Diário Official 1894 - Setembro

ESTADQS ...UNIDOS DO BRAZIL · Diario ./ · D_OESTADO DOPARA' Ordem e P n>gresso ANNO I~-~ da Republica-' N. 959 BELEM Domingo, j3 de Setc1nbro de1894- Regalarnrnto da .Fo1·ça Publica do Esta~o do Pará, á que se refere o , Decreto de 30 de Junho de 1894 - • ( Continu,ação) DO ENFERMEIRO- MÓR, E.NCfERMEIROS E SEUS AJUDÀNTES Art. 221 Ao .cnfermeiro-mór compete : § 1 º Registrar no livro d~ entrarias é f'ahiclas dos doen~ • tes todas as circums tancias menciona rl ::is nas altas e baixas -<ies~es, excepto _a. <leclar:açàO da molestia, por se r ela ex:clusi - ,, va compe tencia do encarregado do h_ospital. . § 2º Fazer os pedidos dim·ios das <lidas e cuj-os pedidos serão rubricados pelo medico encarregado. · • § 3? Recebe r dos fornecedores a rnupa e utens ílios ne– cessarios, elo. se rviço das Enfe rmarias, sendo responsavel pelá consPrvnça o e _faltas qu e se de»ern nos artigos que tiver re- ~ebido. . § -!º Entrega r aos enfei:.meiros toda. a roupa e utensilios 11ecessmfos ás enfermarias, devendo ter um li vro -rubri cado pelo directo r ·para lançamento do q1rn hou ve r recebido dos fornecedo('es _e do que en tregar aos enfermeiros, de quem -0:idgirá que nesse livrn passem recibo. • § 5º Assistir com os eufermeiros e ajudantes des les, as visilas dos Jaculfativos, quand·o outro '-serviço nao o inhiba <.lisso. · § Gº Entregar ao amanuense as papeletas das praças que tiverem de sahi_r do hosrital afim de que o mesmo passe as respedivns altas., · •.,. . . § 7º· Communicar- immediatamcnte ao 11, edico de di a ao hos pi-la l, ou, nn fa lta d es te. 'a qualquer oulro, os casos que !3e <lerem r. ga e exijam a prompta presença de med,ico. § 8° Partec ipa r ao dir.ecto r do hospita l, ~o roe<lico de dia ao m rsmo e ao olfü:ial de dia ao regimento, 1.pmlquer falta commettida pelas ·praças cmpregn.cfas n.o hos pital, para que se prov idenci e conf-Ot·mc as circumstancias. § 9~ Ser responsavel pela regularidncle elo cm ativo dos doentes e bôa ordem do serviço .dos enfermeiros e ajudantes de enfermeiro< devendo assistir a <lis li:ibuiçM das dietas, inqy_ir ir dos doentes' s i houve a,lguma omissi:\o' por µade ~os -enfe rmeiros, e po caso affirmativo, provfrle ncinr no sentido de ser a falta ou a omissá.o. remediada sem él emora. · § ] O Não sahir nem co~sentir que o façam os seos s_u- hol'dinados, sem pl'evia li cen ça do dr. pncarreg<-1do e do official de dia. § 11 Ser responsavel p erante o dr. enearregado, pelo , mate rial que estiver so'b s ua guarda, cabendo-lhe tambem • proceder a arrecadação do fardamento das praças que ~ntra– re~u para o hospital, devendo para isso conferir os obJectos arrecadados com o inventario da referida baixa, fazendo ' menção de tudo no livro de registro de entradas e sahidas dos doentes. , Os dinheiros encontrados em poder dos enfei-mos sera.o .entregues nlediante recibo, á autoridade competente. Art. 222 Aos enferm,(,,-il'OS incumbe: i l' Acompanhar -0 ' medko durante as visitas diarías. '§ 2" Fnze;· os curativos tque pelo facultativo ~ pelo en– fer.meiro-mór, lhes forem ordenados. § 3• Tomar 1wta durante ~ visitas, dos medicamentos ==,--- prescriptos, para facilitar-l hes a applicaçào 11as horas mar– carias. § 4<.> _Apresentar diaria+H-e:it e ao eofermPiro-mói:.as pa– p eldas afnn de qne este orgamse os pedidos dns dietas e dos n~ e_dicamentos que tiverem sidp prescriptos · pelo medi co visitante. 1 . § 5º Velar pelo asseio das ·enfermarias e cumprir fi el – mente tu,_<lo quanlo lh es for manda.tio 1·elativamentc ao servi– ço, seja. pelo facult~tivo competente, sejn pelo t\nfermeiro-mór. Art. 22:3 Os aJudanbe~ d~ enfermeir.os coadjuval'ão em todo o serviço, e· os su bs tilrnrão em •uàs faltas ou impedi- - mentas. DO AMANUENSE 1 1 Art. 224. Ao amanuense que será um inferior cou1 a: precisas hab ilitações, in cumbe: ~ l º T~r a seu ca rgo a cscriph.11:a.ção dos livrÓs e mai p:,pe1s relativos ao ho!-pital, ncepto a do livro do receituario e de entradas e sa hirl as, que será feita, es ta pelo enfermciro– mór e aquel la r, e-los µropr-io s medicas. § 2º Se_r () responsnvel p·elo asseio e regularict,de da mesma escrip turaçào , assi m comQ pelas faltas que .se derem no archivo, cajos papeis cfove rão es tal' devidamente e1nmru:– sndos vor mezes e ano os e ·relacionados. _ 1 DO FIEL Art. 225 , Ao fiel que será lambem o di, pe1~iro compt, § ] º )'u,,er as compras que lh e ordenar o enfe rmcir mór. , § 2º Conservar em completo asse io e ordem a dispensa e todos os utens ílios dcll,l, e bem aco11di ciona.dos os genc ro. prin aipalmentc os de facil deleriol':lção. , ' § 3? Executar as rns tru ci;ões q11e lhe der o en fermeiro mói'~a quem respondcl'á por qualqu,er faltn. DO COS l~HE111 0 Art. 226 Ao cosinh!' iro, cumpre : § l ?, R~cebe r, diariawente ~lo <lispl'nseir?, em ·presença' cio en~rme1rn-mor, to1los os arllgos necessanos para as-di~– tns e o fará por cónla, pm:;o e medida. . ,§ 2º P1·eparar as dietas com todo o asseio e presle,,,t, afim de estarem promnl.as ás h oras drt distribuiçrto isto ,, o l ' 1 t' ' "' a moço as 8 1oras, o jautar ao meio dia e a CP.ia ás 6 da t arde. _§ 3º Receber do errfetmeiro-n ,ór todos os utensílios d que necessitar. pelos qu ;1.es será rcsµo11 nYel, devendo t.el- os sc1npr~ limpos e na melho1· ordem. § 4º Preparar os al imentos seg-nndo ns instrucçõ<'s que receber dós facultati,os. . ~1~. 227 O cosinheiro terá um ajudante J o cosinha pant. o n.ux1ltar e subf;tituil-o pos impedimentos. Tanto um, como outro sera.o inseparnvcis do e ·tabeleri– menlo, só podendo sahir eom liceF)ça . Art. 228 O cosinh~iro terá a gi:a.tifi raçno !'nensal de trin lil' mH réis e o seu ajudante de qumzc. CAPITULO XI DAS REt:OMPBNSAS E PENSÕES Art. 229 O offici.tl que em serv iço exlmordinn.rio.-i. ~ " • '

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