Diário Official 1894 - Setembro
.., Quarta-feira, 26 sendo duas terças partes consideradas ordenado e uma terça parte g:ratifieação. § U nico. Os professores interinos s6 terilo di– r eito :.í todos os vencimentos quando regerem cadeira novamente areadas ou vagas e quando rofcs. or proprietariu .esteja licenciado sem vencimento alg um ou em commissào em outra c~deira, fóra d' esses casos, a interinidade dá di– reito a simples gratificaçno. Os substitutos ter/lo aire'ito aos mesmos veu– üimen tos que os int.ecinos, na forma estabelecida por este artigo. rt. 23. Os professores publicos poderão ob– ter licenças : até oito dias pelo Conselho R ·co– lar. até 15 dias pelo Director Geral da Iostruc– <;ào Publica; d'ahi por diante s6 o Governador poder,~ conceder licença, que em qualquer dos ca os erá, regu lada, quanto i'.t vencimentvs, pela lei relativa ás licenças dos funccionarios publi– cos eru geral. ~ 1 º. Os professores e adjuntos interinos nllo terão düeito á licença . ~ 2°. A licença até trinta dias durante um anrío não será desconta da no tempo de efféctivo cxorcicio para todos os effei~os li:!gaes. Art. 2-±. O cargo de professor primario é incompatível coro qualquer outro .retribuído on não de nnmea.çO.o do Governo Federal,• Estadual ou Municipal, salvo commissrto de caracter pe• rlagop;ico. Ar t'. 25. O prof essor nomeado ou remo,·ido, pcrder,L a cadeira, se no praso de dois mezes não tumar posso e entrar no exercicio d"ella, i;a]rn cai-o de mulestia comprovada e!Il inspec– ção d e sa ude. Art. 26. O profe~r qu'.l contar 20 an.nos lle exerC:icio effrctivo oo rnagisteri o, provando o requú ito da Coustitutção do E stado, será ju– bilado com t.odo o ordenado; tendo mais de % aouos, com t odos os vencimentos. Art. 27. E' pcrmittido aos professore pu– b licoE : I. L eccionarern particu1armente, fúra da e.asa ckt escola, em hora que ni\o prejudiquem o eu- ,.í oo publiço. · II. P ermut.'\rem entre si as cadeiras. quando tl e io-ua l cath e"oria , ouvidos ts respectivos Con- "' "' 1 S . Helhos Rs'cularcR e Conse ho upen or. Art. 38. Salvo como pena disciplinar, ex– tincção ou diminuiçllo de cathegori~ da escola, os professores nú.o podem seT rernov1dos sen.'io ,, seu pedido e depois de ouvido o Conselho Snpcrior. Art. 29. Nenhum professor será removido a, 1:1eu pedido nos tres mezcé que precederem as férias. ' Art. 30 . Vara todos os corpos do eusiuo pu• blico primario, eja elementar ou integral, terão sempre prefercneia os diplomados pela J,;scola Normal. CAPITULO IV DOS EXAMES, CE11TTFICADOS; Dll'I.0.\1.\6 :E Jo'füllAS ,\ rt. o 1. Em todas as escolas primaria,, ha– verá exames de pa agem <le olaHSe, que terão • lugar de tres a nove de Novembro e e-X.ames finaea, de dez Jt quartoze, . Art. ~i. Aos alumnos que terrnrn.m·e!Il o curso ã11s cscotas elemcntar,•s será concedido um r-ert1jicc11lo; e aos qu~ te1:mioar?U1 o m17so in– tegral das csccrlns pr1ma;1ns s_ent concedulo u111 d1j1lonw de estiulos przm-<L1·ws. • . ~ Unico. O diploma de estudos pnma110s chtrCt direito á matricula, na. Escola Normal, á, regencia de escolas elementares e á preferencia, 'lunndo o diplomado concorrer a exames para o jll'OVÜJlento de lugax do adjunto. DIARIO OFFICIAL . Art. 33. As disposiç.ões do art. antecedente e seu § unico · comprehendem os alurnnos do curso annex.o da E scola Normal. · § Unico. O diploma e certifi cado de que trata o art. 32 serão assignados pelo J)irector da Escola examinadoreR, exru:uinaudo e rubl'i– cados pelo Director Geral da lnst ruc9ão Pu– blica. A rt.. 3-!. São feriados em toda, as escolas publicas de 31 de Outubro a 15 de Janeiro; os domingos; os dias de festa nacional, estadual e rpunicipal decretados pelo Governo Federal, Es– tadual e Muuicipal, estes a entro dos rcs13ectivos município; de 4° feira de tTevas :í domingo de Pa~choa; os tres dias posteriores ao dmniJ)go de .carna vai. TITULO IV DO ENSINO DA ESCOLA NORMAL , SECCTNDAR.IO E PROFISSIONA L 1' ECRNICO SCIENT lFICO Art. 3õ . O ensino da E scola Normal, desti– nado á formacão de profe.'-Sores de ambos os sexos, scr!í. dado em um curso de quatro annos lectivos. Art. 36.-0 ensino secundario sed dado no Lyceu Paraense em um curso de lottras e scien– cias igual ao do Gymnasi Nadonal e com as prerogativas d'este; e tambcrn ser{1 dado em cursos parciaC8, de accordo COlll as leis de sua creação, nos Internatos e ExternatQs do interior do E stado. Art. 37. ..::_0 en~iuo profi ssional, tj:ichnico e scieatilico será dado : I --Na E Rcola Nórmal; II- Nos cur os' commercial e de agrimensura annexos ao J,yceu Paracnse; III-No curso thcorico e pratico da E scola de airricu ltura; IV-~fo curso de artes e offi cios do Instituto Paracnsc de Edu ca ndo ; V - Nas acad emias, fa culdade.