Diário Official 1894 - Setembro

Hofel Paris, para no praso de 15 ilias consertarem o cano 'conductor das aguas para sentina ali ex istente, hem .como procederem cri iâçno geral em todo o in– teri or do dito hotel. S ANTO A MARO FONSECA, amanuens!-! in– terino. =•-· OS&AS FUDLICAS, TE~RASECOLONlSA;AO EXPEDIENTE DO DIA 22 I JLEQOEllli\IENTO Bacharel Na poleüo Sil verio da Silva (2).- Nos autt,s; dê-se.vista pediila. Ao Thesouro foram remcttidas as ron– tas e despt>zas d'fect11adas com as obras no quartel do Esqm1drr-to de Cavall;1ria, na importancia c'l e quatro con tos no,e– eentos e tres m il setecentos réis. ::Cntrod.ucc;;ão d.e i:rn.:rnigra.ntes I \ Termo de çonlracto para á introducção de immi– grantes, que assignão os cidadão; William Brice e - Dr. \Venceslau Ah-es Leite de Olivf'ira Bello, re– preseata,lo pelo seú procurador Frederito P~nd, como abaixo se declara. Aos quinze dias do mez ne Setembro de mil oito– centos e no.,,enta e quatro. n'esta Repartição ae Obras Publicas, Tenas e Colonisação, achando se presente n a respectiva Secretaria, por parte <lo Governo, Senhor Doutor Directnr H enrique Americo Sanhl Rosa, compareceu o-cidadão Frederico Puad, pro· curador constituído do subdito inglez Wíllinm Brice, capitalisLa e Dr.. vVence~lau Alves Leite de Olivdra .Bello, cidadão brasileiro, engenheiro, ambos residen – tes na Capital F ederal, com os quaes tem o Govrmo contractado, como por f'Sle termo se declara, a in– troducçilo de dez mil immigran_tes validos e de bõa conducta, até o dia 31 de Dezembro de 1899, sob as geguintes condicções: • , P Rl;',!EIRA: - Os immigrantes a intro.-Juzir srrão pro• cedente,; directamenk da ,Hespanba, Italia, Ilha dos Açoref- , Canarias e Madeira, e n~o puderào os de cada procf'clencia exceder a 30 % do total. SE<:UNOA -Pd.o menos 70 % dos immigrantes ~11stituirão familias. T ERCEI A:-80 % dos immigrantes introduzidos serão a~ricultores e os rest·mles pocle~o ser de outras ,firofissões uteis. ( • ARTA:- As ' familias dos immigrantes serão 'constituídas <lo seguinte modo: l") Marido e mulh,ir sem filhos não tendo mais de <.j_llarenta e cinco annos; (b) llfarido e mulher çom filhos ou enteados, de– ven,Jo o casal ter a idad<! maxima de quarenta e cinco annos e no menos um hom<!m valido; (e) Viu"º ou viuva com filhos ou enteados, tendo sempre um homem valido. Com as familia s constituidn.5 como acima, podem unir -se: (a) Os irmãos, irmãs e cunhados 'solteiros d os chefes das familia , desde que teuham menos de c1uarenta e cinco sonos; (b) Podem tambem ser accceitos os irmãos, irmãs ou cunhados que tenham mais de quarenta e ciuco annos, quando tenham semprt vi,•ido com a fami – l ia· (.e) Os ascerlentes dos chefes da familia; , (d) Os sobrinhos, orphllOs, entea<;J~s do irmão~ ou innã:J (fallecidos) dos chefes da fam,lla, aggregados a familia; (e) O exposto que fôr crel\dO na mesma familia , com quem convive; (/ ) Avó ou avô co~ seus desceadentes, lmvc o sempre um homem vahdo; ( g-) As mulheres casadas, qàando venham unir-se com seus maridos, empregados nn lavoura, trazendo oh nM fiihos; (k) Os indivíduos solteiros maiores de quarenta e cinco anuos e menores de quinze, quando provarem ter sido clramados por seus pnrentes jí1 est11belecidos na lavoura; ' · · (i) Ex cepluarlos "s chefes de fr•milia na.o devem os immigraµt.:s t.:r mdi$ de q11:1re111,t e ci 1co annos; ~endo v.didos os 4ue attõng•r<!m <1umze annos até .a 1d:de de quarenla e cinco; (j ) Os prim()S n!io ,ã , con.,idera,ios como fazendo pa,te de uma famili a: no; c'lhrinhos serilo tamhem excluído, , s.1lvo " c;1s,, tia d rnsul.< d, hem as,{m os netos, exc- ptuados o; qac e; t:\o c,,m 1 ,rehenJidos na clau,;ula f. · QUINT \!-Todo immii;:rc 111t: intro<l u, ido deverá vir acc,mpanha lo de um . att<!stado tlte sua co.,ducta re– gular e val1ele1, pa_,,ado pl'l:i3 aucloridades poli ciaes e cted <lamente auth~nticaolo c.. n, u vi, to con~ular, StéXTA: ..,() p•.rf'ntt'sco, a,sim como as aptidões profi,,.io1ae.