Diário Official 1894 - Setembro

) ESTADOS~UNIDOS DO BRAZIL D iario ·- offiéial DO ESTADO DO PARA' Ordem e J:rogresso ANNO IV-6. º. da Repnblfoa-N. 9fff BELEM Qnarta•feira, 26 dt Setembro de1894 ' ;llegulaníeum fa. Forva·Puplfoa do &tad9 do Pavá, ~ que se refereo •, Decreto de 30 de Junho de 189l (Continuação) CAPITULO XÍV DAS PRAÇAS lttAL COlltPORTADAS OU INCORREGIV'EIS Art. 260. As pr aças que em curto espaço de tempo ,com– mettereru repetidas trarrsgressões de disciplina com algumas das ci'rcumstancias jtggravantes men cionadas no art. 5? do re-: g uiamento disciplinar, incorreraó: , § 1? Se .wr official infetfor, em baixa elefü ,füvw elo posto, --que Sérá impos ta pelo commandaate do uegirn enfo, sobre· àe– cisno do conselho de disciplina. § 2-? Si fôr cabo d 'esquadra ou quafq.uer outra praça de pret, s erá excuso por in•digpo de peutencer-ás fii en·as do regi– mento, si for declarado incol!regivel, por decisa:o do- 1u.esmo -conselho, confi rmada pelo commendante do r egimento , .Art. 261. Haverá em cada corpo um conselho cfe dis- ciplina para os seguintes fiins : . . § 1? Verificar o má'0' proeedimento dos officiaes inferio– r es e sua inaptidn.o,par ai a cumarimento de· seus deveres. § 2.º Verificar a incorrigibilidade das de mais praças de p ret. .,. § 3.º Prestar informações e seu parecer a respeito de– qualquer falta commettida no corpo, se o commandante en- tender c00su.ltâl~õ. ' Art. 262. O conselho de dlsciplina se comporá do ma– jor fiscal, como presidente, e de qu~tro officiaes mais graduados ou mais a ntigos que estiverem pr,orup.tos, exceptuando, po– rem1 o comrnandante rla companhia ou esquadr!l"t> a que per– tencer o índividuo de quem tiver de tratar o conselho e o offl– cial que houver dado a parte. O·commandante da companhia _ ou esquadra.o será substituiclo pelo official que se seguir im– niediatame.nte em antiguidade ou em O'rarluaça.o ~na ordem descelíl,rlente ao official menos graduado ou mais moderno do conselho competirá. escre:vflr o mesmo. Art. 2G3. O conselho ele disciplina terá vo to deliberativo por maioria absolµ ta, nos casos dos §§ 1 '! e 2? dõ a rt. 36 do regulamento discipHnur e somente consulti vo 110s ~a;;os do ~ 3. 0 do citado ad igo, · Art. 264. O conselho de disciplina r eqt~is itat·á, para jun– tai· ao p rocesso que ol'gants-a.r, certidao do que se tratar e có– pia. de todos os. documentos que possam esé'lareceT ós factos de q,üe hquve r de tomar cqnhecimento. _ Att. 265. 0 referido conselho será nomeado pelo com– l'nandante do corpo, em vis ta das partes e documentos que lhe forem tramrn1ittidos·. · Art. 266 . Si o cornrnanà ante do 1 uegimento, na.o se con– formar com as deli berações do conselho, lransmittit1i o pro– cesso ao governador , que resolve1·á definitivamente. N. l Regimentq Militar do Estado do Pará QUADRO dá força 1mblica riuedevecompol' omesmo regiment~, nos. termos do Decl'etode,Ude Setembro 1le189-l . 1 ' C l a.esi :fHc:aç;ã.o ,. J 1 • • •

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