Diário Official 1894 - Setembro

/ f - . . ESTADQS ...UNIDOS DO BRAZIL ·oiario Oflicial DOESTADO DO.PARA 1 Ordem e P rogresso ANN0 JV- 6: 0 da Republica - N. 956 BELEM- Qufota-foira, 20 deSetenÍbro de--1394 ~Regulamentoda Força Pulilica do Estado do Pará, á que se refere o relação dos utensilios com declaração do es1ado em que os Decreto de 30 deJunhode1894 deixa. .. ( Continuação) 1 DOS COM.1"\IANDA~TES,DAS GUARDAS 1 ... .,. Art. 124. Os commandantes elas gl!l.arclas serão d'ellas i nseparaveis,.. assim como tod as as praças, as quaes se conser– varão sempre uniformisadas afim de comparecerem prompta– mente em fórma quando se chamar as armas. Cumpre ao commandante da guarda : § 1.º Velar sobre o a:s~eio do xadrez, conservação dos utensilios ,-q ue esti~ei·em a seu cargo e limpeza do corpo da -guarda, não consentindo qüe os presos col'lversem com pes- s oa alguma de fóra sem o seu conhecimento. ·' § 2.° Todas as vezes que tiver de abrir o xadrez, formar .a guarda á porta do mesmo xadrez. · § 3.° Não consentir que_pessoa alguma· extranha tenha "ingresso no quar 1 .el sem o consentimento do official de estado maior, e que praça alguma saia á -rua sem ser rigorosamente nniformi sacla e asseiada . · , · § 4-.º Depois do toque de r ecolher, fechar o ·porta.o, e mandar apresentar ao offlcial de estado-maior, a,s praças que ~Htrarem depois da r evi s ta. - § 5.º Não consentir que depois do toque de recolh er saia praça a lguma do qllartel, sem ordem do .oflicial d'es tado maior. § 6.° Prohibir na guarda ttjuntamento de pessoas ex- tranhas. § 7? Con servar as guardas formadas _durante o tempo ,que se render em as sentinellas, tanto ele dia como de noite. § 8. ° Fazer com que as sentinellas sejam é onduzidas á seus postos deba ixo de fo rma, pelo cabo da guarda, o qual ve– r ificará q ue as ordens de uma para outra sentinella, sejam fi– ehnen te transmittidas, para o que, i'nandando fa zer alto, a d is– tanc ia. de cinco passos o quarto que conduzi r, acompanhará a sént inelJa q ue•tiver de render outra até que occupe o mes- mo pos to . · § 9.º .Na.o receber preso algum. sem conhecimento do official d e estado-maior, recebe ndo d'cste instrucções a r es– p.ei to da culpa do mesmo, afim de observal-o na relaça.o que t,~m . de entregar ao dito offi cial antes de se r cendido da guarda . § 10. Na.o 90ltar preso algum, confiado á sua guarda, sem que para isso r eceb a ordem elo official d' estado-maior, fo.iündo depois a compet ente nota nu s ua r elaça.o. · § 11. NM satisfazer sem p rev ia ordem do offi cial de es ta.do maior, qua lquer r equisiçno _que se lhe sej a fe ita pelas autol'i dades civis para prestar for ça da guarda, mencionando na parte que tem de dar antes de sflr r end'irlo,· o nom e <las p rnças que compuser am a força pedida, bem como as horas em que sahi ran e se r ecolheram. § 12. Entrc-gur ao offl cinl rle es tado- maior, anlPs de ser ren d ido, o rnLeir o da. guarda acompanhado da parte das occot·– rencias, da relaça.o dos presos ex is tentes no xadrez, mencio– rntndo ns culpas e a ordem de quem se acham presos , e out ra DOS C:OMl\lA~DANTES E GUARDAS DE °CAVALLAR.IÇAS Ai-t. 115. Cada esquadrão nomeará diariamente um cabo que s~rá o commandan_te, e tres soidados pa:ra guardas da ca– vallança, os quaes comparecerl:\o lambem á paraila de guar– das, formando a. redaguarda com o uniforme que fôr mais conveniente, porem com decencia. · Art.. 126. Os comíuandantes conduzirão os guardas de ç.aval lari ças aos seus postos quando marchar a parada ge ral , e receberil.o de seus antecessores ·uma r elaça.o dos utens ílios, das c_abeçadas e dos animaes exis tentes nas argollas , assim como a. quant idade de forn ecimento para as rações dos m P.s– mos arnmaes e o numero de fe ixes de capim, examinando tudo e dando parte ao furri el do esquadra.o de qualt1u er falta que encontrar. Art. 127. A ·guarda ó inseparavel da cavaHariça d urante 24 horas. ... ArL 128. O comcuandante d'ella conse rvará eff'ectiva– mente urn a sentinella vigilante para evitar que os animaes se escocem ou se soltem, e que os soldados de outros e-squa-· drões tirem as cabeçadas ou a lgum utensílio da cavallariça, devendo a sentinel la cuidar lambem ela limpesa e asseio ela cavallariça. • AJ-t. 129. Os cornmandantes assislirllo sempre a entreo-a · elos utensilios e outros ob jectos, serrdo as sentinellas rendid~s as mesmas horas gne as da guarda do quarte l. · Art. 1130. O commaodante não permittirá que as praças se -afastem para longe da cavallariça sem motivo, e qne per– noitem fóra. Art: 131. Terá todo o cuidado em q,ue as prnças ou outra qualquer pessôa · não maltratem os a nimaes com pancada., sendo o responsavel pela inobservancia cl'es ta dispos ição. ~ 132. Não consenqrá qu e praça que se recollw ao qnae- 1el a caval lo se r etire da cavall.ari ça, sem primeiro substitui r a cabeçada de freio peTa. de prisão, e desapertar a;, ci lh as, e só decorrido algum tempo dei xará então tirar o selim do ani – mal, fazendo com qne a p raça o esft·cg·ue pelo lombo com r etraço secco. Art. 133. Dará logo parte ao offi r.inl cl' cstado-ma ior, si algnm animar adoece r, oLT. fôi< recolhído ele q uaiquer serviço fe l'i do ou ma ltra tado. ' . Art. 13-!. Não consenti rá que praça alguma ensilhe qual– quer ,cavallo que nM seja o de sua mon tada. pa ra o que veri~ ficara, pela relaçno afixada n:a cavall a riça, si o cavall o per ten– ce a essa praça, salvo o caso de r tlccbe1· or dem co ntrar ia, fa– zendo enta.o observar essa occorrenr,ia na r elnçM que telll J c ent regar no di a seguinte ao fnrri el. Art. 135. Quando por qualquer motivo tiver ele rleixar o commando da guarda de cavall ariça anles de ser rendido, ~n t:regará todos obj ectmi, por contagern, ao so ldado ma.is an– t ,go_, o quaTsupprirá, a sua fa lta, cumprindo todas as suas. obngações. DAS RONDAS E P.\ TRUL1J AS Arf. 136. A's _praças de rondas ou 'p:ürnl has 1 ·mT1pre ~ •

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