-, ,-- r,io pro,·ndns p~J.,s pas,aportcs e na falta destes, pt-r meio de <l<Jcmnent')ô das auctori-larl..-s dos pai, c, de onrle emigrnrem, uma vez que ~ejam vi.ados pelvs Con~ules llra7.ilciro-. SET!MA:-Nn intrnrlucc,lo de immigrantes se dará prefere11ci:i áquelles q ·'" forem chamado~ por parentes já e~Lahél.!cirlots neste Estntl.> ÜIT •WA:- A introd ucc:\o s ·rá gra,lual de mo.:lo a serem introcl ut.idos quinhentos im111i~r.1ntes ,-m 1895; mil e q uinhentos em. 1~96; <lni:- mil em 18q7; dois mil e quin hentq, "m 1898; e tr,·s mil e quinhentos no ult imo anno, podendo tQ•lavia o l ;ovemo alter-ar e~ses numeros de accôrdo com os contractantes se as,im convier ao (;nveJno para acc, l~rar a immigraçãn. NoNA:-No numero dos <1,•z mil immi.,'Tantes, não es1ão compreh.-n ,ti<I, s ns menor..:s ,le r~s annus de i•iacle; [..mar-se ha nota:; d·elles, niàs só para eRdto da estatística. D r.CIMA:-O embarque dos immigrantes • com suas bagagens se efTcctuar.\ em qualquer po1to dos re, pe• ctivos Paizes de oncle prot eáem para o porto de Belem. Os con:ractnntes ou seu~• prepostos acompa – nharão os immigrantes até a hospedaria de immigra– çã'o onde os entregarãn por con ferencia feita das listas geraes visadas pejo encarregarlo da Repartição de Obras Publicas, T erras e Colonisação. 1 lJECIMA l'R I F.IRA:-O transporte dos immigrantes efféctuar se ha em vapores de primeira classe e obser– vadas a,; regras de bô:i hygié_ne. l 1FCtM\ sm:uNnA.:- O nesembarqne dos immigran– tes e das silas bag:i;r• s ,er5. feito por conta çlo Esta do, asch 1 como a sua tra, forlaç/ln nté a hospedaria dos immigrantes, nãn podendo e, Governo d<!morar o de~e11lha•q1w f' recepç,n nnr m'\is <le quarenta e oito horas cont:vfa,; ela che(!ada tio navio. !)~CIMA TEIICF.IRA: -O Governo por mdo da Rt>• partição ri ~ Obras l'ublic.. ,, Terras e Colonisação, terá nm enrarreg 1<1" para (i c.,lisijr a execução d'este contracto, rcgd ta od<J o, im,nigrantes que não estive– retn nas co·, li 0es n 'ell : e, tabeleciclo~. , D,F-CIMA ,Ql'ARTA:-Os cu11tr:ict. ntes obrigam se a repatriar á •u·, c-u ,ta os immigr,rntes regeitados pelo fiscal do Governe, e fóra d" presente contract •, lJECIMA QUINTA:-"s contractnntes ohril-!nr se-hão a providenciar de moêlo que as bag:1gens rios immi– grnntes quando não sejam emltarcadas com elles, venlwm nn segui11te vapor 0 11 pa~uete ém que embar– carem os •immigrnntes DECIMA SFX l'M-As bagagens <los immigrantcs go, arào d ns i1..-n ;0es e franq uias de direitos segundo as Leis em vigor. fJECIMA Sl(TIMl\:-0s conlractantes serão respon– sav<>is pelas bagagens que lhes e~tregarem os imrni– grantes, e pu a esse fi m i,a,sarão recibos aos mesmos immigrantes. l>ECIMA oTTAVA:-Os contractantes receberão do T hesouro do Esta<lo Libras seis, shillings 'dez (,l'-6- to-s) pela passagem de immigrantes maiores de doze annfls; tres libr.is e cinco shi llings (,l'- 3- 5- s) por menos de doze até sP.te annos; e uma libra, doze shill,ngs c seis pr nices Cl - t- 12 s-6 p) pelos menores de sete até tres· sonos. DF.CIMA N0NA:-Os contractantes apresentarão um certificado da declarução dos chefes 011 famili a do qual se verifiq ue que os immigrantes nada pagaram de suas bagagens, ou fizeram despezas de qualquer natureza e sob qualquer prHexto. T,al declaração de– verá acompnnhnr a listn consular. V1GESJ?