Diário Official 1894 - Setembro
~ 9\ ?~mi ngo, 23~~~~~--~~D- IA_R_I_o_o_F_F_~I_C_I_A_I..,,_ _ _ _ ___.....,_ _ s_e_t_e.... '1:1.,..b_r__ º::-__ .... _1 ... _~..:;;9...:...~ houver com reconhecido criterio ·e intelligencia , será confoi:– me a irnpod ancia do serviço que e restar, distinguido com as seguintes recompensas : , 1 '! Dispensa do serviço até 15 dias com todos os venci– mentos. 2º Elogio em ordem rlo d ia elo corpo ou regimento. · Art. 230 Os officiaes do regimento só poderão ser de– mittidos nos sPguintps casos. § 1 º Quanclo condemnados a dois ou mais annos ele pri- zão por qualquer crime. . § 2'!. Quancfo praticar em aclo infamante, ou de traição provado em conselho. § 3º (Juando<" o seu rnáo procedimento for reconhecido }JOl' um conselho de inquirição, que será composto elo com– i1iandanle · do · regimento, como µ residente, de nm ·comman– dante de corpo e de um fisr.al . não podendo porem ser no- 1J1ca<los os do corpo do aciéusadõ'.- 1 Arl. 231 O t.empo de serviço p n ,;laílo pelos offrciaes do <'Xe rcito sérá conta.do nQs le rmos dns di sposições em vigor ou dos que v ierem a vigora r. .Es les offi ciaes, alem dos vencimen– to;: dn ~egiment_o, perceberão 111ais n soldo da s ua pa ten te no <'xercito, pelo Ministe rio ela Guerr a. Art. 232. Os otnciae,; e praças do 1·eg·imen'lo mililar cp:an<lo lenham sei·vido ma is de 10 (dez) annos. em caso de ineapn<: idad e pliysic'á JJroYada por inspecção rig9rosa de ~1t~<lP, leJ'ftO rlirc•it o :~ UJJla pensão regul ada ele accordo com ;, )egislnçfw J o cs ercito es tubelecitla para rcform ns ele officiaes r praças. ' · A prnsã0 não ser á concerl ida sen!l o depois de nova ins– pecc,:M feita 6 (seis) mezes npós a primeira, ficando dura t1te t·Rsu pe1·iodo de seis ri1 czçs os orfic iaes aggregados aos rcspe- divos co1tpo;;. · Art. 2:tJ. Si o ser viço ele 411c trata o a d . 225 fo r l)t cs taclo por prnça el e pret, esta le t·:."L dir eito as recompensas mencio– narl::is nPssc :i rtigo . · -\.rt. :231. Os offi ciaes ' () !'raças que se inuti lisar(' m em qualquer neto de se rviço terão urn a pensão igual ao so ldàõo • simples, nwdianli> inspecção de saud e, e conserva rão as ho1- e tin' rPnt, seja L1llal fo t· o tempo de praça. Ai·t. 23,5. O Go'vern o dec retará o monte-pio obrign tor io ra os ofü:iai>s e expidírá o 1·espec tivo regul amenlo. , CAPITULO Xll DO UN IFORME .Art. 2:Jf,. O u-niíomw do regimento será o adopt ado adua ltncnte p<dos c.orpos 1 e infan tenà e cavall ari a, porlendo o {:overno alteral-o quando julgar cónveni enf c· . .Art. 2:11. Os clis.li ncti vos dos officiaes, offi ciaes in fcriqres, r·:d,os e m, speçadas sr rrw os mesmos de que usa o Exercito. Ar l. :2:;13 , O tmnpo de duraçã o do a1 rnmnento , co1Tea rn r ,. 1:q11ipmn Pnto. arl'P.iof'i, ulensilios e ot,1 lros ob.j ectos, será regu– làdo velns ttdiellas annexas ao presente t egul ament.o, cuj os fn·eços cons igm1 rá a mi>sni::1. · Art. 2:rn. e~mla praça ~e rá responsavel pelos olJj ectos a ....eu cargo. A qw~ inutilis::ir alguma peça de seu fardamento, arnwnwnto, nrreinrn enlo, corrname e equipamento, em ser– \ i1;0 extrnonlinario, receht' t·ii. oufra em substitui ção, qunn<lo firm ])l'O\ 'ac.lo que ri fw houve descu ido on negligencia; igual– tll!'lltl' sn á ~1rlislitnicl u a JJC'Çtt in u tilisada qnanclo o estrago fo r fr,Ho pOI' dPso rrl uiros e111 ndo de prisllo, el e vendo es tes in– <lPmnis:n· no The:;ouro. el a impo1·ta nci:1 elo cl amno eausaclo. A r t. ~-W. A pra~·a qu e extrav iar ou inntilisa r qualquer cl,1s JWÇtlS a que S(' ~·cJ'ere O urtigo r.reccclenle, i·oceberá 0~1tra t•m SPhsWuic;Ao, cu.10 rn lor pagara por de~c.ontos da qurnta parte do respr.c~irn ?o ldo, quando a sua d_1v1da. Hão e:i::ceder de ti1tcoC'nta n ,tl réi s; qmmdo..csla quanba foi e:icccd1d:1 , o descon to f' e rá feito pelrt terça parte. D9 _mesmo moclo se pro– l'cdorá rm r ela~n.o as praças qne ex travmrem , peças dos seus .