Diário Official 1894 - Setembro

560 Quinta-feira, 20 DIARIO OFFICIAL Setembro- r894 § 1? Rondarem os postos que lhe forem designados, a p assos vagarosos e sempre pelo meio da rua, parando somen– te quando for n ecessario observa r algum acontecimentó, e só então ou em occasiao de grande chnva poderá toma r o passeio. § 2.º Prender e conduzir immediatamente a presença da autoridade do districto : 1. As pessoas en contrarias na pratica de algum crime uo em fuga perseguida paio cl amor pub-lico, caso em que as praças podera.o sahir fora do posto ou di striclo. em que se achem el e s-erviço. :l. As pessoas qué ·fo rem en contradas com ins trumen – tos prnpr ios para r ouha r. 3. Os pron unciados cóntra os qnaes .con ste .haver mandado,,,do Jui z com pe tente. -!. Os e vad idos de pr is ão. 5. Os deser to.rei:' . - § ;3.° Tes temunh ár os factos crrmin osos, collig ir todos o:; veslig ios, impedir qn e os deli nquentes lancem fóra os obj eetos ou instrunien tos do cri me e r ecolh er com ass is– tencia de tes temunhas , ,si fô r poss·ivel, os que apesa r da vi– vilan r ia fo rem arr emessados pelos delinquantes. § 4.º Cond uzi r á 1:i resença da a utoridade que deve tomar conhecimento do facto : 1 As pessoas en contradas ·com as vestes ensanguentadas ou com qualq ue r outro indicio. que manifestamente se con– cl ua a exist encia de algum crime. 2 As pessoas , que trouxe rem armas prnhihidas pelas p©s turas m1mi cipaRs . 3 As que fo t·em encontradn s damnifi ca ndo a rvoredos, , ecl ifi r. ios ou obras publi cas ou pa rt.ic : ula res. -1 Os ca vnll f' iros ou · conduct.ores de veh ic ulos que fo– r em c:rnsa de áfgu 111 s in istro nas ruas ou praças pul)jl icas. 5 Os qn e concl usÍL'em , objectos _c1 se t orna1,em suspeitos ~•ela sua con \l iç:10 ou cm r asfLO da qualidade e quantidade dos 111<>s mos ob jP.c!o,; . · 6 Os q ue condusirem mer carlo l'i as ou obj ectos passados 1,or con trabando, achados ou fur tados, levando-os o presença· d::i autoridade com os obj ectos apprehendi clos. 7 Os que fo1'em enco ntrados em ~estado de embriaguez, ou de a_liennção m enta l, h em como os que forem encon trados a dorm ir nus ruas, praças , adros dos tetnplos e Jogares se– m elhan tes. 8 Os qne, ves ti dos de modo que offenrlam a mo ral e os b ons costum es, tran!';itarem pelas ruas e praças ou n esse es– tado es tiverem a lavar-se em qualquer lqga r publi co. • 9 Os qu e fo rem encontrados mendigando. . 10. Os q tie fo rem encontrados vaga ndo, e HS cria nças p Prdid as . , § 5.° Incnmb e igualmen te ás pa trulhas e rondas : 1 No caso <le incendio em a lgum predio dis pe rta r os 11 0 rarlores, d ir igin do-s e sem perda d P. t empo a pri me ira es la– <;:-to de bombeiros e co1\umrni ca:I', in dica ndo o togar do s inistro. 2 Da r imtt 1cd iata 111 en te a vi so á a utoridade quando e n– r ontrar,~m algurna pessoa morta, não consentindo que al– g uem se ap ro/ u,c! c111 q qanto nllo chegar a mesma a ulorida j de , n em 1'nudm· ~L·pos içn.o em que ti ver sido encontr:ado o carlarcr. , ;3 Aviza r igun lm enle n :rntoridude qunnrlo fo i· alguem acommettido 1:, en fol'mid a cle repenti na 011 abandonado nas ruas e }Jr.. w:u,, 1w<:css it.an do de soccorro publico. Nestes cnsos $e r.s forÇJJ'il.n ns pall'u lhas ou ronrlas para q ue sejam soccor- 1 inos os pa C'il•'ntus ntr': qu e se l'ccolh al:n a sua reside nciu ou no !J osp ila l. 4- P roc~il e1· elo mesmo modo em re lação aos feridos ou " pa ncaclos q u:u~clo nà.o poss,;:no, devido o s eu ~stado, ser Jcrndos a r cspecti va estação. . · 5 Tomar uo ta elos n_ll meros dos ve luculos º1:1 d? n?me do p l'op ri ctario, d o r oche,ro ou conduct_o!