~ ou escolas que o Governo mantiver ou Rubvencionar. § Unieo. O professor ou lente que recrer :! cadeiras terá .direito aos vencimentos int~o-raes de urna e ao ordenado de outra, quando c;thc – dratico; quando interino receber:.í todos os ven– .ci~ento~ de u~a, ~ estiver v.aga 'ou o propric– tano estP.er hcenc1.ado sem vencimentos e a, g ratificaçãO da o.utra. TITULO V OAP[TULO I PRELIMINAREI:! Art. 42.-.:\. direcção e fiscalisação do ensino é confiada: I-A uma direcção geral e superior na Capi– tal, formada _pela Directoria Geral e pelo Con– srlho Superior da Iostrucção Publica. . Il:--Ao Conselho Escolar nos municípios elo 10ten or. III-A visitadJres Escolares. CAPITULO II DIRECÇÃO SUPERIOR Art. 43.-A..' diI_-eL:çã.o nperior do ensine compete: · 1-A direcça.o, fi ealisação e supe.ri.ntendencia ad.w.i:nistn,tiva, economica e pedagugica do en– sino publico nas escolas e esta belecimento area– dos e mantidos ou subveoci.Qnadns pelo fütado.; II-A fi scali~açã:o do eusino particttlar nos termos d'e~ta Le~ e do R egulamento que baixar - para sua execução; III-A. organ:ÍSàção ele planos, r egulamento~, proj ectos e programruas de ensino; IV-A estati~tica geral do ensino oo E stado e estudos comparativo com os dos demais J~sta - dos ·da U oião; · V-A fiscalisação e snperintendencia de toda as instituições publicas, que entendam com a ed uca.çã.o particular; VI-Executa.r e farei: executar todas a · L eis e R ogulameutos de ensino. CAPILULO III DIRECTQRIA GEKAL Art. 38.-N'os estabelecimentos de rpie trata este titulo, a di viso.o e methodo de ensino, a organisa ç!lo ecooornica e disciplim1r, serão de– terminadas em R egulamentos ei:peciaes a cada ' Art. 4-!.-A direcção geral do en ino é dere– um d'elles, o qu al o Governador decretará para rida a um Direct6r Gera~ noe:i eado pelo Gover – a fi el execução d 'estn Lei. nador, dentre os cidadãos de reconh eciua liabili- Quantl porém, aos Internatos e Externatos taçno, moralidade e ap~idão ( xigida para o do i.n.t.erior, regulaní o contracto que o Gover- , cargo. oador fizer para a fundaçno e manuteoç!lo dos § Unico. O Director Geral não poderá accPi- mesmos estabelecimentos. tar comrpissllo ou cargo algum, remun erado ou .Art. 39.-Carla um dos estabelecimentos su- não de nomeação do Go,,eroo Federal, E sta.dual pra, salvo os Ioteroatos e Externatos, r,erá di- ou l\luoicipal, que nao tenha caracter pedago– ri~ido por um Director, que seriL_ pessoa idonoa , gicc. \ nomeada pelo Goveruac1cr, medrnntc proposta Art. +õ.-Ao Director Geral compete: <lo Director Geral da Iustrucçr10 Publica. I-A fi calisaçl'IO directa e superintendencia ~ Unico. No Lyceu Paraense, E scola Nor- de todos os estabelecimentos de ensino publica; mal e E scola de Awicultnra haver á t,1,mbem um 1 -a direcção da Reparti~•tto {b se~ ca rgo;-presi– V ice-Diruct.oi:, eleito de 2 em 2 annos, pela res - dir os concursos e nomear exammadores;-e tu– pectiva Cc.ngre,,o-ação, tirado rl'entre os seus dar as que tõe.<t referentes ao ensino;- propor a membro. . nomeação dos emprega dos de sua Secrctaria;- A rt. -!0.- A.ll cadeiras de ens:no da E scola ex.pedir instrucções e progra.mmas pcdagogicoa, Norma l, };]Rcola de Agricultura, CoJlegio do ouvido o Conselho Superi-0r; Ampa ro e Instit uto Paracn~e de Educandos II-Todas as ina is obrigações inhereotes ao serilo providas medi:10te eonc urao. cuj as f'ormali- car~o e attribuiçõea consignada.8 u'esta Lei e dades scrilo det.erminadas e fi xadas nos respeoti- nosl:legularuentosque forem expendidos para eua. vos Ree:ularnento.s. execu9fi0. ~ Unico. As cadeiras do Lyceu Piu-aense Art. -!G.-O Director Geral scr n subs tituido, sera.o provida de accordo com as di pqsições do em sua f,1lta ov impedimento, pelos lJirector ' Regulamento do Gymnasio Nacional, o qual lhe effectivos do Lyceu ou da Escola ~'orU1al , na fica em tudo applicado. ordem em que cstllo collocados. Art. -!1.-0 !cate ou profes~or cathedrutico Art. 47.-A Dircctona Geral terá um Socr.e, de qualquer dos e -tabelecimentos de iostrucçllo t.ario, diplomado pcla E ola Normn.l, de con. secundarfa, profissional ou t.echn ica do Estado, fiança do Director e nomeado sobre proposta poderá lecc.ionar interina ou effectivnmente, até d'este pelo Governador. 2 cadeiras, no mesmo ou cm dive1·so est.aheleci- § 1? O cargo de Secretario goral é incompa- mento, quando as tire em concurso. tive! com quak1uer outro ri:tribuido ou nãO o o .. • •
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