, n'e!'l~a qua– ljdade, tornou parte na apuração da elei<;ão, e por mais fo rtes que eej am_ as prc,ump9ões oaturaes d'essa scieo(lia, n,lo havendo d'ella um só fodicio, .deve provnlecer a u€gatil'a do re– corrente; Considera ndo que pnr força d'aqLielhts é e– sum pções baseados em lei dn E tad9, o Dec. já citado, fui cnrrP.cto o proce'1 imc11 to rlo vogal J <)Sé Felix de Souzá concorrendo á npnraçãu d'essa eleiç1io e nfto de outra cuj os nc,tos prepa1:atorios devem, a contrario sensn, ser julgados illegaes; Coosideran cio que nenhtnpa pro va ex.iste nos autos de que os recorr!'DtP.~ ~1 i~uel An tonio l\1attins e J osé Feli x de Souza soubessem da cxone;açilo elo re'corrent,e :l.'11rquato P ereira de Bari;os, do ca rgo de luteadente, e por isso nfLo se p6Je cnnsidera r crimi n•)so o facto de, sob n presidencia cl'este, terew concorriclci ú apuraçfl.o da elieiç!lo; Considerando que, da certidão dP. tis. 13, consta qnc o recorrente '.rorquato Pereira de Barros e um seu· sobrinho de nome Antonio dé Barros Sobrinho,espancarnrrí o offi cinJ ele _iust ica que, em dilig,,ncia, foi eotregnr no primeirb có– pia da denuncia de fls. e dos documentos que a instruem; , Considemodo que, do documento de fü. 92, con~t~ que fo ram dcsobedE'c·idas, pc>lo entilo Intendente Manoel J oão Pinheiro, as orcleus elo Govemador do E~tado refcr(}ntes ao processo prepãratorro da. Aleição feita a, 1O de Outubro de 1891 , p rocedimento que ori gi nou a ,duplicata -da. eleição e consequente duplicatn da apurnção: Por est.res moti,os, accm-dnm em Trihun'.11, era relaça.o ao recorrente Tc,tquatn P ereira de Barros, _dar e ne~a.r em parte provimento ao re– curso, para jnlga r improcedente a denuncia quanto ao crime do art. 224 e confirmar o des- 1 pnêho recorrido quanto no d() nrt. 221 do Cod. P en.; e em relaç!'tO sos demais récorre1lte8 dar io totum provimento ao recnrso para _julgar, como julgmn, improcedente a cienuncia, despro– nuo cinodo-o,i; e mand,un, .outrosim, quP. se io– af!aure ~E coU1prtentcs processo;:, 011 se prosirra nos .~á insta urados, CQntra o rr.o '.L\1J'quato P e– reira de Barros e seu snbrinhn tlc nome Antonio de Barros Sobrinho pelo espaoeameoto do offi cial d~ justiça; ~ contra l\fanoel J oão Pi nheiro pelo cnme ou ar1mPS que honver eonunettido. Custas afin al. Bolem, 8 de Ag11sto de 18!'14. E. CnA-v r,is, Presidente. Oonunn.A, relator. Auacrs·1,o 1n, IloR.BonEM.A.. H AR.D~L\N. Fui preseote-J . H oS,\NNAR: Opinei contra a rcapons~bilidade c1·imioal do Setembrn- dL-:4. 6--1-; Intendente Manoel J oão Pinheiro, pc;>rque evi– dencia-se plenameot,e dos autos não ter e;Jt: cornrnettido crime algum. Não houve d;1 parte d"elle desnbedieocia /í., ordens do Governador do Estado, tanto nssim que foi pclo mesmo Govtirnador approvada. com11 legalmente feita, a eleição por elle presid.ida e julgada ,oulla a presidida pelo ex-intendente Torqmito Pereira de Barros. Se assim é, como o proprio accordam reco– nhece, onde pócle existir a criminalidade dG Iotcmdeatc ? Approvuda a eleição como vaJida e bSa, pelG