·• qµe 1~f1mg1r as pos lu rns rntm ic:i paes e rcgula~cm los _pol,c,aes , assun com_o faier conc1m:ir os mes uros veh wu los a estaçu o, " os que es h- .-erem ahaudunados, para serem recolhidos ao deposito pu– blico. G Acudir au loga r onde se houve r comme tlido algum crime e prestar auxilio a qu.alquer autoridade., bem como -:.i o ofncial de jus tiça que, no exercício ·de s uas funcçõ es, soffrer affronta ou res istencia. 7 PrP.vinir o morador do prcdio cujas portas ou janel– las do pavimento terreo es livere rn abertas s em luz e em ho– ras a vançadas da noite, partecipanclo a aut9l'idade competen– te, caso ninguem appa reça. 8 Evita r que nas tavernas, botequins ou outras casas de negocio haja ajuntamento com algaza rra que perlmbo o - socego publico, ou dis persal-os, dan~o conhecimento á au- toridade. · ~ Intimar, havendo at.teração ou desordens, os indi vi– rluos nella envolvidos, com boas ma neiras e meios s uasorios , para qu e se acommoclem , .e s i não attendo1·em, co nd uzil-os á autoridade. ' 10 Acompanhar de perto, todas as pessoas que, fóra de horas, trans ita rem nos seus pos tos de vigila ncia e q ne lhes parecer em suspeitas até ent rarem no posto immed ialo , com– muni cando esta occorrencia a 01,üra ron<la ou pat.rn lha. 11 Tra tar com ,polidez e nrba nidadé- a todas · as p essoas ... que se lhes dirigirem, ainda que estas p rocedam ele modo ,rlivers o. 12 Dar tonas as explicaçõP.s qu e lhes forem pecl idas nos pos los, e soccorrer ern as p essoas qu e p edi rem a uxilio, bern como bate l' cm ph a t macia, chama r merlico ou pa r teira , tudo em s eu pos to, e. no caso contrario· transmit~ir aos seus carna– radas do posto immed iato. 13 Acc ud ir com pres tesa aos a pitos de socorro ou cha– mado embora sej a em outro posto. 14 Nllo desampara i' o seu posto sen llü nos casos espe - cificados. , : 15 Nrt0 convers,a r, sentar-se ou tomar bebidas alcooli cas durante as h oras em que esti ver de serviço. ' 16 Só fazer uso do armamen to em clefesa prop ri a Oli em caso ex tremo de resistencia a pr isão por parte dos rle - linquentes. , § 6.° As patrulhas quandó do inte rior de a lguma _casa partir gri to de soccorro, prestarão auxilio, procu ra ndo_ deter o malfe itor, da ndo logo sciencia do fac to á autoridade . Si, pelo morarlor de alguma casa, for so li citada a presença da patrulha ou r onda p a ra impedir alguma desordem ou de– ter algum criminoso, ell a se p res tará , podendo entrar pa ra esse fim, no interior da casa. , § 7.° Pres tarílo ã ttxili o aos mo radores do d istricto el e seu 1 pos to se mpre que reclama rem, e deve rão acompanhar 0 11 guiar as pessoas que estiverem transv iadas e ig-norarem oca– minho de s1Jas hahit.ações. § 8." Deverão arrecadat··c urro.la r en{ presença ?e teste- , munhas sempr e que for poss ivel, todo e ~pm lq uer obJecto e.n– confrado em· aba ndono, e fül'ão entrega á au t~ 'idade, ainda m esmo que seja reronhecido o proprlo rlon o. § 9.° (Juando haja tumulto on isso se roceic, clarão log4: conh..'! cimento á autoritla cl e. § 10. Deve rão evitar q ue os carregatlores transitem com carga pelos ílf1Sscios das ru .,i.s e p1·[1ças e_qu e parem ot1 ·e~l~– cionem quaesrrucr ve hiculos sobre as vias fe rreas , o u seJam cond usidos de forma que r.mbarecem a cir c.ulaçfto eles res – pectivos carros, levanrlos os l'eca lcitr-antes a presença da a u- tol'i dade. · § 11. De verão fin aln1ent~, <lar scien.cin, ª? ofílcial d e es– tado maior, logo que se recolhüo ao quartel, cl~ tudo que hou- ver occorrido n o scr \"i ço. ' (Coniinúa) ' ...

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