Diário Official 1894 - Setembro

6r8 Quarta-feira, . 26 DlARIO OFFICIAL Setembro- 1894 ~~~~~~~-·~~~~~~~~~~~~~~~~~~ TITULO. III DO ENSINO PklMAIUO CAPITULO I DIVISÃO DO ENSINO Art. 5º-0 ensino priinario divide.se cm elementar e integral. § l · 0 O ensino primario elementar é dado· n:is escólas elementares, em um curso de treR u.nnos, e comprehende : a) Leitura e escripta, b) Lições de coUBaS, -e) Ensino pratico da língua nacional, especial– mente a construc9ã_o de phrases e a orthographia. Grammatica lida e depois decorada e largamente explicada. Analyse.lexicologica e logica; d) Arithmetica pratica, comprehendendo·ns quatro opera9õés s~bre.numeros inteiro~, frac– ções decimaes e ordinarias, aystema metnco de– cimal, proporções, regra de tres, calculos de juros simples. pnblemns concretamente for– mulados; e) Desenho linear geo~ctrico e noções sobre medição das áreas e capac1dad,es; f) Geograpbia phisica, política e economica do- .Br-.lzi.l e da America. Noções sobre as outras partes' do mundo. PrincipioR elementares de cosmogr-.lphia; '!/) Noções de ~istoria patria, até a procJa. ma911.o da Republica. _ · h) Cultura cívica€ moral, leitura e explicação da Constituição do Estado e commentarios So• bre os asauwptos das lições de leitura e sobre os factos da vida escolar. § 2. 0 O ensino primario integral é dado nas escólas primarias integraes, em um curso de BéÍS . aonos e comprehende : Curso ele~e:n tal: · a) Escripta e leitura, b) Lições de couims, . e) Ensino pratice, da)ingua oa~iona.1, especial– mente a orthographia. Grammat1ca hda no se• gundo anno. d) Arithmetica pratica, comprehendendo as quatro operações sobre numeros inteiros. ;Pro• blemas faceis concrctamenf(e formulados. e) Cultura mor-,il e cívica. Commentarios das narrativas dos livros deleitura e dos factos da vida Cllcolar. Leitura da. Constitui9ão do Estado. /) L eitu1·â e escripta. pitados. 9) Li~ões de cousas. ' h) Língua portugueza. Phonologia.. Morpho– logia e Taxionomia.-Analyse lexicolog1ca. Cons• trucçllo de phrases. , i) Arithmetica pratica, compreh end: ndo as quatro operações sobre fracções dec1maes e ordioarios, systema metrico deci1D11I. Problemas conoretameate formulados. j) Geographia phisica, política e economica do Brazil, especialmente do P ará. Geo~aphia d4 Amerioa, Primeiros exercícios carthogrn– phicos: diagramma do Brazil e do Pará. k) Historia Patria. Factos principaes desde a descoberta do Brazil ató o dowinio hcspanhol. l) Desenho linear. . . m) Primeiras noções de geometn a theorica. n) Oaltura móral e cívica. C urs o s upe rlo:r o) L eitura exi,ressiva e commcntada doa auo,t.orea brazileiros do b6a nota, Declama çllo; trecnos de prosa o verso, aprendidos de cór e reci~ados. p) E xercícios d e compoaiçao e estylo. g) Lições de oouslls. . . . 'r) Língua nacionaL E studo th~onco e pratico da grammatioa portuguezn 1 iDolurj}ve a syntnxe; Analysc lcxicologicn; Analyse logica pelo syste- ma das relações. •. s) Arithmctica pratica e theorica. Re~ra de tres, juros simples, formaç-11.o de potencias, ex– tracção das raízes quadradas e cubicas, reh"l'a de companhia, desconto, exercícios sobre cambios. t) Ge..g raphia geral. No ções de cosmographia. Nx~rcid os cartographicos : dfagramma . das cinco partes do mundo; projecçõe~geograph1cas; desenhos de eontornos. •u) Divisão geral ela Historia. Historia praticn até a proclama ção ela R epublica. Ji'actos prin• cipaes da Historia do P ar.\. v) Desenho linear; ~enmetria elementar. x) Noções de musica. y) Cultura moral e cívica. Art. 6<?-Além das mat erias indicadas ne art. antecedente, durante o curso escolar, será dada a conveniente educação physica , compre– hendcnd,J nvçõ~s de h ygie:oe pratica, excrcicios, jog;os e brinquedos ao ar livre. ~~ U nico. Nas escólas do sexo feminino dar•· se ha tambem o e'nsino de prenrias e trubalh,>s domesticos, preferindo-se cortes e custura de vestuarios. . Art. 7.º-As escólas puhlicas fun ccionarJ.o uma só vez ,por dia, das 7 1/2 horas da manhã ao meio dia. Art. 8. 0 -Nos municípios, cuj a populaç!l.o se retira no verão para o fabrico da borra~ha ou qualquer outra iodu:itria, levando consigo os menores de idade escolar as aulas das esc-6las , . d primarias funccionarào duas vezes por dia : as •8 ás 11 horas da manhâ e das 3 ás 5 d,Ltarde, e o anno escolar terminar{~ a 30 de Setembro. § 1. 0 O Conselho Superior, ouvidos os C?~· selhos E sc.,lares, determinará. quaes 03 mu~lOl· pios çompJ· hendidos nas coodi9õ,•s deste arti1,1;0. § 2.• N'cstas cscólas, os alurunos do curso elemehtJr e os do 1. 0 anno do curso medio terão són;ionte uma aula por dia. Art. 9. 