Governador, então _uoi~o poder competente para. conhecer d'essa validade como· foi decidido pel,J Coogres:o, não p6de hoje outro poder, indepen– dente é verqade, mns que de ve rn>1 nt1:r a har. moaia, til.o neccssarin, Potrn os din:rsos i)OJeres:, para o bom andamento d·1s c.,u,;;1~ publica:;,, descoahecc1· esse -aeto, pa1-.1 j ,ii~·1r 11 11110 n mal foito o que j á, foi declar,1cll) Y,tl ii•l e bl!,u f.,ito. E o processo contm o In >un lt:!i1te jl 1noel J oãp Piohei.ró tem é~t:1con~cqL1il111.:ia <le8\strosa. A decisão do ·Tr;iJuD.-11 ba ·ea-sé sobre a hy– pothese falsa, d':l que o I nt~o•ionte ;'lb nool J Q.ão Pinheiro, desobedeceu ns ordens do Gov~r– oador, 'l_uando Cl>te dete t111in ou que as eluiçõ~s se proeeclassem perante ás mesas onmcadas pelG ex-intendéote TtJrquato de B:uTos. Se tal se désse, se houvesse a dcsobbcl.í.:nl!ia ue ouc traL, oAaccordam; a el~it;ãu DflO teria si,lo foit~ de}ae– cordo com a lei e· n Govern:Ldor não a teria. approvado, s0b perna de se tl •raar coaniveate no crime com o Ia tend1m tc ckmbedirnte,· scicute- ' mente approvando uma eleii;ão u11lla, f0ita em as formalidn des por ellc m'!smo rn.rnJndas cum– prir, o que in linu'ne é r c:pellid11 pnlo espirito justiceiro, pelo c'aracter illlm Lculado du Gover– nador, 1ncapaz de praticar um neto menos j ustu. O illustrado i\Iarquez de S. Viunnte, e,p seus "Apontamentos sobre o pr uu.•H<.1 criminal»~ diz que os ag,Jlltes do 1ni11ist<irio publico niu> dJvelll. inco111IDodar lev iànam •ntc e m·~uos opprimir a Ulll s6 citladão, pois seria í . ~n ll lll grave crime. Foi por este motivo q t1c em mou parece~ verbal c,ppuz-me ií. ultim t p:1rtü cio acc,,rJ11, que nH1.nda- ((insta 11ror proc~sso contrri Jltanoe.l J /JãO Pinheiro p elo cri,nP. .º" crimes qne hr111~r.r commettuloi,, pois não pod.i,1: er e.lle com~ ett1,fo crime alg.uru, coru refercnc1;i a ac~os ele.ttOr.t-66 de que se trata, desde que D>l eleiçM por ~lle presidida foi pelo poder competente recon)1oc1do terem Rido cumpridas todas as form.,lidade.s legnes. HECUH.80 Cltl!\J E Vigia, r~correntc, a J usr-iça publica; recor– rido, Manoel E_l eu teri<I Soeiro. Accordan, . 1 Vistos · relatados e élif;cUtirirJs o.r~presrmtes autos c1: recurso ccin1ia:1 l vindos do J 11izo di, Direito da comarca da Vigia, entre par~ss re– corrente, o Frn1notor publi~Oi recorri•lo, i\fau~el E leutcrio Soeiro ... Nfi.o estando provaJo que o récoáiclo_ ti\ 1 es e o intuito de ioj m iar a Dntflin~o~ i.\faretaoo da Sil va, espnocando-o com um cabo <lo nó na pon– ta, as 12 horas àa noite rio dia_ 1G d-e NovembN de 189-1 poiA cinco das s1!15 tcstemunh.as da formaç110' da culpa., reforem que o recor_rido foi levado a n~aim proccder pnrquo o offeod1do Do-– mi oaos prest.on -se a auxiliar a Ma noel Marçal. de Souza a e,atuprar uma. irmã delle ~ecorrido, o que não foi levado a. e.ffeito pclc>s gritos dclla, e pela presença de Gregoria de tal qnC1_ acudi1t a esses o-ritos sendo que o mesmo i-ecorr1do nil.a fez em "'Man~el Mar9al de Souza o que f?z'em

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