<1A:-O pagamento devido aos contractantes será effectua<lo dentro do praso de vinte dias da chegada dos·Jmmigrantes a Belem, a vista \los attes– tados do enctirregado da Reparução·de Obras Publi – cas; Terras e Colonisação do recebimento dos mesmos na bo; pedaria. T al pagamento poderá ser feito em ouro ou no camllio á vista sobre Londres, na vespera do nferido pagamento. VIGESl~fA PRIMEIRA :-Se 9 pagamento não fôr feito no praso de que .trata o irrtigo vinte, os contra– ctnntes terão direito a perceber o juro legal. V!CF-~TMA SF.GU ~DA :-Nos casos de força maior, como sej,m arriba<las rlo~ vapores, broqueios, quare11 - tenas, prohibiç:l.o ou impedimentos de' sahida dos im– . •11igrantes por pa te. dos C',overno~ estrangeiros, será prorog.,do o p•ãs,> _do presente co~1tracto por accordo entre..n (;ovetno e os éontraclantes. VIGESIMA TERCEIRA : - ( \3 contractnntes ficam obri– ga<los a fazer a sua custa nos paizes estrangeiros de_ onde procedem o~ imm•~ a•,tes a pro;,aganda das con• <lições e vantagens do sói" oo !'ará, assim como das leis e regulamentos em vigor sobre a colonisação, por meio dt' fulhetos, gravuras. mappas, artigos de jorna– r.s, cartases e avulsos. De c.,d 1 cdi.;:\<• enviarão cem t:xem11!:c.res á Repartiç.:lo de I lbras 1 uhlicas, Terras e Col,,•,isaç:\o. · VtGESIMA QUART.\ :- '.!~ confract>ntes não poderão reclamar qu~lquer subv~nç ~n rlc Governo do Estado para o, serviços ,te vapore.; que ttnham que estabe– lecer a sua custf\ ~ntt e Belem e o,; portos de immi – g~nci\,,. V1GF.SlMA QUINTA :- <\s repatriaçôf'S que por ven – tura ::e derem durante o pra,;o do prc,ente contracto, cfos immigrantes introduz dos pelus cuRtractantes, de accordo com o artigo segun,lo t i ) da lei de trinta de Junh" elo corrente nnno, P" •l erào ser feit«s ;>elos con– tract ,ntes, obrigaclos a custenr toei.is as despezas dos repatn.1dos até o lu••ar ela~• •·• proced,,ncia. A in'dem– nisação d'e,sas pass7'gens na.s mesmas condiç~es do artigo r1uinze, sómente ter'l lugnr a vista de attestados <lo agente consular sobre o cumpllmento da repatria– ção. . VIGF.SIMA SEXTA :- Os abatimentos que sobre pas– sagens forem assegurados ao Governo pelo transporte de immigrantes, em virtud" de contractos feitos com as companhias de na,.egaç;i.o, serão levarlos e~ conta na metade do valor d-, m, smo abatimento, quando o Thezouro tenha de effectuar o respectivo pagamento, se os cootractantes tiverem se- utilisado d'essas pas– sagelU'. VIGFSIMA SETIMA :-Do primeiro pagamento que em cada anno do presente contracto tiver o Thezouro que fazer aos contrActantes,,deduz rá a qu'.1.-itia de trez contos de réis tJ:oooS) qu<! ficará dep?,;it 0 da nos co– •fres do nie, mo T hezouro para -gnranua cio p1 esentc contracto, sem vencer juros. VtGESIMA OITAVA :-Se findo o praso ,estipulado n'este contracto n,,o tiverem os contractautes introdu– zido o numero de immig•:mtes acima mar,cado, Iler• derão as qus.ntias determinad.. ~ na clausula antenor, dadas em deposito. VIGESIMA N0KA :- Sómente mediante permissão do Govt rno poderão os co1 1 tractante; transferir o pre~cn • te contracto. TRIGESIMA :-C'a <lucs.rá o pr, sente co_ntracto se até' o dia ~ 1 de D esembrn de 1-.q6, n:\o ttvere!° ~s contractantes dado começo a introrlucçào dos 1mm1- grantes. E por àssim se haver feito e contractado, mamlou o s(. dr. Direc1or hwrnr o pn,sente contracto qnP .vai por elle as~igm18.c, e pelo pr?rurador dos con – tractantes, visto estar pago n respe~t1vo se~lo _em es– tampi lhns do E, taclo no ,ator de trinta mil réis. E eu, Licínio Jeronyrno favier,oílicial d_a Secção de Im– migração b escrevi.- E eu, Olympto Gomes Rocha, secretario o subscrevi e assi<mu - HE"I RLQUE A. SAN· TA RosA ....:.. r. p.-F. Pou.1":._o vmpio G. R ocha. ( Estavam duas c·tampilhas do EstaJ o no valor de trinta mil réis, de vidamente inuti'.i:;:id,ts ) -o n~auuensE>, ABEL Hoc~A- -------IGII·--- Thezouro do Estado l~XPEUÍ.ENTE DO DIA 21 PE'l'I ÇÕES Jono de Deus e ·s il va.-Informe o dr. procurad or fi srnl. - Françisco Bezerra de Moraes Ro– cha.-A' secretaria para passar a cerli– dno r equerida. NOTICIARI_O ALFANDEGA DO PARA' Rendimento até o dia :n -de Setembro de bontem. .•. T otal . · 88r:716$753 54:225$20%

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