~.,m.nrndns. . . , , Arl. 241. A divida relnt1 va ns peças de fardamento com- pn:h1:ndl' cn pole 01;,. ponche, será p roporcional ao- tempo que .. , I faltar para o vencimento, quando t.iver dê metade do tempo de duraçào . Fóra desta condição o pngamento será integral i e o armamento ~erá sempre pago pelo preço da tah ella. Art. 242. A's praças excluida por con clusfto de tempo ele serviço, com dirnito as peças de farclnm ento, se passnrá ti– tulo ele div ida , cuja imporl.aneia receberá do 'fhezouro publi- – co. Este t ilnlo será passado pelo corn111andanle do corpo e rubri cado pelo commandan tc cio regim: uto. CAPITULO · XII[ /• DISPOSIÇÕES GERAES Art. 243. Tod::is as pfoça;; qu e-se alish1re111 nos corpos do .regimento, p1·estarào affimaçno ck ·rcg11Jar s ua cornlucta pelos prer.eitos dn moral, respeitar seus supe ri ores hi eran·hi– cos e cumprir fi elmente suas ordens, Yólm•-,: c iolei r:Hnento ao servi ço da patrin, defender suas ins til uiç-ões, in t<'gridade e honra, e só terf\o baix'ff por concl us:10 do kmpo de sel'viço, incapacidarl e physica ou aprese ntanrlo sub::;tiluto. • • Ar t. 244. Os st;tbstitui cl ns voitarão ao servi ço no caso rl ó dise rtnr o s ubstituto , denl.ro do praso rle seis 111 ezes. Arl. 215. Os officiaes e praç::i,; quando nin tratamento na enferma ria, perceberão somente meio soldo. Arl. 246 . Todos os empregarlos ela en fe rmaria SP.l'á<:> pra– ças dos corpos do regimento, e 1wrcehl!l'àO ;1 ::; grntificaçõe · marca. das na 1abell a ju 11 tn.ao p1·Psen f.c regul umcnl~. Art. 2-17. O commnndante rl 9 regimPtlto prestnrá annu– .almente ao Gove rno do Estado, in fo rmações cl 0 couducta dos o'fficiaes, emiltincto o se n juiso a respe ito de cada um rlc lles . Art. 24P. . Os offlriaes e .prnças nP pref srmp1·c. que. ti ve– rem el e dirigir qu:.Jlquer requ erimento ou reprcsen taçno o fa– rã o por intermerlio e com info rnfoç11.o rl e sens superi ores, sob pena de rl esobedi êncln. Exceptua-Fc o <:m;n de queixa dns of– fi ciaPs contra os seus super iores, nos quaes previnii-ão antes de apresenta r directamentc a queix a á Hutoridadf\ compe tente. Art. 249. Ao sentenciado por· qual q1wr cr ime não se le– vará en1 conta, para o computo ela senten ça. o tempo que cs• Líver cm lrntamento na enfr m ia rin. . -o s eond(' lllnados por crime de disPrÇfto perd erá o tPmpo · de snrvico anteri or prestado nos corpos do regimento, hem como a gratifi cnção de engaj ado, e se lhes co ntará nova prn– ça desde o dia immediato áquelle cm que ar.abar em de curn · pl'it· n pena, quando não tiverem de se r ex pulsos. A1·t. 250. Os objcctos que se 'nchnrem imp rcs lnveis por que lPnhão completado o tempo de durnçào, quer por ou tro motivo, 'serão examinados por uma co tn mis::;üo rle tres oftl– cin cs, el a qu al fa rá parte 1im medi r. o, q11.1nrlo se trntu r de ar– tigos do hospital ._ excluido aqucll e a cujo eargo cs li ver0rn_lne.: ohjectos. Veri ficada 011 n 'ã.o a impres tahi li daclc, n-comm1ssA.o lavra rá parercr, especi!ica nd o o .que podér se r ainda Hprovci– tado n'lcrlinnt e co ncerto. Ar-t. 251. Presente o parecer da commiss üo.. de exame, o command:rn te <l o r egimento mandará pror·eder ao consumo dos obj ectos imprcstavJ.Jis, nomeand.o pn r,L este fi m outra coni tnissflo de lt·es officia0s, a qual fnr..í. innlilisar ou q nci ma r os olrjectos qu e lhe 'forem ap rcsl' ntados, de modo qu e 1i ilo possno figura r em outros f'xames . T e rmi nado es te lrn lrn lhn a commissflo lan ari um termo , á vista do qnal o commandtt n– te do r egimen lo- manrfará, cm detalh e, elitni nar os objed o. dn r cspeeth·a cai·ga. Art. 252. Para o enterro dos officiam: o Governo concor– rer á com u qunnlin dc 100$000 e para o das praçn:;; com a de 50$000. . Art. 2õ3. O farclamenio P. o ma is qu0 pe rtencer ás pra– ças ·que fa ll ecerem, se rá vendido cm leilão 110 co r po, e o SNl p1:oduêlo retolhido ao cofre do mesmo corpo, para ser eulre– gue a pessoa habi litada, segundo o direito, dcpoit de derln– zi ila a imporlancia da di vida pela qual sP.ja a [J raça rt>spohsa– vel para com a caixa do corpo. O fardamento das que fati e~ cer em de molestia. contagiosa, será queimado. Art. 25 4. De modo. analogo se procederá com, relação , -
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