0 -0 ConRelho SuperiCJ)' de Instrucção Publ ica orgauisará o programma detalh ado do ensino primario, com a distribuição do tr11balho 1 Jo tempo e das materias pelos differcntes annos dos cursos. E ste programma, uma vez a p{>rpvado pelo Governador, _só poderá -ser p<•!lo mesmo Conselho alterado, no fim de dous annus. CAPITULO II OllEAÇ.:iO, CLASSIF ICAÇÃO. E PROVBIENTO DAS ESCüLAS Art. 10. ..:...Em Cijda cidade <>u villa haverá, pelo menos, um~ escóla primaria, para cadn sexo Art. 11.-Nas freguezias ou povoa9õl!s, ha– ver{i uma escóla elementa r, para cada sexo, e nos lugares populosos crcar l'e hão cscólas e_le– mentarcs quandp haja popuh1ç/l.o escalar superior a vinte. § U nico. Ficam mantidas as actuae~ cscólas priU1arÍtls e clmnentare,q que eatM providas e as que j ó. se acham ore.idas. A.rt . 12.-As cscólas primarias sera.~: I - De pdmefru. ent·ra1LcÍll : as das v1l~aR. II- De s11_quwla enti-ancia : a!' das CJ. !ades. Ill- De ltircâra entm,icitJ : as da -0apitrtl. A rt. 13.-~enhum prut'essor P."der_á con. correr ao provimento dé escólas pr11nar1as sem apresentar diploma concedido pelá Esc6la Nor– mal do Esta lo. ~ 1.• P aftl o provimento das escólas de 1.• eotran<:ia serão nomeados effect ivaurnntü e in– dependente de concurso os profel'Sort•s diploma– dos pela Escóla Normal; e, em falta d'estes, as eecólas serão providas interinamente até que um normalista a requeira. ~ § 2.º O provimcn.t? eft'ectivo ?ªe. escólas de 2~ entrancin será, feito por antiguidade, csco• lhendo-se para a vaga ·o professor mais antigo da 1... e, se este não acceitar o provimer;it o, será escolhido o que lhe seguir cm tempo de serviço. § .-l.º Par:. prov imento.. de qua)qucr. escóla de 3'. 1 entrnncia será escolhido o mais antigo dos professores da 2\ 1 e, se nenhum d'elles accpitar a uomoa ção, será a e~cóla posta em concurso. ·' § 4. 0 A Directuria Gürnl da In~trucc;ão Pu• blica fará orga uisar o quadro da antiguidade dos profei,i;ores da~ tres entrancia.~, não l!.:es sendo contado · o tempo. que estiverem licon– etados por mais de um mez em cada anuo. Art· )-1.- .A. eac6la piimaria integral que tiver mais de 80 alumnns IDílt1i cularlos, com frcquencia de. ciucoeuta, dutanto um semetre, será divididà. § Unico. A Jivisào das esc6h1s primarias ó da co rnpetend a do Governador, sob proposta do Director Geral , á vista de declaração do Conselho Superior dç lnstrucção Publica, to., mada mediante indicação de seus membros, se a escóla for da ca pital, ou do Conselho E scolar, se a escóla fôr do iut erior. ~\rt. 15.-Tn,la a e8CÓ1a primaria mte:,-al, cuj a f r~qucncia fj r superior a 40 alumnos du • rantc u 111 trimeRt re. terá um adjunto. Art. 16.-0 provimento efü.ictivo dos lugares de professores elementares e adjuntos que não forem n'lrmahstas, se far {~ por meio de exame nas sédes da.s re.~pecti vas comárcas. § 1. 0 Para o provimento interino das escólas ~ primarias e lu1;urt•i- de adjuntos é ~ompetente o Director Geral Ja I nJtrucçãu Pubhca; e o Con• selho Escolar pruvcríL interinamente as escóla& elem(·nt arcs. § 2.º ~ os casos de v~a, ausencia ou molcstia dos professores primarios e adjuntos ? C?ns.clho l~3colar nomeará sub~titutos, dando 1mmed1ata– meote communicaç!lo ao Director Geral, que providenciará. Art. 17.-,b. nomeação effectiva d,os professo, r es primarios, ~!ementar es ,e dos adjunt~s seró. f~ita pelo Governador sob proposta do D1rector Geral. A rt. 18.-A creação de e.~cólas compete ao pod~r executivo, sob propoRta do Conselho Superior. 1 • • § Unico. O Conselho u~ará d'P.ssa attribuiç!lo log~ que pelos Conselho,; E sc.olares ou Inten• deuoias lhe fôr provado, . medrnnte mappa da população escolar de qualquer lugar, que fª nece3sidado da creaç~o de novas escólas. CAPITULO III GARANTIAS, V ENOnt E!'fTOS E LIOt NÇAS DOS ' PROFESSOUES .t\rt. 19.-0 professor primario int~~ral que, dur.,nte trea annos de effectivo exercic10 tiver dado provas de capacidade, moral e int~llectual, mostrn ndo decidida voca çll.o para o ons100, tem direito ú. vitaliciedade, que será declarada por acto do Governador. A rt. 20.-A vitaliciedade garantP. ao profes. sor a permanencia no quadro do mn!!ÍSterio pu• blico, e d'ella só poderá :,er privado por senten– ça passn da em julgndv. Art. 21.-0 professor elementar e_o adjunto serAu declarado$ effcctivos logo que S<'Jam nppro– vados ncr cxa lllll e no111en9110 p,mi exercAr essas oar~o~, e e!!k'a effectividnde µ;nnrnte lht'!l o lu~ r , ~n lvn ns exceoçõcs de sentença passt1Õ11 t'm Jul , gndo; e tros âu, pensões ou remo~ões discipli na– res, fJUe lh e sej am applicadas nos termc,s do Reo;ularuento que baixar para a exccu91to d'esta L ,,i, Art. 2~.-Os vencimentos dos profesaores e do.'! adjuntos serão rcguladc,s pala tabellannnexa,

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